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21 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

deixar no «paraíso» de uma quase total ausência de tributação milhares de milhões de euros de rendimentos obtidos em Portugal.
8 — É neste preciso contexto que o PCP propõe que passem a ser tributados, em IRC, os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários. Designadamente, o PCP propõe que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, sociedades de capital de risco, investidores de capital de risco e, de forma global, entidades não residentes, e propõe igualmente que passem a ser tributadas, à taxa de 21,5% (em vez da taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimentos, fundos de capital de risco e fundos de investimento mobiliários em recursos florestais.
9 — Finalmente, o PCP propõe também que a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS passe de 20% para 21,5%. Ao propor alterar o n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, o PCP repõe nesta iniciativa legislativa a proposta que fez recentemente em sede do debate do Orçamento do Estado para 2011, que visava equipar o valor da generalidade das taxas autónomas e especiais previstas no CIRS para rendimentos da mesma natureza.
Esta proposta do PCP mereceu, durante o debate orçamental, a aceitação pública do Governo, tendo mesmo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais admitido ter sido um «lapso do Governo o facto daquela taxa se ter mantido em 20% na proposta de lei».
Não obstante esta declaração, a proposta do PCP acabou por ser rejeitada por imposição do PSD que terá invocado os termos do «Protocolo de entendimento ente o Governo e o PSD» para aprovar o Orçamento do Estado para 2011.
Tendo, em nome daquele protocolo, a bancada do PS contrariado a posição do Governo, nada impede que a harmonização, pelo valor de 21,5%, das mais-valias mobiliárias não possa resultar da aprovação do projecto de lei que o PCP apresenta.
Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) »

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