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12 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não existem elementos suficientes que permitam aferir com rigor se, em caso de aprovação do projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), as medidas nele concretizadas envolverão aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado.
No entanto, encontra-se, desde logo, acautelado o cumprimento dos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a denominada «lei-travão») e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, através da redacção da norma de entrada em vigor, na qual se prevê que o diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 299/X (4.ª) (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO — SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/99, DE 23 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 299/X (4.ª), segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que regula as obrigações de serviço público e as ajudas do Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada região autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego».
A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, foi efectuada através do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, mais concretamente aos artigos 23.º e 24.º.
Esta iniciativa visa, segundo os autores, a eliminação das discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.
A presente proposta de lei foi admitida a 30 de Setembro de 2009 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações no dia 15 de Outubro de 2009 para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente nota técnica, de 3 de Dezembro de 2009, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação da proposta de lei n.º 299/X (4.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 3 do artigo 123.º do Regimento.

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