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77 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010

transformação operada nesta região foi a descoberta das águas termais de Vizela, com capacidades únicas no tratamento de determinadas doenças, associadas à terapêutica do reumatismo e das vias respiratórias. Assim, os Romanos construíram, a partir do século I AC uma espécie de complexo termal, tendo surgido, à sua volta, toda uma povoação. Era aqui que as populações das diferentes classes sociais passavam horas de lazer e tentavam as curas para os seus males. Vizela tornou-se, assim, conhecida pelas virtudes terapêuticas das suas múltiplas nascentes de água para onde acorria gente de toda a Ibéria.
O «nascimento» das Termas de Vizela acontece nos finais do século XVIII, existindo, até então, cinco charcos de águas a diferentes temperaturas que serviam para os habitantes mais pobres se banharem. Mas, no ano de 1811, constroem-se aquelas que foram as primeiras instalações termais, ainda que muito rudimentares. Dois anos volvidos sobre a construção destas instalações termais verifica-se uma grande corrida às mesmas e surge, desta forma, a necessidade de melhorar as condições existentes. É assim que, no ano de 1875, é construído um novo complexo termal e, pela primeira vez, as Termas de Vizela aliam as capacidades terapêuticas das suas águas à ciência. Passam agora a oferecer aos seus aquistas o acompanhamento de um médico hidrologista — o Dr. Abílio Torres, natural da freguesia de Santa Eulália, que dedicou a sua carreira e a sua vida às Termas de Vizela. Mais tarde, começam a ser construídas as actuais Instalações Termais de Vizela e, três anos depois, é fundada a Companhia dos Banhos de Vizela.
Por decreto régio de 14 de Abril de 1875, publicado no Diário do Governo n.º 90, de 23 de Abril de 1874, foi aprovado o contrato provisório de concessão «para aproveitamento das nascentes das águas medicinais de Vizella e construção de estabelecimentos de banhos» celebrado, por escritura de 18 de Novembro de 1874, entre a Câmara Municipal de Guimarães e a Companhia dos Banhos de Vizela, SA, ao abrigo da legislação de 1828, então em vigor.
Por alvará de concessão de 12 de Abril de 1893, publicado no Diário do Governo n.º 117, de 25 de Maio do mesmo ano, foi concedido à Companhia dos Banhos de Vizela o direito de exploração da água mineral natural, denominada Caldas de Vizela.
Por alvará de concessão de 21 de Maio de 1894, publicado no Diário do Governo n.º 136, de 20 de Junho de 1894, foi concedido à Companhia dos Banhos de Vizela, SA, os direitos de exploração da nascente do Mourisco.
Em Março de 1990 foram aprovados dois diplomas que vieram disciplinar o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre genericamente designados por recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março) e, concretamente, o aproveitamento das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março). Estes diplomas passaram a fazer depender o direito de exploração de águas minerais naturais da celebração de contratos administrativos de concessão, obrigatoriamente reduzidos a escrito, que deveriam prever, de entre as demais condições de exploração, o prazo de vigência da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações.
No âmbito desse regime jurídico, releva o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, que estabeleceu que «o regime das concessões existentes passará a ser previsto neste diploma, devendo ser celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo dos direitos adquiridos».
Ocorre que, durante quase duas décadas, a Companhia de Banhos de Vizela, SA, recusou, sucessivamente, a celebração do contrato de concessão nos termos que lhe eram apresentados pelo Estado, defendendo que a perpetuidade e gratuidade da concessão deveriam manter-se no novo contrato e apresentando, em defesa da sua posição, essencialmente o conceito de direitos adquiridos no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
Dado a grande oposição de muitos concessionários, foi solicitado em 1993, pela Administração Central, um parecer à Procuradoria-Geral da República relativo à aplicação da lei no tempo e aos direitos adquiridos. Pelo Parecer n.º 77/93, da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do Conselho de 16 de Agosto de 1994 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de Setembro de 1994, foi clarificado a aplicação da lei nos contratos de concessão de exploração e dos direitos adquiridos. De salientar que no § 5 do n.º 5 do Capítulo VIII deste parecer é dito que:

«Na verdade, como por várias vezes se salientou, o sistema do Decreto-Lei n.º 90/90 está constituído todo na base do modelo contratual de soluções: o contrato deve ser celebrado, os elementos essenciais estão enunciados (direitos e obrigações, área abrangida, prazo, condições exigidas para eventuais prorrogações,

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