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16 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO

Exposição de motivos

Introduzidos nos Estados Unidos da América a partir do final dos anos 50, os sacos de plástico vulgarizaram-se um pouco por todo o mundo, não só pela enorme versatilidade de usos, leveza e impermeabilidade mas, também, pelo seu baixo custo.
Foi neste sentido que o fornecimento gratuito de sacos de plástico no comércio a retalho se tornou, nos últimos anos, uma prática generalizada para os comerciantes e para os consumidores, à medida que se transformaram os hábitos de consumo dos cidadãos e se modernizou o sector da distribuição.
As estimativas actuais cifram em mais de 500 mil milhões o número de sacos de plástico consumidos anualmente em todo o mundo. No mercado interno os portugueses são responsáveis pelo consumo de mais de duas mil toneladas destes sacos, distribuídos ou vendidos nos supermercados.
O padrão de desenvolvimento conduziu à generalização do seu uso, o qual acabou por gerar um volume imenso de resíduos não biodegradáveis, em particular nos meios urbanos, a cuja recolha e tratamento estão associados custos muito significativos que a comunidade, como um todo, tem por suportar.
Trata-se, para além do referido, de uma prática que consome recursos elevados ao longo de todo o ciclo económico e que, por assentar em derivados do petróleo como matéria-prima, se revela insustentável, contribuindo, ainda, para emissões de gases com efeito de estufa que se poderiam facilmente prevenir pela alteração de hábitos colectivos de aprovisionamento e consumo.
A utilização maciça de sacos de plástico, sem reutilização, dificulta as operações de recolha e tratamento de resíduos sólidos, afecta as redes de saneamento de águas e contribui fortemente para a deterioração da paisagem e para a poluição de linhas de água, solos, costas, mares, com danos muitas vezes irreversíveis, como os que resultam da asfixia de animais marinhos por ingestão de fracções destes resíduos persistentes, dificilmente assimiláveis pela natureza.
Um relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente de 2006 veio afirmar que, actualmente, os sacos de plástico são particularmente letais para tartarugas e mamíferos marinhos. Os números são, aliás, dramáticos: anualmente, os detritos de plástico são responsáveis pela morte de 1 milhão de aves marinhas e de mais de 100 000 peixes e mamíferos marinhos.
Para fazer face ao consumo alucinante de sacos de plástico, e aos impactos ambientais a eles associados, vários são os países que têm adoptado políticas que visam mitigar a sua utilização, o que tem vindo a ser feito, nalguns casos, pela proibição absoluta do fornecimento de sacos de plástico e, noutros, pela respectiva tributação.
É nesta lógica de gestão sustentável de recursos e de minimização de produção de resíduos que se insere a necessidade de restrição do fornecimento de sacos de plástico no comércio a retalho, sobretudo ao nível do comércio sedentário.
As experiências feitas noutros países têm-se mostrado claramente positivas, resultando na alteração dos hábitos de comerciantes e consumidores e, também, numa poupança de recursos económicos e ambientais que, com a presente iniciativa legislativa, se pretende alcançar de forma generalizada em Portugal.
O caminho está, aliás, traçado. No Programa do XVIII Governo Constitucional define-se, como uma das suas prioridades na área do ambiente, a prevenção da produção de resíduos, fomentando a sua reutilização e reciclagem, dando primazia, nomeadamente, ao desincentivo do uso dos sacos de plástico a favor da promoção de materiais e produtos mais ecológicos.
A redução da produção de resíduos urbanos, designadamente, através da substituição de sacos de utilização única por alternativas reutilizáveis é uma medida preconizada no Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos, aprovado para o período de 2009-2016 através do Despacho n.º 3227/2010, 22 de Fevereiro, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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