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9 | II Série A - Número: 048 | 10 de Dezembro de 2010

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: De acordo com a Lei Geral da Segurança Social espanhola (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio22), estão sujeitos às contribuições para a segurança social os empresários e os trabalhadores incluídos no regime geral que desenvolvam actividade por conta daqueles. A base de quotização é calculada tendo em conta as retribuições mensais a que o trabalhador tenha direito, a parte proporcional das horas extraordinárias pagas e todas as outras quantias que, não tendo carácter periódico, sejam recebidas (artigo 109.º23).
As contribuições para a segurança social distribuem-se entre o empregador e o empregado, salvo as correspondentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, que são da responsabilidade exclusiva do empregador (artigo 103.º24). O valor das quotizações é fixado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.
Para o ano de 2010 (artigos 129.º e 130.º25 da Ley 26/2009, de 23 de Diciembre26-OE 2010) os valores das quotizações para cada situação abrangida podem ser consultados aqui27.
A Orden TIN/25/2010, de 12 de Enero28 (por la que se desarrollan las normas de cotización a la Seguridad Social, Desempleo, Fondo de Garantía Salarial y Formación Profesional, contenidas en la Ley 26/2009, de 23 de Diciembre), regulamenta a matéria estabelecida no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado.
Nos termos do artigo 18.º29 da Lei Geral da Segurança Social, a Tesouraria Geral da Segurança Social, como caixa única do sistema da segurança social, leva a cabo a gestão da cobrança das contribuições, tanto voluntárias como obrigatórias, sob a direcção, vigilância e tutela do Estado. A referida Tesouraria, para realizar a função de cobrança, poderá celebrar protocolos com outros serviços que considere convenientes, nomeadamente com a administração central, institucional, autónoma, local, ou entidades particulares habilitadas para o efeito e, em especial, com os serviços do Ministério da Economia. No entanto, as entidades particulares só podem realizar com carácter temporário as funções de cobrança mediante autorização do Conselho de Ministros. Estas matérias encontram-se regulamentadas no Real Decreto 1415/2004, de 11 de Junio30, por el que se aprueba el Reglamento General de Recaudación de la Seguridad Social.
Os tipos e formas de quotização e liquidação das dívidas à segurança social encontram-se regulamentados no Real Decreto 2064/1995, de 22 de Diciembre31 (por el que se aprueba el Reglamento General sobre cotización y liquidación de otros derechos de la Seguridad Social), bem como as bases mínimas e máximas para as quotizações do regime geral que se encontram divididas em 11 categorias profissionais (artigo 26.º32).
Este diploma também vem regulamentar, entre outras matérias, as bases de quotização (artigo 23.º33) que estão estabelecidas na Lei Geral da Segurança Social, como já foi referido anteriormente. O referido real decreto prevê, ainda, regimes especiais de quotização. Sobre esta matéria pode consultar a seguinte ligação: regimes especiais34.
A determinação do limite de isenção de quotização nos regimes contributivos é calculada com referência ao Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM35). 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a109 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a103 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#t8 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.html 27 http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/RegimenGeneraldelaS10957/InformacionGeneral/index.htm#576 28 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=127784&C1=1001&C2=2005 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a18 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1415-2004.html# 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2064-1995.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2064-1995.html#a26 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2064-1995.html#a23 34http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/index.htm 35El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones, etc. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas.

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