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71 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Após a transmissão desta proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 3 de Dezembro de 2008, seria a mesma remetida para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE).
Posteriormente, o Parlamento Europeu, na sua sessão de 7 de Maio de 2009, adoptaria uma resolução legislativa que aprovou a proposta da Comissão, sob reserva de um determinado número de alterações.
Consequentemente, em Setembro de 2009, a Comissão adoptou uma proposta alterada onde se introduziu a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-membros e a Europol acederem à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves. A proposta foi apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (a seguir designada «Decisão do Conselho»), que estabelecia precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei. Sobre esta proposta de Setembro de 2009, o Parlamento Europeu não emitiu uma resolução legislativa.

Tratado de Lisboa: Com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, a proposta de decisão do Conselho caducou. Contudo, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento EURODAC, a Comissão considera que seria mais adequado, na presente fase, retirar do Regulamento EURODAC as disposições que fazem referência ao acesso para fins de aplicação da lei.
Embora a presente proposta alterada introduza duas disposições técnicas (uma para assegurar a coerência com o Regulamento de Dublin e a outra para especificar a necessidade de o sistema automatizado de acertos ser objecto de verificação por um perito em impressões digitais), o seu principal objectivo consiste em alterar a proposta precedente, ou seja, de Setembro de 2009, suprimindo das suas disposições a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei.
A Comissão considera, por conseguinte, que permitir uma adopção mais rápida do novo Regulamento EURODAC facilitará igualmente a criação atempada da Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema EURODAC.

3 — Apreciação da proposta

a) Fundamentação jurídica: A presente proposta alterada encontra a sua base jurídica no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do TFUE, que é o artigo actualmente correspondente à base jurídica da proposta inicial — artigo 63.º, ponto 1, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
As alterações introduzidas pela presente proposta são as seguintes:

— O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), o artigo 5.°, alíneas f) a j) e o artigo 21.º, n.º 2, são suprimidos, uma vez que tinham sido introduzidos para acompanhar a cláusula de ligação que permitia o acesso para fins de aplicação da lei; — No artigo 18.º, n.º 4, segundo travessão, e no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), são suprimidas as referências ao acesso para fins de aplicação da lei; — No artigo 3.º é suprimida a cláusula de ligação que permitia o acesso para fins de aplicação da lei; — No artigo 18.º, n.º 4, é especificada a necessidade de os acertos recebidos de forma automatizada serem verificados por um perito em impressões digitais; — No artigo 24.º, n.º 1, são aditadas as disposições adequadas para que o comité instituído pelo Regulamento de Dublin possa incluir informações sobre o EURODAC na brochura a preparar em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.

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