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18 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

a) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de peixe, crustáceos, moluscos e respectivos produtos, carne e produtos à base de carne, fruta, frutos secos e produtos hortícolas, pão, produtos de pastelaria e confeitaria, derivados do leite, comida cozinhada quente ou fria e gelo; b) Os sacos de plástico biodegradáveis, entendendo-se como tais os que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e obedeçam à norma CEN EN 13432 — Embalagem — requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens.

Artigo 3.º Sistema de desconto mínimo

1 — O fornecimento de sacos de plástico ao consumidor final para carregar e transportar as mercadorias adquiridas no comércio a retalho sedentário está sujeito ao sistema de desconto mínimo.
2 — O sistema de desconto mínimo traduz-se na aplicação de um desconto sobre o preço das mercadorias vendidas ao consumidor final, de valor não inferior a 0,05 € por cada 5,00 € de compras, com IVA incluído, sempre que este prescinda totalmente dos sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.
3 — Os agentes económicos dão conhecimento aos consumidores do sistema adoptado no respectivo estabelecimento, através da afixação da respectiva informação em local visível.
4 — Os agentes económicos que optem pela aplicação de um preço simbólico aos sacos de plástico ficam excluídos da obrigatoriedade de aplicação do sistema de desconto mínimo.

Artigo 4.º Medidas complementares

1 — Os agentes económicos que disponibilizarem sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar ou transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais devem promover medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:

a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização; b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição selectiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes económicos devem assegurar a existência de pontos de deposição de sacos de plástico usados que se destinem à reciclagem.

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 6.º Contra-ordenações

A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 70/2009, 1 de Outubro.

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