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6 | II Série A - Número: 044 | 3 de Dezembro de 2010

acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
No caso em apreço, a proposta é da competência exclusiva da União, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.
Princípio da proporcionalidade — a proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: A proporcionalidade é assegurada pelo facto do conteúdo da opção proposta ser limitado ao disposto no artigo 10.º do Protocolo relativo às armas de fogo, que foi previamente aprovado pela União Europeia durante as negociações do Protocolo. Na sua globalidade, a presente proposta não excede o necessário para alcançar o objectivo preconizado. Para além de disposições-tipo em matéria de política comercial, a proposta aplica, a fim de ter em conta as preocupações e as observações das partes interessadas do sector privado, as disposições facultativas do artigo 10.º do Protocolo relativo às armas de fogo, bem como outras destinadas a reduzir a sobrecarga decorrente das regras administrativas, em especial as relativas às medidas sobre o trânsito.
Escolha do instrumento jurídico comunitário — instrumento proposto: regulamento. O regulamento é o instrumento legislativo previsto pelo artigo 207.º, n.º 2, para as matérias do domínio da política comercial, pelo que não seria adequado adoptar outros instrumentos.

IV — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a comunicação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade.
2 — A presente proposta de regulamento visa estabelecer as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.
3 — De acordo com o acima exposto, encontram-se salvaguardados os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como se considera adequado o instrumento legislativo proposto.
4 — As matérias em causa não integram o âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

O presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010 O Deputado Relator, Jorge Bacelar Gouveia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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