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69 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

II — Análise

1 — No documento em análise é referido que o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 procedeu à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin.
2 — Desde a adopção do regulamento, em 2000 foram sendo introduzidas alterações de modo a ter em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos entretanto verificados.
3 — Nesta sequência, é mencionado que, em Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de reformulação que visava alterar o referido regulamento (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»).
4 — A proposta de Dezembro de 2008 tinha, então, por objectivo apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublin e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados.
5 — Em Setembro de 2009, refere-se no documento em apreço, a Comissão adoptou uma proposta alterada onde se introduziu a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estadosmembros e a Europol acederem a base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.
6 — A proposta foi apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estadosmembros e pela Europol para fins de aplicação da lei (a seguir designada «Decisão do Conselho»), que estabelecia precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei.
7 — É ainda mencionado que com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, a proposta de Decisão do Conselho caducou.
8 — Contudo, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento EURODAC, a Comissão considera que seria mais adequado, na presente fase, retirar do Regulamento EURODAC as disposições que fazem referência ao acesso para fins de aplicação da lei.
9 — É ainda referido no documento em apreço que, embora a presente proposta alterada introduza duas disposições técnicas (uma para assegurar a coerência com o Regulamento de Dublin e a outra para especificar a necessidade de o sistema automatizado de acertos ser objecto de verificação por um perito em impressões digitais), o seu principal objectivo consiste em alterar a proposta precedente, ou seja, de Setembro de 2009, suprimindo das suas disposições a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei.
10 — A Comissão considera, por conseguinte, que permitir uma adopção mais rápida do novo Regulamento EURODAC facilitará igualmente a criação atempada da Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema EURODAC.
11 — A presente proposta alterada encontra a sua base jurídica no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do TFUE.
12 — Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio do subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
13 — A iniciativa em apreço, e considerando que a base legal invocada é o artigo 78.º, n.º 2, alínea e) do TFUE, enquadra-se na Parte III relativa às Políticas e Acções Internas da União, no âmbito do Título V, «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça».
14 — Deste modo, e de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, este domínio é de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
15 — Considerando, igualmente, que esta é uma matéria de cooperação internacional e transfronteiriça, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

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