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68 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

10) A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que o reconhecimento de que «a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros (») e que esse quadro pode ser melhor concretizado ao nível da União» (artigo 5.º do Tratado da União Europeia) implica não só um reforço dos mecanismos de supervisão e correcção, como aquele que consta desta proposta, mas também um reforço, ao nível europeu, dos instrumentos de tipo orçamental e fiscal, sem os quais não é possível haver uma adequada governação económica fora do âmbito estritamente nacional; 11) Sem prejuízo do número anterior, a Comissão de Assuntos de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que seria importante contemplar a criação de um Fundo Europeu de Investimento para a Competitividade como instrumento que complementa e reforça o conteúdo desta proposta, alinhando-o com os objectivos da Estratégia Europa 2020.

9 — Parecer

Em face das conclusões, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A CRIAÇÃO DO SISTEMA «EURODAC» DE COMPARAÇÃO DE IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO EFECTIVA DO REGULAMENTO (CE) N.º (… ) QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS E MECANISMOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL APRESENTADO NUM DOS ESTADOSMEMBROS POR UM NACIONAL DE PAÍS TERCEIRO OU UM APÁTRIDA] - COM(2010) 555 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida - COM(2010) 555 Final.

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