O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

administração pública central e local. No âmbito destes projectos são ouvidos os CISI — Comités interministçriels pour la sociçtç de l’information16.

Itália: A Itália possui o Istituto superiore delle comunicazioni e delle tecnologie dell’informazione17 (ISCOM), na dependência do Dipartimento per le Comunicazioni18, do Ministero dello Sviluppo Economico19. Este instituto tem competências técnicas sobre normativas, estudos e projectos das TIC na Administração Pública Italiana.

Marrocos: Pelo Decreto n.º 2-08-444, de 21 de Maio de 200920, Marrocos criou o Conseil national des technologies de l’information et de l’économie numérique. Este órgão, na dependência do Primeiro-Ministro, tem por funções coordenar e avaliar o desenvolvimento das TIC na administração pública marroquina, assim como no sector privado. Este conselho tem, na sua gestão, o contributo das várias entidades governamentais que possam beneficiar da introdução das TIC na administração pública.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do artigo 10.º do projecto de lei, «Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento». Veja-se a este propósito o disposto no ponto II desta nota.

Anexo

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 10 de Outubro de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação. 16 http://www.internet.gouv.fr/archives/rubriquebfca.html?id_rubrique=213 17 http://www.isticom.it/ 18 http://www.comunicazioni.it/ministero/ 19 http://www.sviluppoeconomico.gov.it/ 20http://www.septi.gov.ma/Fiche_pdf/Textes%20Juridiques/Decrets/D%C3%A9cret%20N%C2%B02-08-444_CNTI_BO5744_Fr.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 ANPI-Parafarmacie; ANCC-COOP; Federch
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 trabalhadores, mas igualmente em funç
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 protecção social dos pensionistas por
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 II Pescadores A aprovação do Có
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 apeados (sendo que estes últimos repr
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 contributiva inferior, o que signific
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 prejudicadas com este Código Contribu
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Artigo 29.º (») 1 — (») 2 — (»)
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 Artigo 99.º (») A taxa contribu
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 «Artigo 91.º-A Protecção na doença do
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010 3 — É aditado ao Código dos Regimes C
Pág.Página 68