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3 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 112/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ALTERA AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), que visa a alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com vista a alterar as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — O projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), admitido em 22 de Dezembro de 2009, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) propõe o Grupo Parlamentar do CDS-PP proceder à alteração das normas de aplicação do factor de sustentabilidade, retomando, em parte, o conteúdo do projecto de lei n.º 908/X (4.ª)1, igualmente apresentado pelo CDS-PP, em 20 de Julho de 2009, e caducada a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
5 — Os autores do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) iniciam a sua exposição de motivos com uma reflexão sobre o envelhecimento da população, em consequência da queda de natalidade, aliada ao aumento da esperança de vida. De acordo com os autores da iniciativa, o actual índice de fecundidade situa-se em 1,3 filhos por mulher em idade fértil, ou seja, abaixo dos 2,1 necessários para a reposição de gerações.
6 - Neste contexto, os autores da iniciativa salientam o papel da família na inversão desta tendência, entendendo que quem tem dois ou mais filhos contribui decisivamente para a sustentabilidade da segurança social. Concluem, assim, que tal deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação do factor de sustentabilidade aquando da reforma. Para tal, sugerem a alteração do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, nos seguintes termos: aos requerentes de pensão com mais de dois filhos não se deverá aplicar o factor de sustentabilidade. Aos requerentes com dois filhos aplicar-se-lhe-á apenas em 50%. Ambas as previsões só têm lugar a partir do momento em que é considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 112/XI (1.ª), que altera a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 — Através do projecto de lei n.º 112/XI (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterando as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da segurança social.
1 Texto e tramitação disponíveis em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34774

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