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59 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

trabalhadores, mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas. Este diploma abre ainda a porta à descapitalização da segurança social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas, sendo que o caminho seguido nos últimos anos pelos Governos PS, PSD e CDS-PP tem sido o de favorecimento das entidades patronais, de redução das prestações sociais e da privatização do sistema público da segurança social.
Este Código vai ainda mais além e agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis e aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo, desistindo do combate à precariedade que deveria ter sido feito em sede do Código do Trabalho e não do Código Contributivo. O seu conteúdo tem aspectos particularmente gravosos que estão na base de um conjunto de iniciativas legislativas que visam a sua alteração.
O anterior governo PS e a sua maioria parlamentar recusaram, neste diploma de extrema importância para a sustentabilidade financeira da segurança social, discutir as propostas alternativas que existiam, e que foram apresentadas pelo PCP, para diversificar as receitas da segurança social, nomeadamente por via de um novo sistema de contribuições que tenha por base não só a aplicação de uma taxa sobre os salários dos trabalhadores, mas que tenha também em conta a riqueza criada pelas empresas.
Aliás, a chamada taxa social única, por via das alterações introduzidas em função do vínculo laboral, passa a aplicar-se apenas a duas situações: na «substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade» e na «substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias» (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 55.º do Código). Assim, aquela que deveria ser a regra passa a ser a excepção.
De acordo com os únicos estudos até agora avançados pelo economista Eugénio Rosa e pela CGTP, as isenções e reduções da taxa social única comportariam para a segurança social, no ano de 2009, uma perda de receitas de cerca de 308 milhões de euros.
Este comportamento choca, de uma forma acintosa e chocante, com o comportamento que o anterior governo PS teve na apresentação da Lei de Bases da Segurança Social. Nessa altura apresentou cenários baseados em meras hipóteses e projecções e estudos alarmistas que apontavam para a iminente falência da segurança social, estudos que não tiveram qualquer correspondência com a realidade, serviram como justificação para a redução da protecção social dos trabalhadores com a introdução do factor de sustentabilidade e com a nova fórmula de cálculo das pensões, para alegadamente garantir a sustentabilidade da segurança social.
Ficaram, assim, claras as contradições do anterior governo PS: para penalizar os trabalhadores e impor aumentos reais da idade de reforma, para penalizar as já escandalosamente baixas reformas dos trabalhadores apresentou estudos e projecções, e quando se discute as receitas da segurança social, e a sua redução por via de isenções e reduções de taxas contributivas, não apresenta estudos nem tão pouco se refere à sustentabilidade da segurança social.
Importa referir que o regime contra-ordenacional, plasmado neste diploma, sempre benevolente para com as entidades patronais, cria coimas que são irrisórias e que levam a que o «crime compense». Tomemos como exemplo a não comunicação de admissão de trabalhador, em que a sanção aplicada é objecto de duas atenuações: a prevista no n.º 5 do artigo 29.º, segundo o qual se a obrigação for cumprida nas 24 horas subsequentes a contra-ordenação é apenas leve, e a prevista no n.º 1 do artigo 242.º, que determina que se a obrigação for cumprida nos 30 dias seguintes ao último dia do prazo o limite máximo da coima aplicável não pode exceder 75% do limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada — o que permite configurar a possibilidade de pagar uma coima mais baixa em caso de cumprir a obrigação passados 30 dias do que se a cumprir passadas 24 horas. Por outro lado, as sanções acessórias também são atenuadas, mesmo depois de se ter chegado a um consenso entre os parceiros sociais que foi concretizado legalmente em 2007, de que a violação desta obrigação deveria constituir, como constitui, uma contra-ordenação muito grave.
Para o PCP chegou o momento de corrigir estes aspectos gravosos deste diploma, eliminando todas as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da segurança social para a formação profissional, a possibilidade de descapitalização da segurança social através de medidas de redução da taxa social única a pretexto das «políticas activas de emprego», a 15 http://www.governo.it/GovernoInforma/Dossier/farmaci_trasparenza_prezzi/index.html

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