O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes ao n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 120.º.
O facto desta iniciativa, no seu artigo 2.º, remeter a entrada em vigor das suas implicações financeiras para o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação assegura o cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por dois artigos, o proponente pretende alargar o benefício do subsídio ao preço do bilhete público, relativamente aos serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, a todos os cidadãos que residam legalmente nas regiões abrangidas, independentemente da sua nacionalidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, «Os estrangeiros e os cidadãos apátridas que se encontrem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português», exceptuando-se, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, «(») os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses».
A par deste normativo, a Constituição consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, definindo ainda que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever ou razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Em suma, a Constituição manifesta não só que os estrangeiros têm, em geral, os mesmos direitos que os portugueses, bem como consagra a continuidade territorial e solidariedade nacional relativamente às regiões autónomas.
Os autores da iniciativa ora em análise consideram que o regime vigente, consagrado no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, tem demonstrado ser uma ferramenta importante e eficaz para fazer face aos custos acrescidos que estas regiões enfrentam e para estimular a regularidade e qualidade das ligações aéreas como instrumentos essenciais para o seu desenvolvimento.
Contudo, com referência ao quadro constitucional descrito há pouco, a não aplicação deste regime aos cidadãos extra-comunitários é discriminatória, uma vez que são cidadãos integrados no tecido social das regiões em causa, que, estando sujeitos aos mesmos deveres, também devem usufruir dos mesmos direitos.
Por outro lado, esta proposta de lei também procura simplificar o processo relativo à documentação necessária no acesso ao benefício, de modo a dispensar a apresentação de declarações comprovativas da existência de relação de trabalho.
Uma das alterações veiculadas na iniciativa em apreciação impõe que podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os cidadãos titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas.
A autorização de residência válida, tal como estabelecida na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pressupõe a existência de meios de subsistência, ou seja, de uma relação jurídica de emprego. Para além desta prova, os autores da presente iniciativa propõem, apenas, a prova de domicílio fiscal numa das regiões abrangidas, por meio da exibição do cartão de contribuinte.
Por último, e ainda respeitante ao processo de simplificação da documentação necessária, os proponentes visam adequar o actual regime à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, permitindo que os cidadãos nacionais possam proceder à sua identificação por mera exibição do cartão de cidadão.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 460/XI (2.ª) (ALT
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 II — Opinião da Deputada autora do pa
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 A discussão na generalidade do presen
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 — Alterar as regras relativas ao regi
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 É subscrita por oito Deputados, respe
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 (N. insc) e do Deputado José Paulo Ar
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 Segurança Social, aprovado em anexo à
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 Itália: Em Itália ainda subsiste a d
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 reavaliação do stock de prestações i
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010 VI — Apreciação das consequências da
Pág.Página 12