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69 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 461/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, DE FORMA A RETIRAR AS BOLSAS DE ESTUDO E DE FORMAÇÃO PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

Os alunos do ensino superior com necessidades económicas têm vivido momentos difíceis no início dos anos lectivos. Todos os dias ouvimos alertas das associações de estudantes para o abandono de muitos alunos por dificuldades financeiras e falta de resposta do Estado para apoiar a continuação dos seus estudos.
Todos os dias há notícias de dificuldades de alunos em continuar no sistema de ensino superior.
A 15 de Janeiro do presente ano o Primeiro-Ministro José Sócrates, no Plenário da Assembleia da República, anunciou o aumento em 16 milhões de euros este ano da dotação orçamental para as bolsas de acção social escolar no ensino superior. A medida visava reforçar as «oportunidades para a frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes, qualquer que seja a sua condição económica». «Esta dotação permitirá manter o aumento extraordinário decidido em Julho do ano passado, garantindo o aumento do valor das bolsas em 10% para todos os bolseiros e em 15% para os bolseiros deslocados». Esta medida estava incluída também no designado «contrato de confiança» assinado com as instituições de ensino superior.
Foi amplamente divulgado pelo Governo o aumento da dotação para as bolsas de estudo no ensino superior. No entanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este aumento das bolsas não passou de uma ficção, pois as regras de cálculo da bolsa são neste normativo modificadas.
O CDS-PP alertou para as dificuldades vividas por milhares de estudantes, por falta de resposta rápida do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As alterações produzidas nas regras técnicas de cálculo de bolsa de estudo, embora tardiamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, trouxeram alguma tranquilidade aos estudantes, corrigindo injustiças como os escalonamentos dos apoios, optando pelas prestações lineares.
Mas a injustiça nas bolsas de acção social advém do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, para o qual o CDS-PP pediu a correspondente apreciação parlamentar.
Agora que está a ser aplicado o citado decreto-lei os alunos vêm-se afastados de apoios sociais, por ser considerado para o seu cálculo as bolsas de estudo e de formação, diminuindo, assim, a sua possibilidade de aferir de outras prestações.
O Decreto-Lei n.º 70/2010 altera o conceito de agregado familiar, alargando-o, bem como altera a capitação do rendimento de cada membro do agregado familiar, deixando cada um de contar como um e passar a haver uma tabela. Aqui há uma clara penalização das famílias com mais filhos, pois esses irão apenas contar como 0,5 e não o 1 que contabilizavam antes na fórmula de cálculo.
Outra das regras que vem prejudicar os bolseiros é a da contabilização até então do valor líquido que as famílias auferiam por ano, que passam a ser contados no seu valor ilíquido.
Assim, a chamada «condição de recursos» passa a integrar não só o rendimento do trabalho em sede de IRS, mas também o valor do património mobiliário e imobiliário, rendas, e não só do requerente mas do conjunto do agregado. Num agregado familiar alargado o valor máximo do património mobiliário (depósitos ou acções) não pode nunca exceder 240 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que corresponde a cerca de 100 500 euros.
É, pois, necessário que as bolsas de estudo e de formação não sejam consideradas como rendimento para efeitos de verificação da condição de recursos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

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