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2 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Outubro de 2010, o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª), que ―Lei Orgànica do Referendo Regional‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida, na mesma data, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sido recebidos até ao momento os pareceres do Governo Regional da Madeira [―(») não tem nada a opor ao Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP)‖] e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira [―(») esta Comissão deliberou que o assunto deve ser tratado no início da próxima legislatura, tendo a iniciativa que ser sempre deste Parlamento. Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, contra do PS e a abstenção do CDS-PP.‖].
Foi igualmente promovida as consultas da Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), e da Comissão Nacional de Eleições, aguardando-se a remessa dos respectivos pareceres.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a lei orgânica do referendo regional.
Referem os proponentes que, desde a revisão constitucional de 1997, é possível as Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentarem ―propostas de referendo regional, atravçs do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º‖ – cfr. artigo 232.º, n.º 2, da CRP – mas que, apesar disso, ―ainda não foi elaborada a lei orgànica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade‖ e que o objectivo do Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) ―ç precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa‖ – cfr. Exposição de motivos.
A regulação do referendo regional, proposta pelo PCP, segue muito de perto a estrutura e soluções normativas contidas no regime jurídico do referendo nacional, embora com especificidades próprias, das quais se relevam as que dizem respeito ao objecto, ao âmbito e à iniciativa do referendo regional.
Assim: O referendo regional só pode ter como objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional – cfr. artigo 2.º; São excluídas do âmbito do referendo regional as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, as matérias reguladas por acto legislativo ou regulamentar com âmbito nacional que vincule as regiões autónomas, as alterações aos estatutos Consultar Diário Original