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36 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS MODALIDADES DE ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO REGULADO OFERECIDO PELO SISTEMA MUNDIAL DE RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RESULTANTE DO PROGRAMA GALILEU - COM(2010) 550

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às modalidades de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite resultante do programa Galileu [COM(2010) 550].
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.
3 — A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.
4 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
5 — A presente proposta visa definir as modalidades segundo as quais os Estados-membros, o Conselho, a Comissão, as agências da União Europeia e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite, resultante do Programa Galileu.
6 — Esta proposta de decisão só se aplicará a Portugal caso entenda recorrer ao serviço público regulado, devidamente enquadrado pelo artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre redes transeuropeias.
7 — De acordo com a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2010) 550 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do parecer aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Brandão Rodrigues.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.