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15 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro7, 8 que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais).» A redacção anterior deste artigo, pode ser consultada nesta ligação9.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: No ordenamento espanhol não encontrámos uma figura jurídica reconduzível à existente em Portugal, de sociedade gestora de participações sociais.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março10, pelo qual se aprova o texto actualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo à «base tributável» (artigos 10.º a 25.º) e o Capítulo IV, do Título VI, relativo às «Deduções para incentivar a realização de determinadas actividades» (artigos 35.º a 44.º).

Itália: Em Itália também não encontrámos uma figura jurídica reconduzível à existente em Portugal, de sociedade gestora de participações sociais.
A tributação das sociedades em Itália é regulada pelo IRES, acrónimo de «Imposto sobre rendimento das sociedades», e que é um imposto proporcional e pessoal com uma taxa de 33 %. Foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 344/2003, de 12 de Dezembro11. A base e modos de tributação dos rendimentos das empresas constam dos artigos 56.º e seguintes do diploma.
Para uma maior desenvolvimento ver este documento12 relativo à tributação das sociedades.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

——— 7 http://dre.pt/pdf1s/1988/12/30106/05540556.pdf 8 O Decreto-Lei n.º 495/88, sofreu as seguintes alterações: 1 — Revogado o artigo 7.º pela Lei n.º109-B/2001.2001.12.27.AR DR I Série A, 2. Alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 13.º e revogados os n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo 12.º pelo Decreto-Lei n.º 378/98.1998.11.27. 3. Alterados os artigos. 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13º e revogado o artigo 6.º, pelo Decreto-Lei n.º.318/94.1994.12.24 9http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/ra/bfra32_1209.htm 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rdleg4-2004.html 11 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/testi/03344dl.htm 12 http://www.lombardia.legacoop.it/public/editoria/MARZO_2004.pdf

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