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14 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

4 — Contributos de entidades que se pronunciaram: Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a audição do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Até à presente data pronunciou-se o Governo da Região Autónoma da Madeira, nada opondo à aplicação da alteração proposta.

Parte II — Opinião do Relator

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões e parecer

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 299/X (4.ª), apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa a eliminação das discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento; b) A mesma iniciativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Paulo Correia — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 299/X (4.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril Data de admissão: 30 de Setembro de 2009 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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