O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de relatório sobre a conformidade com estes princípios, a COM(2010) 273 — proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM(2010) 273 Final, de 31 de Maio, contempla uma proposta de regulamento que visa estabelecer as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
Esta acção inscreve-se na política da União Europeia destinada a lutar contra a criminalidade transnacional, intensificando a luta contra o tráfico ilícito de armas de fogo — incluindo o controlo das exportações e a localização — e a reduzir a proliferação e propagação de armas de pequeno calibre em todo o mundo.
A Comissão Europeia negociou, em nome da Comunidade Europeia, os artigos do protocolo relativo às armas de fogo que são da competência da Comunidade, tendo assinado o referido Protocolo das Nações Unidas em 16 de Janeiro de 2002.1 A presente proposta legislativa visa agora finalizar a transposição das disposições pertinentes do artigo 10.º do Protocolo relativo às armas de fogo que tem por objecto os «Requisitos gerais para os sistemas de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito».
Os antecedentes normativos da proposta de regulamento em análise incluíram a actualização da Directiva 91/477/CEE relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/51/CE, abordando outros aspectos do protocolo relativo às armas de fogo na perspectiva do mercado interno. Estes instrumentos normativos foram transpostos para o nosso ordenamento jurídico interno através da chamada «Lei das Armas» — Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

III — Análise da proposta

Base jurídica — artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia2.
Princípio da subsidiariedade — nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de 1 v. Decisão 2001/748/CE, do Conselho, de 16 de Outubro de 2001 (JO L 280 de 24.10.2001).
2 Artigo 207.º (ex-artigo 133.º do TCE): 1 — A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. 2 — O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que ç executada a política comercial comum. (…)