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66 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

Artigo 112.º (»)

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3%, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — A taxa contributiva relativa aplicável às entidades previstas nas alíneas e), g) e m) do artigo 111.º, é, quando referente a todas as eventualidades, de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades patronais e para os trabalhadores.

Artigo 162.º (»)

1 — (»)

a) 70% do valor total de prestação de serviços; b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à segurança social.
3 — O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 241.º (»)

1 — Sempre que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º e no n.º 1 do artigo 153.º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 — (»)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

1 — É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 91.º-A, com a seguinte redacção:

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