O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010

concursos e admissão de pessoal, a quantidade suficiente de recursos que promovam eficazmente a capacidade de garantir o sucesso das determinações e objectivos constantes deste diploma.
2 — As autarquias locais promovem igualmente, nos termos das suas competências e atribuições, condições humanas, técnicas e financeiras para o cumprimento da presente lei.

Artigo 46.º Acordos internacionais

O Estado português empenha-se na realização e assinatura e no cumprimento de protocolos, acordos e convenções internacionais que pugnem pela defesa do meio ambiente, pela resolução de problemas ambientais globais e pela erradicação da pobreza.

Artigo 47.º Concentração dos instrumentos e da legislação

Para efeitos de concentração e facilitação de conhecimento e consulta de todos os instrumentos de política do ambiente e de ordenamento do território, bem como de toda a legislação ambiental actualizada, designadamente da decorrente da regulamentação da presente lei, e, ainda, de todos os acordos, protocolos e convenções internacionais relativos a matérias ambientais assinados por Portugal, o Ministério que tutela o ambiente e o ordenamento do território faculta a listagem e o conteúdo dos mesmos, designadamente através da internet.

Artigo 48.º Revogação

A presente lei revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 49.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
2 — As disposições do presente diploma dependentes de regulamentação, que ainda não esteja produzida, entram em vigor após a publicação dos respectivos diplomas regulamentares.

Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 A Deputada de Os Verdes, Heloísa Apolónia.

——— PROJECTO DE LEI N.° 458/XI (2.ª) DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.

Exposição de motivos

Os estabelecimentos de apoio social têm um papel decisivo no apoio à população e merecem, portanto, um tratamento especial, uma discriminação positiva no que respeita à sua actividade.
Num contexto de emergência social, como o que se vive actualmente em Portugal, esta atenção por parte dos poderes públicos reveste-se de uma importância acrescida.
De facto, a actividade das instituições que actuam no sector da economia social é, sem dúvida, merecedora por parte do Estado do maior apoio, uma vez que nele confia para delegar funções que são suas e porque ele

Páginas Relacionadas
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010 assegura também, numa complementarida
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010 a) Para obra nova, ou remodelação sup
Pág.Página 78