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17 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social».
Na regulamentação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro4, veio fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, «para efeitos da presente portaria, considera-se ―Meios de subsistência‖ «os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria». O n.º 2 acrescenta ainda que o «critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida».
Deste modo a existência de autorização de residência válida pressupõe a existência de meios de subsistência, isto é, de uma relação de trabalho.
Por último, relembra-se o que já foi dito anteriormente sobre o facto de a nova redacção apresentada pela presente iniciativa relativamente ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, procurar adequar-se à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro56.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do disposto no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, ou seja, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Até à presente data pronunciou-se o Governo da Região Autónoma da Madeira, através de S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, nos seguintes termos:

«Nada a opor à aplicação da alteração proposta visto que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, o conceito de beneficiário do subsídio da mobilidade social foi alargado a todos os cidadãos residentes, independentemente da sua nacionalidade, ou seja, indirectamente, o Estado discriminou os cidadãos dos transportes abrangidos pelas obrigações de serviço público».

Os contributos que eventualmente vierem ainda a ser recolhidos serão anexos, a posteriori, à presente na nota técnica.

———
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23800/0886608868.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 6 Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 7/2007, de 6 de Fevereiro, «o cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.»

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