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4 | II Série A - Número: 045 | 4 de Dezembro de 2010
―As despesas locais5 são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas regiões autónomas‖ – cfr. artigo 167.º6; ―O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º7, mediante transferências de verbas do orçamento da região para os municípios‖ – cfr. artigo 169.º, n.º 1; Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, ―a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo de sentido correspondente‖ – cfr. artigo 223.º8.

À semelhança do previsto para o referendo nacional e local, o referendo regional também se submete à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Representante da República que, caso a proposta seja considerada inconstitucional ou ilegal, devolve-a à Assembleia Legislativa para eventual reformulação, caso contrário envia-a de imediato ao Presidente da República a quem cabe decidir sobre a convocação do referendo - cfr. artigos 22.º, 24.º, 29.º e 30.º.
As matérias relativas à realização do referendo, concretamente a campanha, a organização do processo de votação, votação, apuramento, contencioso de votação e do apuramento, ilícito relativo ao referendo seguem grosso modo o disposto na lei orgânica do regime do referendo.
Refira-se que, em matéria de voto antecipado, o PCP transpõe para o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) algumas9 (não todas) das novas situações introduzidas recentemente na lei orgânica do regime do referendo e que constam do Decreto n.º 65/XI, enviado para promulgação no passado dia 22 de Novembro de 2010.
Refira-se, ainda, que nas contra-ordenações relativas à campanha, à organização do processo de votação, ao sufrágio e ao apuramento, o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP), apesar de seguir a tipificação prevista no regime jurídico do referendo nacional, inova, porém, quanto à definição da coima aplicável. Com efeito, o PCP não se limita a converter em euros as coimas actualmente previstas, no regime do referendo nacional, em escudos, já que aumenta consideravelmente o respectivo valor. Refira-se, a título de exemplo, que a ―Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica‖ ç punível, no regime do referendo nacional, com uma coima ―de 10 000$00 a 100 000$00‖ (ou seja, de € 49,88 a € 498,80) e o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) prevê que a mesma conduta seja punível com coima ―de €5 000 a €20 000‖, o que representa um aumento de 100 vezes mais no que respeita ao limite mínimo e de 40 vezes mais no que se refere ao limite máximo. Por outro lado, quer a Lei Eleitoral da Madeira, quer a Lei Eleitoral dos Açores, tipificam idêntica conduta como crime punível ―com multa de (euro) 50 a (euro) 250‖ (cfr. artigo 144.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e artigo 140.º da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
Outro exemplo: a ―Publicidade comercial ilícita‖, punível, no regime do referendo nacional, com coima ―de 500 000$00 a 3 000 000$00‖ (ou seja, de € 2.493,99 a € 14.963,94) ç punida, no projecto de lei em apreço, com coima ―de €100 000 a €600 000‖, o que representa um acrçscimo de 40 vezes mais, quer no que respeita ao limite mínimo, quer máximo, do valor da coima. Por outro lado, idêntica tipificação prevista nas leis eleitorais da Madeira e dos Açores constitui crime punível ―com multa de €1000 a €10 000‖ (cfr. artigo 137.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e artigo 133.º da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto).
A lei orgânica do referendo regional, proposta pelo PCP, compõe-se de 226.º artigos, distribuídos pelos seguintes títulos e capítulos:
5 Devem os proponentes ter querido antes dizer ―despesas regionais‖ – cfr. artigo 164.º, n.º 1.
6 Provavelmente por lapso, não é definido quem paga as despesas centrais com o referendo regional.
7 Cremos que a remissão não deverá ser para o artigo 165.º, que trata de trabalho extraordinário, mas antes, provavelmente, para o artigo 167.º, que trata do pagamento das despesas. Todavia, uma vez que o artigo 167.º refere que as despesas locais são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das regiões, cremos que o artigo 169.º não tem nenhuma razão de ser. Note-se que, no regime do referendo nacional e local, existe norma semelhante, mas esta justifica-se para que o Estado transfira verbas do orçamento do MAI para os municípios para que as despesas locais, a cargo do orçamento dos municípios, possam ser pagas.
8 Este artigo tem por epígrafe ―Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional‖. Só por lapso se compreende a referência ao Governo Regional, atendendo a que a iniciativa do PCP confina o referendo regional a questões que devam ser decididas pela Assembleia Legislativa através da aprovação de decreto legislativo regional – cfr. artigo 2.º do PJL. Aliás, a CRP limita a competência da iniciativa referendária à Assembleia Legislativa (e não também ao Governo Regional) – cfr. artigo 232.º, n.º 2, da CRP.
9 O PJL 439/XI (2.ª) contempla o voto antecipado por membros que representem oficialmente selecções nacionais, por um conjunto de pessoas deslocadas no estrangeiro (militares, médicos, etc.) e por estudantes.


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