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16 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º Constituição da República Portuguesa, os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. O n.º 2 deste artigo determina que se exceptuam do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses. A redacção dos n.os 1 e 2 deste artigo correspondem ainda hoje à redacção original.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais, bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é o da equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é estabelecido pelo Código Civil (artigo 14.º) quanto aos «direitos civis». É o que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais1.
Também o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros consideram que o princípio geral do direito português — na linha de uma bem ancorada e própria tradição — é o de equiparação, de igualdade ou, talvez melhor, de extensão aos estrangeiros dos direitos conferidos aos portugueses2.
De sublinhar, também, que a Constituição da República Portuguesa consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Efectivamente, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Por último, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda, no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Assim sendo, a Constituição dispõe não só que os estrangeiros têm, em geral, os mesmos direitos que os portugueses, como também consagra a continuidade territorial e a solidariedade nacional relativamente às regiões autónomas.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho3, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Independentemente de se tratar de uma autorização de residência permanente ou temporária, é exigida a posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º.
Este artigo dispõe que, «sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros» que disponham, nomeadamente, de meios de subsistência, 1 In: CANOTILHO; J. J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 2 In: Miranda, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 132 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf

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