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67 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

O presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar os objectivo propostos, de e acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no 5.º do Tratado da União Europeia.

7 — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço.

8 — Conclusões

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, deliberaram de acordo com o processo legislativo ordinário.

1) A coordenação das políticas económicas dos Estados-membros no âmbito da União, em conformidade com o Tratado, implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos; 2) Alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estadosmembros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem; 3) Este procedimento recorre a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica. Para além da evolução da taxa de câmbio real, referida pela Comissão Europeia, devem também ser incluídos indicadores de desenvolvimento económico e social, como taxa de pobreza, taxa de desemprego, desigualdade de rendimentos e salário mínimo e mediano; 4) Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada que incluirá uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-membro em apreciação e ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-membros cuja moeda é o euro; 5) Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçados aos Estados-membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas; 6) A resposta do Estado-membro em causa aos desequilíbrios deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salarial, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro; 7) Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios; 8) Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar, por recomendações ao Estado-membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-membros cuja moeda é o euro pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) n.º (») em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas; 9) Qualquer Estado-membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deve elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para implementar as recomendações do Conselho. O plano deve incluir um calendário de implementação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho com base num relatório da Comissão;

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