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70 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta alterada de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias o documento designado COM(2010)555 correspondente à proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida.
Compete, portanto, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias proceder à análise da proposta COM(2010) 555, tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Motivação e enquadramento da iniciativa

O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 procedeu à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin. Desde a adopção do Regulamento, em 2000, foram sendo introduzidas alterações de modo a ter em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos entretanto verificados. Nesta sequência, em Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de reformulação que visava alterar o referido regulamento (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»).
A proposta de Dezembro de 2008 tinha, então, por objectivo apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublin e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados. Propunha igualmente alinhar o quadro de gestão informática pelo previsto nos Regulamentos SIS II (Schengen Information System) e VIS (Visa Information System), de modo a permitir a integração da gestão operacional do EURODAC pela futura Agência para a Gestão Operacional dos Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (a seguir designada «Agência TI»). A proposta de 2008 visava também revogar o regulamento de execução e integrar o seu conteúdo no Regulamento EURODAC.

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