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17 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

Acresce que o regime geral de gestão da resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como a Directiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos, consagram já os princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos, que determinam, sempre que possível, a garantia de que à utilização de um bem sucede uma nova utilização. Como resultado, identifica-se, como objectivo prioritário da política de gestão de resíduos, a redução da sua produção e do seu carácter nocivo.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, todas as embalagens não reutilizáveis colocadas no mercado devem ter uma marcação que informe o consumidor que o Sistema de Gestão de Resíduos de Embalagens assegura o seu correcto encaminhamento para valorização e reciclagem. Ora, em Portugal, a generalidade dos sacos de plástico colocados no mercado não chega a entrar na fileira da reciclagem, por não serem colocados num ecoponto nem entregues a qualquer outro sistema de recolha para reciclagem, pelo que urge encontrar medidas que possam alcançar os objectivos definidos.
A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável, prevista no regime jurídico relativo a embalagens e resíduos de embalagens (que veio também estabelecer a prevenção e reutilização como princípios fundamentais da gestão de resíduos), é hoje, mais do que nunca, uma questão de cidadania.
O presente projecto de lei constitui um primeiro passo no sentido dessa alteração de hábitos, prevendo um sistema inovador, de acordo com o qual os agentes económicos que operam no comércio a retalho passam a ter de aplicar um desconto em função do valor das mercadorias sempre que o consumidor prescinda totalmente dos sacos de plástico para carregar e transportar as mercadorias adquiridas.
O sistema de desconto mínimo afigura-se adequado ao fim a que se destina, ou seja, à sensibilização dos consumidores para o consumo sustentável de sacos de plástico, apresentando-se como uma solução equilibrada.
Atentas estão, ainda, as Resoluções da Assembleia da República n.º 32/2008 e n.º 33/2008, de 23 de Julho, e que recomendam ao Governo a promoção da redução do uso de sacos de plástico, e que prevêem, entre outras medidas, a promoção, junto das grandes superfícies comerciais, do desenvolvimento de estratégias para a redução do uso de sacos de plástico de compras convencionais, como a criação de condições para tornar mais fácil e apetecível a utilização de sacos reutilizáveis, disponibilizados, ou não, pelas superfícies, designadamente através de um desconto simbólico na factura das compras a quem prescindir de levar sacos de plástico convencionais.
Nestes termos, no âmbito da Semana Europeia para a Prevenção de Resíduos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho sedentário, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos sacos de plástico fornecidos pelos agentes económicos ao consumidor final no comércio a retalho sedentário, destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias aí adquiridas.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei, é considerado comércio a retalho sedentário o conjunto das grandes superfícies comerciais definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

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