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11 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

reavaliação do stock de prestações in essere, a maturação do direito de acesso à reforma e a determinação da quantia das pensões «de nova decorrência».
Em particular, com o Decreto Legislativo n.º 503/92, de 30 de Dezembro39, levou-se a cabo, tendo em vista uma coordenada e interdependente pluralidade de objectivos: a travagem das saídas do mercado de trabalho (adiamento da idade de reforma), tentativa de denúncia e controlo do trabalho não declarado (prolongamento do período contributivo relevante para efeitos de reforma) e a remuneração (pagamento) em «negro» (sem recibo) (maior relevo à contribuição), de modo a conter as prestações e a reduzir a evasão contributiva.
Os aspectos mais significativos de tal intervenção normativa disseram respeito a:

— Aumento dos requisitos anagráficos e contributivos para a pensão de velhice; — A revisão do sistema retributivo, que, mesmo permanecendo em vigor, foi modificado quanto ao período de referência: não contam apenas os últimos cinco anos, mas os últimos 10, e, para os recém-admitidos, toda a vida laboral; — O início do processo de homogeneização e harmonização entre o regime de pensões nos sectores público e privado, após o que foi prorrogado para os funcionários públicos admitidos após 31 de Dezembro de 1993, e àqueles que naquela data tinham uma antiguidade de serviço inferior a oito anos, o requisito mínimo de 35 anos de contribuições para aceder à pensão de velhice, e o período de contribuição a ser considerado no cálculo da reforma tornou-se, para os novos contratados, toda a vida activa.

Com a Lei n.º 537/93, de 24 de Dezembro40, houve intervenção sobre o tratamento de antiguidade no emprego público, introduzindo mecanismos para desencorajar a reforma antecipada. Com a mesma lei também se interveio sobre a estrutura dos fundos de segurança social, prevendo para alguns a concentração, fusão e reestruturação (Decreto Legislativo n.º 479/94) e a privatização de outros em determinadas condições (Decreto Legislativo n.º 509/94).
Com a Lei n.º 724/9441 foi depois modificada a base tributável para efeitos de cálculo das pensões dos funcionários públicos e a taxa de rendimento anual, no sentido da harmonização entre os diferentes regimes e que lançou as bases para a reforma, em seguida, implementadas pela Lei n.º 335/95. Modificações mais incisivas no sistema geral de pensões tiveram lugar com a referida lei, com a qual se entendeu «racionalizar» também o sistema de segurança social.
Para um maior desenvolvimento desta matéria, nomeadamente as inovações mais significativas introduzidas pela reforma, veja-se a hiperligação42 constante do sítio web do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi possível apurar a existência das seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 388/XI (1.ª), do CDS-PP — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro; — Projecto de lei n.º 440/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).

V — Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação deste projecto de lei, na generalidade ou na especialidade, a audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
39 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26738 40 http://normativo.inail.it/bdninternet/docs/l53793.htm 41 http://www.edscuola.it/archivio/norme/leggi/l724_94.html 42 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreaLavoro/previdenza/prevObbligatoria/settorepubblico.htm

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