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72 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

b) Implicações orçamentais: A presente proposta permite economias importantes em termos de planificação orçamental, em comparação com a anterior proposta [COM(2009) 344], que previa a possibilidade de proceder a comparações para fins de aplicação da lei.
O custo estimado, que se eleva a 230 000 EUR, cobre os serviços relacionados com as TI, o software e o hardware, bem como as adaptações a fazer no sistema central do EURODAC.

c) Princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
A iniciativa em apreço, e considerando que a base legal invocada é o artigo 78.º, n.º 2, alínea e) do TFUE, enquadra-se na Parte III relativa às Políticas e Acções Internas da União, no âmbito do Título V, «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça». Ora, de acordo com a alínea e), n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, este domínio é de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
Considerando, igualmente, que esta é uma matéria de cooperação internacional e transfronteiriça, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

d) Princípio da proporcionalidade: A presente iniciativa consiste na alteração de um regulamento já existente e, em consequência, é este o meio adequado a alcançar o objectivo de modernização e adequação do funcionamento do EURODAC.

4 — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias tomou conhecimento da proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida, devendo o presente relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.