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58 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

ANPI-Parafarmacie; ANCC-COOP; Federchimica-ANIFA; Farmindustria, o Protocolo de acordo sobre a transparência dos preços dos medicamentos de balcão12.
O objectivo do Protocolo é garantir uma informação clara e transparente e tutelar a saúde do consumidor.
De acordo com o parágrafo 80113, do artigo 1.º da Lei n.º 296/2006, de 27 de Dezembro14 (Orçamento de Estado para 2007), deixam de se aplicar as disposições anteriormente previstas no parágrafo 1 do artigo 73.º do Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril. Para efeitos da citada disposição, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as farmácias e os pontos de venda previstos o artigo 5.º da Lei n.º 248/2006, podem fixar autonomamente ao público o preço dos medicamentos de balcão ou de automedicação e de todos os medicamentos não sujeitos a receita médica.
Ainda de acordo com o mesmo artigo, o preço de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica, regulado pelo artigo 1.º, parágrafo 801, da Lei n.º 296/2006, deve ser claramente exposto nos pontos de venda constando de uma lista de preços ou meio de informação equivalente.
Ver também a página do Ministério da Saúde15, relativamente a este protocolo. IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes duas apreciações parlamentares do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que são as n.os 66/XI (2.ª), do CDS-PP, e 71/XI (2.ª), do PCP.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, caso assim o entenda, solicitar parecer escrito sobre este assunto à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Farmacêuticos e ao INFARMED, ou, eventualmente, promover a audição destas entidades.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 460/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL

A entrada em vigor em 2011 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social é o culminar de um processo legislativo conduzido pelo anterior governo, caracterizado pelo incumprimento do seu próprio calendário estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social que apontava para a sua discussão em 2006 e aprovação em 2007 para, em contrapartida, impor a sua discussão e votação no final da legislatura e sem que tenha apresentado estudos credíveis sobre os fundamentos das medidas preconizadas e os seus impactos nas receitas da segurança social.
O PCP votou contra este diploma porque ele não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos 12 http://www.governo.it/GovernoInforma/Dossier/farmaci_trasparenza_prezzi/protocollo.pdf 13 801. Il prezzo al pubblico dei medicinali non soggetti a prescrizione medica disciplinati dall'articolo 96 del decreto legislativo 24aprile 2006, n. 219, e' stabilito da ciascun titolare di farmacia o di esercizio di vendita previsto dall'articolo 5 del decreto-legge 4 luglio 2006, n. 223, convertito, con modificazioni, dalla legge 4 agosto 2006, n. 248. Il prezzo deve essere chiaramente reso noto al pubblico nel punto di vendita, mediante listini o altre equivalenti modalita'. Nei confronti dei medicinali predetti cessano di applicarsi le disposizioni di cui all'articolo 73, comma 1, lettera r), del decreto legislativo 24 aprile 2006, n. 219, all'articolo 85, comma 25, della legge 23 dicembre 2000, n. 388, e all'articolo 1, comma 3, secondo periodo, del decreto-legge 27 maggio 2005, n. 87, convertito, con modificazioni, dalla legge 26 luglio 2005, n. 149.
14 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06296l.htm

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