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60 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

protecção social dos pensionistas por invalidez em situação de doença e a alteração do regime contraordenacional no sentido acima descrito, bem como as matérias mais gravosas que afectam de forma particular os agricultores, os pescadores, os trabalhadores independentes e as IPSS, mutualidades e cooperativas.

I Trabalhadores independentes

Um dos aspectos mais negativos foi a perda da oportunidade de corrigir o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços.
De facto, os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços, por um lado, estão sujeitos ao desconto com base em rendimentos fictícios — as remunerações convencionadas —, obrigando-os a descontar para a segurança social mesmo que não aufiram qualquer rendimento e permitindo, ao mesmo tempo, que quem aufira rendimentos mais elevados contribua com base em remunerações mais baixas, e, por outro, têm direito a uma diminuta protecção social quando descontam grande parte do seu rendimento.
É necessário sublinhar que muitos dos trabalhadores independentes — os que o são verdadeiramente — auferem hoje salários muito baixos, tendência que tem vindo a verificar-se há vários anos, em consequência da política de desvalorização dos salários dos vários governos, tratando-se na sua maioria de trabalhadores altamente qualificados.
E são sobretudo os mais jovens que são penalizados. Toda uma nova geração aufere pelo seu trabalho salários que muitas vezes não chegam sequer aos €1000,00; e, sendo prestadores de serviços, umas vezes têm trabalho e remuneração, outras vezes não, sendo que a contribuição para a segurança social é obrigatória, tendo estes trabalhadores remuneração ou não.
A situação dos trabalhadores independentes é profundamente injusta e o anterior governo PS e a sua maioria parlamentar optaram por manter a injustiça desta situação.
Assim, o PCP propõe a alteração do Código, eliminando as remunerações convencionadas, garantindo que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuam mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 70% dos rendimentos obtidos.
O PCP propõe ainda que, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador possa requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS.
O PCP propõe ainda que as limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada, nomeadamente a celebração de contratos ou renovação destes com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, não se apliquem ao trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulte de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.
O PCP propõe ainda a eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços por considerar que este não é o caminho para o combate aos «falsos recibos verdes», sendo que serão precisamente os trabalhadores aqueles que acabarão por pagar este acréscimo, quando se trate de falso trabalho independente. Aliás, esta espécie de taxa moderadora poderá mesmo ter o efeito de legalização do que é ilegal. O PCP propôs, em sede de Código do Trabalho — sede própria —, a criminalização do recurso aos «falsos recibos verdes», proposta rejeitada pela anterior maioria parlamentar do PS.
Esta medida é meramente propagandística e não resultará na diminuição do falso trabalho independente, pelo que urge eliminar esta taxa que mais não fará do que penalizar os «falsos recibos verdes» e penalizar ainda quem recorre ao serviço destes trabalhadores quando verdadeiramente independentes, nomeadamente as pessoas singulares (veja-se o caso de um paciente que, recorrendo a um médico privado, além da consulta, terá que pagar o acréscimo de 5%).

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