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13 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

Por fim, e quanto ao proposto por esta iniciativa legislativa, a Constituição italiana, no seu artigo 123.º, n.º 142, prevê que os estatutos regionais regulem a disciplina do referendo sobre leis e outros actos administrativos da região.
Veja-se a título de exemplo a regulamentação do referendo regional na Região da Sardenha43.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 18 de Outubro de 2010, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexa à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Foram ainda enviados, em 19 de Outubro de 2010, ofícios solicitando emissão de pareceres à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto no artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, e à Comissão Nacional de Eleições. 42 http://www.senato.it/istituzione/29375/131336/131407/131417/articolo.htm 43 http://www.regione.sardegna.it/argomenti/attivita_istituzionali/elezioni.html ———

PROJECTO DE LEI N.º 450/XI (2.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO, QUE VISA GARANTIR A EQUIDADE NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 450/XI (2.ª) – ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que visa garantir a equidade no Consultar Diário Original

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