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54 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 448/XI (2.ª), do BE Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto Data de admissão: 9 de Novembro de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 23 de Novembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa que visa restabelecer a obrigação da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Tendo este fim em vista, e prevendo uma entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação da lei, o BE propõe:

a) A alteração da alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º (Rotulagem) do Decreto-Lei n.º 176/2006, na sua redacção actual; b) Uma norma transitória garantindo um prazo para o escoamento dos medicamentos, sem indicação de PVP, que já estejam colocados nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, sendo de 30 dias no primeiro caso e de 60 no segundo; c) A revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

No que respeita ao Decreto-Lei n.º 176/2006, cumpre referir que foi já alterado pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro. Verificamos que só este último, justamente através do seu artigo 2.º, modificou a redacção da alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, no sentido de, onde estava «preço de venda ao público», passar a constar «preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo, excepto nos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação».
Com esta iniciativa o BE vem então propor a seguinte redacção para a alínea p) do n.º 1 do artigo 105.º:

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