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Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 II Série-A — Número 48

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projecto de lei n.º 460/XI (2.ª) (Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.º 299/X (4.ª) e n.o 5/XI (1.ª)]: N.º 299/X (4.ª) (Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 5/XI (1.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira) — Idem.
Projecto de resolução n.º 298/XI (2.ª) [Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para implementar definitivamente o Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), que aguarda pela sua implementação desde o ano de 2001, e se promova a sua conciliação com os planos directores municipais]: — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2009 - SEC(2010) 666 e COM(2010) 282 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas - SEC(2010) 850, SEC(2010) 851 e COM(2010) 372 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
— Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos – COM(2010) 522: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro - COM(2010) 524 Final:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro — COM(2010) 525: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
— Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho - COM(2010) 526 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos - COM(2010)527: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida - COM(2010) 555 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PROJECTO DE LEI N.º 460/XI (2.ª) (ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), propondo-se alterar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 460/XI (2.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 460/XI (2.ª) foi admitido a 6 de Dezembro 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Encontra-se agendada para dia 9 de Dezembro de 2010 a discussão em Plenário da presente iniciativa legislativa, conjuntamente com o projecto de lei n.º 388/XI (2.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro —, do CDS-PP, e com o projecto de lei n.º 440/XI (2.ª) — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro —, do BE.
5 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
6 — Os autores da presente iniciativa legislativa referem que se opuseram à aprovação do Código dos Regimes Contributivos, porque este «(») não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores, mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas».
7 — Consideram que este Código «(») agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores (»)», ao mesmo tempo que «(») aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo (»)». Estas opções políticas reflectir-se-ão no aumento da contribuição dos trabalhadores, por oposição à diminuição da contribuição devida pelas entidades patronais.
8 — Afirmam que, «de acordo com os únicos estudos até agora avançados pelo economista Eugénio Rosa e pela CGTP, as isenções e reduções da taxa social única comportariam para a segurança social, no ano de 2009, uma perda de receitas de cerca de 308 milhões de euros».
9 — Por fim, manifestam a sua incredulidade pelo facto de a diminuição das receitas por via da aplicação deste dispositivo legal não merecer, por parte do Partido Socialista, a mesma preocupação com a sustentabilidade da segurança social que afirmou, quando diminuiu a protecção social dos trabalhadores e introduziu o factor de sustentabilidade da segurança social.
10 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, com esta iniciativa legislativa, eliminar «(») todas as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da segurança social para a formação profissional, a possibilidade de descapitalização da segurança social atravçs de medidas de redução da taxa social õnica a pretexto das ―políticas activas de emprego‖, a protecção social dos pensionistas por invalidez em situação de doença e a alteração do regime contra-ordenacional (»)», «(») bem como as matérias mais gravosas que afectam de forma particular os agricultores, os pescadores, os trabalhadores independentes e as IPSS, mutualidades e cooperativas».

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II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III — Conclusões

i) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), que procede à segunda alteração da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro; ii) O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos

Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica elaborada pelos serviços e, bem assim, os demais documentos que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), do PCP Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) Data de admissão: 6 de Dezembro 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 7 de Dezembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 6 de Dezembro de 2010, tendo sido designada como relatora a Sr.ª Deputada Isabel Coutinho, do PS, a 7 de Dezembro de 2010.

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A discussão na generalidade do presente projecto de lei encontra-se agendada para o dia 9 de Dezembro de 2010.
Esta iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado por Código dos Regimes Contributivos, tendo em vista, resumidamente, o seguinte:

— Eliminar as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da segurança social para a formação profissional e a possibilidade de descapitalização da segurança social através de medidas de redução da taxa social única a pretexto das «políticas activas de emprego»; — Alterar o regime contra-ordenacional, estabelecendo coimas mais gravosas e penalizando, assim, de forma mais rigorosa as entidades patronais em incumprimento; — Consagrar, para os pensionistas por invalidez, o direito à protecção na doença mediante a atribuição da pensão por invalidez por completo, pelo tempo que dure a incapacidade para o trabalho; — Alterar o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços, nos seguintes termos:

Eliminação das remunerações convencionadas, estabelecendo-se, em alternativa, que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuem mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 70% dos rendimentos obtidos; Possibilidade de o trabalhador poder requerer, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais1, que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS; Não aplicação das limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada a trabalhador independente prestador de serviços que prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação e serviços em situação de trabalho dependente; Eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços;

— Alterar o regime contributivo dos pescadores, tendo em vista garantir uma protecção social justa e defender a actividade pesqueira, as quais assentam, sumariamente, no seguinte:

Unificação dos regimes contributivos dos pescadores, incluindo aqueles que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; Alteração do valor sobre o qual incidem as contribuições, aplicando os 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
1 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, veio suspender o regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, estabelecendo um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010. O IAS é actualizado anualmente, nos termos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, tendo em conta os indicadores de referência, previstos no artigo 4.º do diploma, que são o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. Tendo sido suspenso o regime de actualização anual do IAS, das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelos sistemas de segurança social, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, o valor do IAS para 2010 mantém-se no valor fixado para 2009 (pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro,) que ç de 419,22€, conforme, aliás, expressamente estabelece o artigo 3.º daquele decreto-lei.

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— Alterar as regras relativas ao regime contributivo dos agricultores, designadamente através de:

Manutenção da base de incidência contributiva em 1,5 Indexante dos Apoios Sociais, estabelecendo três escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima é de 18,75%, e garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional; Reforço das garantias sociais dos pequenos e médios agricultores; Consagração de medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar;

— Definir uma taxa contributiva de 30,6% para todas as entidades sem fins lucrativos, sendo, respectivamente, de 19,6% para as cooperativas, associações, mutualidades e IPSS, e de 11% para os trabalhadores, dirigentes e membros2.

Para o efeito pretendido, este projecto de lei, nos quatro artigos que o constituem, prevê o seguinte:

— No artigo 1.º procede à alteração dos artigos 23.º, 29.º, 58.º, 90.º, 97.º, 98.º, 99.º, 112.º, 162.º e 241.º do Código dos Regimes Contributivos; — No artigo 2.º adita seis novos artigos (91.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 96.º-C, 165.º-A e 213.º-A); — No artigo 3.º revoga os artigos 55.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, 57.º, 94.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 167.º, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 dos artigos 168.º, 200.º, 280.º e as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos; — No artigo 4.º estabelece a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Na exposição de motivos os proponentes começam por lembrar que o Grupo Parlamentar do PCP havia votado contra o diploma que viria a dar origem à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, por considerar que o mesmo «não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas» e que «abre ainda a porta à descapitalização da segurança social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas». Acrescentam ainda que o Código dos Regimes Contributivos «agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis e aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo, desistindo do combate à precariedade que deveria ter sido feito em sede do Código do Trabalho e não do Código Contributivo».
Ainda na exposição de motivos os proponentes salientam que os trabalhadores mais afectados negativamente pelo Código dos Regimes Contributivos são os trabalhadores independentes, os pescadores e os agricultores, assim como as entidades sem fins lucrativos, descrevendo as medidas que os prejudicam e propondo soluções alternativas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. 2 O artigo 112.º do Código dos Regimes Contributivos, que se visa alterar neste sentido, determina apenas o seguinte «a taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3% e de 11% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores».

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É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O XVII Governo Constitucional3, no seu programa eleitoral, assumiu o compromisso de aprovar um novo Código das Contribuições. Este foi apresentado e discutido em sede de concertação social, resultando daí dois acordos tripartidos denominados Acordo sobre a Reforma da Segurança Social4 e o Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social5, onde é estabelecido um novo regime contributivo para a segurança social.
O Governo considerava necessário um Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social por a legislação que regula as relações jurídicas entre contribuintes e beneficiários do sistema previdencial ser vasta, antiga e dispersa por vários diplomas. Este Código reflecte assim a compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e beneficiários do sistema previdencial da segurança social, promovendo a adequação dos normativos à factualidade contemporânea e à necessidade de uma forte simplificação administrativa.
Em 6 de Maio de 2009 o XVII Governo Constitucional apresentou na Assembleia da República a Proposta de lei n.º 270/X (4.ª)6 — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social —, que, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, foi colocada em apreciação pública até ao dia 11 de Junho de 2009.
No dia 12 de Junho decorreu a discussão e votação na generalidade7 da citada iniciativa, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes, da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (N. insc). Nas reuniões da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública realizadas nos dias 7, 9, 14, 15 e 16 de Julho teve lugar a discussão e votação na especialidade da referida proposta de lei, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, PS, BE e CDS-PP (texto final e relatório da votação na especialidade8). O Grupo Parlamentar do PSD entregou uma declaração de voto escrita, que consta da parte final do referido relatório.
Em 23 de Julho de 2009 o CDS-PP apresentou um requerimento, nos termos e para o efeito do disposto do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, de avocação para Plenário, da votação na especialidade dos artigos 46.º, 96.º e 112.º9 da citada proposta de lei, que foi aprovado por unanimidade. No mesmo dia realizou-se a votação final global do texto final apresentado pela Comissão, que foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes, da Deputada Luísa Mesquita 3 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 4 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=699&m=PDF 5 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl270-X.doc 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=91&Legislatura=X&SessaoLegislativa=
4&Data=2009-06-15&Paginas=15-29&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8 http://arnet/sites/XLEG/COM/11CTSSAPposRAR/DocumentosIniciativaComissao/c506b536-3086-4b1e-a377-44b24dd41e68.pdf 9http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=105&Legislatura=X&SessaoLegislativa
=4&Data=2009-07-24&Paginas=95-95&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0

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(N. insc) e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (N. insc). Com a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro10, foi publicado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Mediante a aprovação da referida lei, no que respeita à taxa contributiva, dá-se cumprimento ao disposto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro11, que fixam, actuarialmente, a taxa contributiva em função do custo da protecção das eventualidades protegidas (doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
Nesta matéria, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vem introduzir, no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado.
No entanto, com o actual contexto económico e social, a referida lei difere a entrada em vigor da adequação da taxa contributiva para o dia 1 de Janeiro de 2011 e reparte por dois anos a taxa contributiva cometida às entidades contratantes.
Mais informação relativamente aos antecedentes da lei que a presente iniciativa pretende alterar pode ser encontrada na respectiva nota técnica12 da proposta de lei n.º 270/X.
No sentido de alterar a data da entrada em vigor do referido Código, no dia 17 de Novembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 48/XI13 — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo.
Esta iniciativa foi discutida e votada na especialidade14 e, no seu seguimento, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública apresentou um texto final, que foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes e os votos contra do PS, tendo dado origem à Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro15. Através desta lei o Código Contributivo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 precedido de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro16 17, estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, bem como a promoção de políticas de prevenção de riscos profissionais. Compete-lhe, igualmente, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos (Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro18).
O Projecto de lei n.º 440/XI (2.ª)19 pretende alterar diversos artigos ao anexo da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro. Os artigos em questão podem ser consultados neste documento20.
Importa referir que os artigos 66.º, 67.º e 68.º da Proposta de lei n.º 42/XI21 (Orçamento do Estado para 2011) introduzem algumas modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18000/0649006528.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 12 http://daplen/Nota%20Técnica/NT_PPL%20270-X-4.doc 13http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c756156684a644756344c334271624451344c56684a4c6d527659773d3d&fich=pjl48-XI.doc&Inline=true 14http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=13&Legislatura=XI&SessaoLegisla
tiva=1&Data=2009-12-12&Paginas=3-5&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&pagFinalDiarioSupl= 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/12/25100/0877608776.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/012A01/00080013.pdf 17 Fica revogado a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
18 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 19http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c756156684a644756344c334271624451304d4331595353356b62324d3d&fich=pjl440-XI.doc&Inline=true 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_440_XI/Portugal_1.doc 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/OE%20LegislaçãoCitada/OE_2011_Versao_Interactiva/OrçamentoEstado2011.html

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Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: De acordo com a Lei Geral da Segurança Social espanhola (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junio22), estão sujeitos às contribuições para a segurança social os empresários e os trabalhadores incluídos no regime geral que desenvolvam actividade por conta daqueles. A base de quotização é calculada tendo em conta as retribuições mensais a que o trabalhador tenha direito, a parte proporcional das horas extraordinárias pagas e todas as outras quantias que, não tendo carácter periódico, sejam recebidas (artigo 109.º23).
As contribuições para a segurança social distribuem-se entre o empregador e o empregado, salvo as correspondentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, que são da responsabilidade exclusiva do empregador (artigo 103.º24). O valor das quotizações é fixado anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.
Para o ano de 2010 (artigos 129.º e 130.º25 da Ley 26/2009, de 23 de Diciembre26-OE 2010) os valores das quotizações para cada situação abrangida podem ser consultados aqui27.
A Orden TIN/25/2010, de 12 de Enero28 (por la que se desarrollan las normas de cotización a la Seguridad Social, Desempleo, Fondo de Garantía Salarial y Formación Profesional, contenidas en la Ley 26/2009, de 23 de Diciembre), regulamenta a matéria estabelecida no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado.
Nos termos do artigo 18.º29 da Lei Geral da Segurança Social, a Tesouraria Geral da Segurança Social, como caixa única do sistema da segurança social, leva a cabo a gestão da cobrança das contribuições, tanto voluntárias como obrigatórias, sob a direcção, vigilância e tutela do Estado. A referida Tesouraria, para realizar a função de cobrança, poderá celebrar protocolos com outros serviços que considere convenientes, nomeadamente com a administração central, institucional, autónoma, local, ou entidades particulares habilitadas para o efeito e, em especial, com os serviços do Ministério da Economia. No entanto, as entidades particulares só podem realizar com carácter temporário as funções de cobrança mediante autorização do Conselho de Ministros. Estas matérias encontram-se regulamentadas no Real Decreto 1415/2004, de 11 de Junio30, por el que se aprueba el Reglamento General de Recaudación de la Seguridad Social.
Os tipos e formas de quotização e liquidação das dívidas à segurança social encontram-se regulamentados no Real Decreto 2064/1995, de 22 de Diciembre31 (por el que se aprueba el Reglamento General sobre cotización y liquidación de otros derechos de la Seguridad Social), bem como as bases mínimas e máximas para as quotizações do regime geral que se encontram divididas em 11 categorias profissionais (artigo 26.º32).
Este diploma também vem regulamentar, entre outras matérias, as bases de quotização (artigo 23.º33) que estão estabelecidas na Lei Geral da Segurança Social, como já foi referido anteriormente. O referido real decreto prevê, ainda, regimes especiais de quotização. Sobre esta matéria pode consultar a seguinte ligação: regimes especiais34.
A determinação do limite de isenção de quotização nos regimes contributivos é calculada com referência ao Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM35). 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a109 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a103 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.t8.html#t8 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l26-2009.html 27 http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/RegimenGeneraldelaS10957/InformacionGeneral/index.htm#576 28 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/index.htm?dDocName=127784&C1=1001&C2=2005 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a18 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1415-2004.html# 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2064-1995.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2064-1995.html#a26 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2064-1995.html#a23 34http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/index.htm 35El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones, etc. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas.

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Itália: Em Itália ainda subsiste a diferença de sistema contributivo no sector público e privado.

Previdência obrigatória para o sector privado: A lei de reforma das pensões — Lei n.º 335/1995, de 8 de Agosto36 — inovou profundamente o sistema de pensões italiano, introduzindo o sistema de cálculo contributivo das prestações, nomeadamente foi introduzido um sistema de cálculo das prestações com base na antiguidade contributiva no momento da entrada em vigor daquela lei:

— Para os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 1996, e para aqueles que possam optar pelo novo sistema, prevê-se a aplicação integral das novas regras de acesso e o cálculo da pensão com o método contributivo; — Para os trabalhadores com menos de 18 anos de contribuições a 31 Dezembro de 1995, o cálculo da pensão é efectuado com o método retributivo, para a parte da pensão relativa à antiguidade maturada antes de 1996, e contributivo para aquelas maturadas sucessivamente. O acesso às prestações decorre de acordo com as regras do sistema retributivo, na sequência da reforma Amato de 1992; — Para os trabalhadores com mais de 18 anos de contribuições a 31 Dezembro de 1995, as regras de acesso e de cálculo da pensão têm lugar de acordo com o sistema retributivo.

O novo método de cálculo contributivo coloca em correlação o nível das prestações com aquele das contribuições. A soma dos contributos obtém-se multiplicando a retribuição anual dos trabalhadores dependentes (por conta de outrem) ou o rendimento dos trabalhadores autónomos (independentes) pela quota de cálculo (33% para os trabalhadores dependentes e 20% para os trabalhadores autónomos).
O montante individual, reavaliado à taxa de variação quinquenal do PIB, calculado pelo ISTAT (Instituto Italiano de Estatística), é multiplicado por um coeficiente de transformação, que tem em conta a probabilidade de sobrevivência e da idade do segurado à data de início da pensão.
Para uma noção mais completa da matéria e acesso à sua regulamentação sugere-se a consulta do sítio web do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social)37. Também para um maior desenvolvimento da matéria sugere-se a consulta das seguintes hiperligações, a partir do sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais:

a) Evoluzione della legislazione pensionistica di base; b) Invalidità pensionabile; c) Ricongiunzione, totalizzazione dei periodi assicurativi; d) Cumulo con redditi da lavoro.

Previdência obrigatória para o sector público: Com o Decreto Legislativo n.º 479/1994, de 30 de Junho38, foi instituído o INPDAP, Instituto Nacional de Previdência para os Trabalhadores da Administração Pública, no qual confluem o ENPAS, o INADEL, o ENPDEP e as caixas de pensionistas (sistemas de contribuição/direito à reforma) para os trabalhadores dos entes (autarquias) locais, de reformas (pensões) dos educadores de infância e professores primários, de pensões dos trabalhadores do sector da saúde e das pensões aos funcionários judiciais, administradas precedentemente pela Direcção-Geral dos Institutos de Previdência do Ministério do Tesouro.
O INPDAP gere os «tratamentos previdenciais» (pensionísticos e de fim de relação de trabalho), creditícios (empréstimos) e sociais para os funcionários públicos.
O processo de reforma do sistema previdencial levado a cabo com os actos legislativos de 1992, 1995 e 1997 teve em consideração todos os principais aspectos de regulação da despesa pensionista, ou seja, a Valores do IPREM para 2010: http://www.segsocial.es/Internet_1/Trabajadores/CotizacionRecaudaci10777/Regimenes/RegimenGeneraldelaS10957/TablasResumendebase9932/Para
metrosrelaciona730/index.htm 36 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/E5B6EA61-2B0F-4EA7-B2A7-EC7E6D6F835C/0/19950808_L_335.pdf 37 http://www.inps.it/newportal/default.aspx?sID=%3b0%3b5637%3b&lastMenu=5637&iMenu=1&p3=2 38 http://normativo.inail.it/bdninternet/docs/dlg47994.htm

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reavaliação do stock de prestações in essere, a maturação do direito de acesso à reforma e a determinação da quantia das pensões «de nova decorrência».
Em particular, com o Decreto Legislativo n.º 503/92, de 30 de Dezembro39, levou-se a cabo, tendo em vista uma coordenada e interdependente pluralidade de objectivos: a travagem das saídas do mercado de trabalho (adiamento da idade de reforma), tentativa de denúncia e controlo do trabalho não declarado (prolongamento do período contributivo relevante para efeitos de reforma) e a remuneração (pagamento) em «negro» (sem recibo) (maior relevo à contribuição), de modo a conter as prestações e a reduzir a evasão contributiva.
Os aspectos mais significativos de tal intervenção normativa disseram respeito a:

— Aumento dos requisitos anagráficos e contributivos para a pensão de velhice; — A revisão do sistema retributivo, que, mesmo permanecendo em vigor, foi modificado quanto ao período de referência: não contam apenas os últimos cinco anos, mas os últimos 10, e, para os recém-admitidos, toda a vida laboral; — O início do processo de homogeneização e harmonização entre o regime de pensões nos sectores público e privado, após o que foi prorrogado para os funcionários públicos admitidos após 31 de Dezembro de 1993, e àqueles que naquela data tinham uma antiguidade de serviço inferior a oito anos, o requisito mínimo de 35 anos de contribuições para aceder à pensão de velhice, e o período de contribuição a ser considerado no cálculo da reforma tornou-se, para os novos contratados, toda a vida activa.

Com a Lei n.º 537/93, de 24 de Dezembro40, houve intervenção sobre o tratamento de antiguidade no emprego público, introduzindo mecanismos para desencorajar a reforma antecipada. Com a mesma lei também se interveio sobre a estrutura dos fundos de segurança social, prevendo para alguns a concentração, fusão e reestruturação (Decreto Legislativo n.º 479/94) e a privatização de outros em determinadas condições (Decreto Legislativo n.º 509/94).
Com a Lei n.º 724/9441 foi depois modificada a base tributável para efeitos de cálculo das pensões dos funcionários públicos e a taxa de rendimento anual, no sentido da harmonização entre os diferentes regimes e que lançou as bases para a reforma, em seguida, implementadas pela Lei n.º 335/95. Modificações mais incisivas no sistema geral de pensões tiveram lugar com a referida lei, com a qual se entendeu «racionalizar» também o sistema de segurança social.
Para um maior desenvolvimento desta matéria, nomeadamente as inovações mais significativas introduzidas pela reforma, veja-se a hiperligação42 constante do sítio web do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi possível apurar a existência das seguintes iniciativas legislativas:

— Projecto de lei n.º 388/XI (1.ª), do CDS-PP — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro; — Projecto de lei n.º 440/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).

V — Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação deste projecto de lei, na generalidade ou na especialidade, a audição da Comissão Permanente de Concertação Social.
39 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26738 40 http://normativo.inail.it/bdninternet/docs/l53793.htm 41 http://www.edscuola.it/archivio/norme/leggi/l724_94.html 42 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreaLavoro/previdenza/prevObbligatoria/settorepubblico.htm

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Não existem elementos suficientes que permitam aferir com rigor se, em caso de aprovação do projecto de lei n.º 460/XI (2.ª), as medidas nele concretizadas envolverão aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado.
No entanto, encontra-se, desde logo, acautelado o cumprimento dos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a denominada «lei-travão») e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, através da redacção da norma de entrada em vigor, na qual se prevê que o diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 299/X (4.ª) (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO — SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/99, DE 23 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 299/X (4.ª), segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que regula as obrigações de serviço público e as ajudas do Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada região autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego».
A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, foi efectuada através do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, mais concretamente aos artigos 23.º e 24.º.
Esta iniciativa visa, segundo os autores, a eliminação das discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.
A presente proposta de lei foi admitida a 30 de Setembro de 2009 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações no dia 15 de Outubro de 2009 para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente nota técnica, de 3 de Dezembro de 2009, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação da proposta de lei n.º 299/X (4.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 3 do artigo 123.º do Regimento.

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São observados os requisitos formais respeitantes ao n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 120.º.
O facto desta iniciativa, no seu artigo 2.º, remeter a entrada em vigor das suas implicações financeiras para o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação assegura o cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por dois artigos, o proponente pretende alargar o benefício do subsídio ao preço do bilhete público, relativamente aos serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, a todos os cidadãos que residam legalmente nas regiões abrangidas, independentemente da sua nacionalidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, «Os estrangeiros e os cidadãos apátridas que se encontrem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português», exceptuando-se, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, «(») os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses».
A par deste normativo, a Constituição consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional, definindo ainda que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever ou razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Em suma, a Constituição manifesta não só que os estrangeiros têm, em geral, os mesmos direitos que os portugueses, bem como consagra a continuidade territorial e solidariedade nacional relativamente às regiões autónomas.
Os autores da iniciativa ora em análise consideram que o regime vigente, consagrado no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, tem demonstrado ser uma ferramenta importante e eficaz para fazer face aos custos acrescidos que estas regiões enfrentam e para estimular a regularidade e qualidade das ligações aéreas como instrumentos essenciais para o seu desenvolvimento.
Contudo, com referência ao quadro constitucional descrito há pouco, a não aplicação deste regime aos cidadãos extra-comunitários é discriminatória, uma vez que são cidadãos integrados no tecido social das regiões em causa, que, estando sujeitos aos mesmos deveres, também devem usufruir dos mesmos direitos.
Por outro lado, esta proposta de lei também procura simplificar o processo relativo à documentação necessária no acesso ao benefício, de modo a dispensar a apresentação de declarações comprovativas da existência de relação de trabalho.
Uma das alterações veiculadas na iniciativa em apreciação impõe que podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os cidadãos titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas.
A autorização de residência válida, tal como estabelecida na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pressupõe a existência de meios de subsistência, ou seja, de uma relação jurídica de emprego. Para além desta prova, os autores da presente iniciativa propõem, apenas, a prova de domicílio fiscal numa das regiões abrangidas, por meio da exibição do cartão de contribuinte.
Por último, e ainda respeitante ao processo de simplificação da documentação necessária, os proponentes visam adequar o actual regime à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, permitindo que os cidadãos nacionais possam proceder à sua identificação por mera exibição do cartão de cidadão.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica.

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4 — Contributos de entidades que se pronunciaram: Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a audição do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Até à presente data pronunciou-se o Governo da Região Autónoma da Madeira, nada opondo à aplicação da alteração proposta.

Parte II — Opinião do Relator

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões e parecer

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 299/X (4.ª), apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa a eliminação das discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento; b) A mesma iniciativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Paulo Correia — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 299/X (4.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril Data de admissão: 30 de Setembro de 2009 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Laura Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).
Data: 3 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente proposta de lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, o qual já tinha sofrido modificações nos seus artigos 23.º e 24.º através do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
Com esta iniciativa legislativa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende alargar o benefício do subsídio ao preço do bilhete público, relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento, a todos os cidadãos que residam legalmente nas regiões abrangidas, independentemente da sua nacionalidade.
A proposta de lei em análise adapta ainda os preceitos do decreto-lei alterado à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão do cidadão e rege a sua emissão e utilização, e procura simplificar a documentação necessária para acesso ao regime do benefício de subsídio por parte dos cidadãos nacionais de Estados que não integrem a União Europeia.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
De salientar que a presente iniciativa, ao remeter, no artigo da «Entrada em vigor» (artigo 2.º) as implicações financeiras da sua aplicação para a «o Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «(») envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra A (Açores), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, pois contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, abreviadamente designada por Lei Formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, sofreu até à presente data uma modificação. Assim, em caso de aprovação esta alteração será a segunda àquele diploma, conforma já consta do título da proposta de lei.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º Constituição da República Portuguesa, os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. O n.º 2 deste artigo determina que se exceptuam do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses. A redacção dos n.os 1 e 2 deste artigo correspondem ainda hoje à redacção original.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, a Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais, bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é o da equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é estabelecido pelo Código Civil (artigo 14.º) quanto aos «direitos civis». É o que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais1.
Também o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros consideram que o princípio geral do direito português — na linha de uma bem ancorada e própria tradição — é o de equiparação, de igualdade ou, talvez melhor, de extensão aos estrangeiros dos direitos conferidos aos portugueses2.
De sublinhar, também, que a Constituição da República Portuguesa consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Efectivamente, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Por último, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda, no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Assim sendo, a Constituição dispõe não só que os estrangeiros têm, em geral, os mesmos direitos que os portugueses, como também consagra a continuidade territorial e a solidariedade nacional relativamente às regiões autónomas.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho3, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Independentemente de se tratar de uma autorização de residência permanente ou temporária, é exigida a posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º.
Este artigo dispõe que, «sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros» que disponham, nomeadamente, de meios de subsistência, 1 In: CANOTILHO; J. J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 2 In: Miranda, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra Editora, 2005, pág. 132 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf

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tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social».
Na regulamentação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro4, veio fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, «para efeitos da presente portaria, considera-se ―Meios de subsistência‖ «os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria». O n.º 2 acrescenta ainda que o «critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida».
Deste modo a existência de autorização de residência válida pressupõe a existência de meios de subsistência, isto é, de uma relação de trabalho.
Por último, relembra-se o que já foi dito anteriormente sobre o facto de a nova redacção apresentada pela presente iniciativa relativamente ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, procurar adequar-se à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro56.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do disposto no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, ou seja, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Até à presente data pronunciou-se o Governo da Região Autónoma da Madeira, através de S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, nos seguintes termos:

«Nada a opor à aplicação da alteração proposta visto que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, o conceito de beneficiário do subsídio da mobilidade social foi alargado a todos os cidadãos residentes, independentemente da sua nacionalidade, ou seja, indirectamente, o Estado discriminou os cidadãos dos transportes abrangidos pelas obrigações de serviço público».

Os contributos que eventualmente vierem ainda a ser recolhidos serão anexos, a posteriori, à presente na nota técnica.

———
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23800/0886608868.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 6 Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 7/2007, de 6 de Fevereiro, «o cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.»

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PROPOSTA DE LEI N.º 5/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 5/XI (1ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 09 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, foi efectuada através da Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, por apreciação parlamentar.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
A presente proposta de lei foi admitida a 14 de Dezembro de 2009 e na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente nota técnica, de 30 de Dezembro de 2009, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A apresentação da proposta de lei n.º 5/XI (1.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento], não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O facto desta proposta de lei, no seu artigo 3.º, remeter a entrada em vigor das suas implicações financeiras para o Orçamento do Estado para 2010 não assegura o cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Com esta iniciativa, composta por três artigos, a proponente pretende implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira, no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:

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— Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; — Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; — Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; — Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio; — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
Com a publicação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, foi fixado o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 1.º da citada portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples.
Os autores desta iniciativa defendem que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas» (Constituição da República Portuguesa, alínea e) do artigo 81.º).
Salientam que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra o princípio da continuidade territorial. «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais» (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, artigo 10.º).
Propõem que os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer apoios estatais directos.
Assim, a presente iniciativa tem por objectivo:

a) O aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, de forma a possibilitar que o reembolso de um beneficiário que viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular possa ser requerido por esta, desde que na factura conste o nome do beneficiário; b) A alteração do artigo 4.º, no sentido de se prever que o valor do subsídio corresponda à diferença entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do Continente; c) A alteração do artigo 12.º, eliminando-se o actual n.º 2 e mudando a redacção do n.º 1, de modo a estabelecer-se que a revisão do valor do subsídio social de mobilidade seja efectuada no decurso dos três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da região autónoma, sem necessidade de uma avaliação efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP.

Propõe, ainda, a revogação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, que veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, na

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medida em que o montante do subsídio fica, desde logo, fixado, nos termos propostos para a nova redacção do artigo 4.º.
Por último, refira-se que foram aprovadas na generalidade, na reunião plenária de 27 de Novembro de 2009, as propostas de lei n.os 296 e 298/X (4.ª), ambas também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, procurando igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. A proposta de lei em apreciação propõe uma redacção do artigo 4.º que vem alterar as redacções propostas para este artigo nas supra identificadas propostas de lei já aprovadas na generalidade e que baixaram à 9.ª Comissão, para efeitos de discussão e votação na especialidade.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer estão pendentes três iniciativas legislativas sobre esta matéria: as propostas de lei n.os 296 e 298/X (4.ª), ambas também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª), da iniciativa do CDS-PP.

4 — Contributos de entidades que se pronunciaram: Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Até à presente data pronunciou-se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nada opondo à aplicação da alteração proposta.
Pronunciou-se, também, o Governo Regional da Madeira no sentido que «a melhor opção seria a atribuição de um subsídio de base percentual, em que o valor de subsídio de residentes seria de 50% sobre a tarifa praticada e os estudantes teriam uma majoração de 15%».

Parte II — Opinião do Relator

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões e parecer

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 5/XI (1.ª), apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com vista a «implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira, no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade»; b) Propõe-se a subida a Plenário da presente iniciativa, não obstante dúvidas que se possam colocar quanto a saber se a mesma reúne, na íntegra, os requisitos constitucionais e regimentais de agendamento para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que no seu artigo 3.º remete a entrada em vigor das suas implicações financeiras para o Orçamento do Estado para 2010, não assegurando, desta forma, o cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «(») envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Paulo Correia — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 5/XI (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira Data de admissão: 14 Dezembro 2009 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Lopes Costa (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 30 Dezembro 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a presente iniciativa legislativa a proponente pretende introduzir alterações aos artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Invocando o princípio constitucional e estatutário da continuidade territorial, a proponente refere ser essencial o reconhecimento de medidas que visem assegurar «condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da descontinuidade material imposta pelos mares». Neste sentido, propõe:

a) O aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, de forma a possibilitar que o reembolso de um beneficiário que viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular possa ser requerido por esta, desde que na factura conste o nome do beneficiário; b) A alteração do artigo 4.º, no sentido de se prever que o valor do subsídio corresponda à diferença entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do Continente; c) A alteração do artigo 12.º, eliminando-se o actual n.º 2 e mudando a redacção do n.º 1, de modo a estabelecer-se que a revisão do valor do subsídio social de mobilidade seja efectuada no decurso dos três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da região autónoma, sem necessidade de uma avaliação efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP.

A presente iniciativa legislativa propõe ainda a revogação da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril, que veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-

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Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, na medida em que o montante do subsídio fica, desde logo, fixado, nos termos propostos para a nova redacção do artigo 4.º.
É ainda de referir que foram aprovadas na generalidade, na reunião plenária de 27 de Novembro de 2009, as propostas de lei n.os 296 e 298/X (4.ª), ambas também da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visando igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. Releva o facto de a proposta de lei em apreciação conter uma redacção do artigo 4.º, que vem alterar as redacções propostas para este artigo nas supra identificadas propostas de lei já aprovadas na generalidade e que baixaram à 9.ª Comissão, para efeitos de discussão e votação na especialidade.
Tendo em vista uma leitura mais clara do que foi exposto relativamente às iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria e respectivo diploma que se pretende alterar, segue quadro comparativo:

Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril Proposta de lei n.º 296/X (4.ª) Proposta de lei n.º. 298/X (4.ª) Proposta de lei n.º 5/XI (1.ª)

Artigo 2.º Definições

a) (») i) (») ii) Frequência efectiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas; b) «Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado; c) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira à data da realização da viagem; d) «Passageiros residentes equiparados»: i) Os membros do Governo

Artigo 2.º (»)

a) (») i) (») ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pósgraduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas; b) Serão considerados ainda passageiros estudantes, os cidadãos que residam e frequentem na Região Autónoma da Madeira um qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares e que se desloquem para fora da Região Autónoma da Madeira, para efeitos de formação.
c) (anterior alínea b) d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea e)

Artigo 2.º (»)

a) (») b) (») c) (») d) «Passageiros residentes na ilha do Porto Santo»; e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f)

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Regional da Madeira e os cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses; ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses; e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade de natureza pública contratada para o efeito, que demonstre capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento; f) «Tarifa aérea de passageiro» o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 3.º Beneficiários

O subsídio previsto no presente decreto-lei só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados. Artigo 3.º (»)

1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º.

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Artigo 4.º Subsídio

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam, em quatro viagens de ida e volta por ano lectivo, de uma majoração de 15% sobre o valor percentual previsto no número anterior.

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50% do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo beneficiam anualmente de um subsídio no valor percentual de 65% do montante da tarifa, em quatro viagens de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal-Continente seja efectuada no tempo máximo de 24 horas.

Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário.
2 — O valor do subsídio corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do Continente.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido no número anterior.

Artigo 5.º Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada por entidade contratada para o efeito, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, podendo esta actividade ser atribuída por recurso a ajuste directo.
2 — (»)

Artigo 5.º (»)

1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela empresa pública.
2 — (»)
Artigo 6.º Condições de atribuição e pagamento

1 — (») 2 — O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos no artigo 7.º.

Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (anterior n.º 2)

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Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
5 — Os membros do Governo e funcionários referidos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da Administração Pública comprovativa da sua situação.

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso específico dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.º 5)

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») Documento comprovativo da residência no Porto Santo, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essa informação, para o passageiro residente na ilha do Porto Santo 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 12.º Revisão anual do subsídio

1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.
Artigo 12º (»)

1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 — (eliminado).

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
Com a finalidade de acautelar a não violação deste princípio constitucional o artigo 3.º desta iniciativa dispõe, «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010».
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada Lei Formulário e, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada Lei Formulário]; — A presente iniciativa procede à alteração de redacção dos artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada Lei Formulário. A Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, procedeu à primeira alteração deste diploma, por apreciação parlamentar. Neste contexto, sugere--se a seguinte alteração do título:

«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa1, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira2 consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet_2009v.pdf 2 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf

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subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe ainda, na alínea e) do artigo 81.º, que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda, no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira, foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril3, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Este diploma foi alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto4, que, para além de introduzir alterações no artigo 1.º, inserindo uma referência expressa aos objectivos de coesão social e territorial entre a Madeira e o Continente, aditou também um n.º 2 ao artigo 1.º, relativo à adopção de práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:

— Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; — Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; — Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; — Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio; — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços de parte percentual do preço de venda dos bilhetes relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril5, veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0604206043.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf

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aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril). A presente iniciativa propõe a revogação da referida portaria.
É ainda de referir a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio6, que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
Por último, cumpre mencionar que na X Legislatura foi apresentada a Proposta de lei n.º 211/X7 com o mesmo objectivo da iniciativa agora apresentada: implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade. Deve, então, ser o Estado a assegurar e a assumir, através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, superando, deste modo, as desvantagens e os custos inerentes à condição geográfica da insularidade distante. A proposta de lei n.º 211/X foi rejeitada após votação na generalidade na reunião plenária de 17 de Abril de 2009.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) registam-se duas iniciativas legislativas sobre a matéria: a proposta de lei n.º 296/X (4.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira — e a proposta de lei n.º 298/X (4.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Ambas são da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e foram aprovadas na generalidade, encontrando-se na 9.ª Comissão para efeitos de discussão e votação na especialidade.
Não existem petições pendentes com matéria conexa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Apesar de não existirem audições obrigatórias, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Por esta razão, e para impedir a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento desta Assembleia designado por «lei-travão», o seu artigo 3.º dispõe: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010»8.

——— 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33964 8 Sugere-se a seguinte redacção alternativa «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para o ano de 2010».

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XI (2.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAR DEFINITIVAMENTE O PROGRAMA NACIONAL PARA O USO EFICIENTE DA ÁGUA (PNUEA), QUE AGUARDA PELA SUA IMPLEMENTAÇÃO DESDE O ANO DE 2001, E SE PROMOVA A SUA CONCILIAÇÃO COM OS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS]

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Pelo presente envio a S. Ex.ª o texto de rectificação ao projecto de resolução n.º 298/XI (2.ª), solicitando a substituição do anteriormente enviado:

— Onde se lia «Que promova a adaptação dos Planos Directores Municipais ao Programa Nacional para o uso Eficiente da Água (PNUEA);» Passa a ler-se:

«Que promova junto das CCDR a sensibilização das autarquias, para que estas integrem, nos respectivos Planos Directores Municipais, as medidas constantes do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).»

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2010 O Presidente do Grupo Parlamentar, Pedro Mota Soares.

———

RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA 2009 - SEC(2010) 666 E COM(2010) 282 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão sobre a Politica de Concorrência 2009 - SEC(2010) 666 e COM(2010) 282 final.

II — Análise

1 — O presente Relatório apresenta em linhas gerais os meios utilizados para reforçar o desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da política de concorrência, designadamente as disposições aplicáveis aos auxílios estatais e ao controlo das concentrações e as regras antitrust.
2 — O relatório deste ano consagra especial atenção à avaliação que a Comissão Europeia faz das medidas nacionais adoptadas em resposta à crise económica e financeira, quer se trate de regimes nacionais quer de medidas direccionadas para empresas específicas do sector financeiro.
3 — Do mesmo modo, é dada especial ênfase às medidas aplicadas no âmbito do Quadro Temporário para minimizar os efeitos da crise na economia real.

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4 — Em 2009 tanto a União Europeia como o resto do mundo viveram uma crise económica e financeira excepcionalmente grave. Foi um ano difícil para a economia, as empresas e os decisores políticos.
Os governos, os bancos centrais e os órgãos de supervisão financeira, em conjunto com a Comissão Europeia, envidaram todos os esforços para estabilizar o sistema financeiro e garantir que uma crise como esta não voltará a acontecer no futuro.
5 — Os decisores políticos, por sua vez, procuraram elaborar políticas destinadas a minimizar o impacto da crise na economia real.
6 — É referido no Relatório aqui em análise que, desde o início da crise, foram dois os objectivos da Comissão na aplicação das regras da concorrência. Em primeiro lugar, contribuir para a estabilidade financeira, conferindo, com prontidão, segurança jurídica às medidas de emergência tomadas pelos Estadosmembros. Em segundo lugar, manter a igualdade das condições de concorrência na Europa e garantir que as medidas nacionais não se limitassem a exportar os problemas para outros Estados-membros.
7 — É ainda mencionado no Relatório em apreço que, no início da crise, os Estados-membros decidiram injectar montantes elevados de auxílios estatais no sector financeiro.
8 — A Comissão Europeia interveio através dos seus poderes de controlo dos auxílios estatais, ao abrigo das disposições em matéria de concorrência do Tratado.
9 — Desde o início da crise a política e a promoção da concorrência desempenharam um papel fundamental na preservação de uma das principais mais-valias da União Europeia: o mercado interno.
10 — É ainda referido no Relatório em análise que não restam dúvidas quanto aos benefícios dos auxílios estatais concedidos aos sectores da banca e dos seguros. A liquidez injectada evitou o colapso do sistema financeiro e contribuiu para a reabertura dos mercados, disponibilizou mais fundos para a economia real e ajudou a normalizar o funcionamento dos mercados financeiros.
11 — Neste contexto de crise a política de concorrência contribuiu para a estabilidade financeira e criou as condições adequadas para a emergência de mercados financeiros estáveis a curto e longo prazo.
12 — É mencionado também que a intervenção oportuna da Comissão limitou igualmente as consequências da contracção do crédito para a economia real. Não menos importante, a aplicação das regras da concorrência ajudou a proteger o dinheiro dos contribuintes.
13 — É ainda referido que a política de concorrência não é estática nem rígida, uma vez que toma em consideração a evolução da realidade económica. Esta combinação de princípios firmes com processos flexíveis permitiu que a política de concorrência e, em particular, os auxílios estatais, desempenhassem um papel construtivo e estabilizador no sistema financeiro da União Europeia e na economia real.
14 — A concorrência corresponde a uma política comum comunitária, com as suas regras fundamentais previstas nos artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O Relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto

4 — Observância do princípio da subsidiariedade 5 — Observância do princípio da proporcionalidade 6 — Opinião do Relator 7 — Conclusões 8 — Parecer

1 — Procedimento

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2009 (Relatório Concorrência) foi enviado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 4 de Junho e distribuído a 7 do mesmo mês, para eventual emissão de parecer.
2 — O Relatório Concorrência, da autoria da Comissão Europeia, foi publicado oficialmente em 3 de Junho de 2010.
3 — Os serviços da Comissão Europeia elaboraram um documento de trabalho detalhado de apoio ao relatório, mas que não está disponível em língua portuguesa – SEC(2010) 666.

2 — Enquadramento

1 — A política de concorrência é uma política comum da União Europeia, cujos instrumentos são susceptíveis de gerar muito relevantes impactos nas actividades económicas abrangidas e, assim, também nas condições de fornecimento de bens e serviços no mercado único europeu.
2 — A concorrência corresponde a uma política comum comunitária, com as suas regras fundamentais previstas nos artigos 101.º a 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Ocupa também lugar fundamental no enquadramento normativo da política comunitária de concorrência o Regulamento (CE) n.º 139/2004 em matéria de controlo das concentrações.
3 — A política de concorrência da União Europeia e as suas instituições têm de se conjugar com as normas concorrenciais e as instituições dos vários Estados-membros.
4 — Desde 1971, em resposta a resolução do Parlamento Europeu, que a Comissão Europeia publica um relatório anual sobre a situação da política da concorrência na União Europeia.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — O relatório anual visa dar conhecimento público sobre os desenvolvimentos da politica de concorrência da e na União Europeia no ano a que diz respeito e, designadamente, sobre a situação concorrencial de certos mercados, a execução e implementação dos instrumentos de direito da concorrência, assim como do ambiente institucional da política da concorrência.
2 — A Comissão aproveita o relatório anual para publicar também um capítulo especial sobre a política de concorrência e a crise económica e financeira na Europa.

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3.2 — Descrição do objecto: 1 — À semelhança do que sucedera no ano anterior, o relatório anual da concorrência para 2009 contém um capítulo especial dedicado a uma questão que se reveste de particular importância para a política da concorrência. Trata-se, este ano, do tópico: «A política de concorrência e a crise económica e financeira».
2 — Neste contexto, o Relatório de 2009 consagra especial atenção à avaliação que a Comissão Europeia faz das medidas nacionais adoptadas em resposta à crise económica e financeira, quer se trate de regimes nacionais quer de medidas direccionadas para empresas específicas do sector financeiro. Do mesmo modo, é dada especial ênfase às medidas aplicadas no âmbito do Quadro Temporário para minimizar os efeitos da crise na economia real.
3 — Neste capítulo especial é de destacar a informação relativa ao ano de 2009:

«A Comissão adoptou quatro comunicações, em que indicava o modo como aplicaria as regras em matéria de auxílios estatais ás medidas governamentais de apoio ao sector financeiro no contexto da actual crise (»).
A Comissão teve de dar resposta a inúmeras notificações de medidas de auxílio de emergência dos Estados-membros (»).
As comunicações relativas aos bancos e à recapitalização tornaram possível a preservação da estabilidade financeira e a diminuição das restrições à disponibilização de crédito, mantendo, no entanto, a um nível mínimo o risco de distorções da concorrência (»).
A Comissão aprovou regimes de garantias para 12 Estados-membros. Sete Estados-membros adoptaram regimes de recapitalização simples e sete Estados-membros criaram regimes mistos/globais (»).
A Comissão adoptou a comunicação relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade («Comunicação relativa aos activos depreciados«) (»).
A Comissão estabeleceu o modo como iria avaliar as medidas de apoio aos activos depreciados de instituições financeiras em conformidade com as regras em matçria de auxílios estatais (»).
A Comissão adoptou uma comunicação sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise («Comunicação relativa á reestruturação«) (»).
A Comissão adoptou, em Janeiro de 2009, o «Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica». Este Quadro Temporário (aplicável até ao fim de 2010) dá aos Estados-membros possibilidades adicionais para conter os efeitos da contracção do crçdito na economia real (»).
A Comissão alterou o Quadro Temporário em Fevereiro de 2009 para dar aos Estados-membros novas possibilidades de travar os efeitos da contracção do crçdito na economia real. (») Em Outubro a Comissão adoptou uma alteração ao quadro, a fim de permitir um montante limitado separado de auxílio compatível de 15 000 EUR para os agricultores. Por último, em Dezembro, o quadro foi alterado para facilitar o acesso ao financiamento, em especial nos Estados-membros onde os encargos com o pessoal são mais reduzidos (»).
O Quadro Temporário centra-se em dois objectivos: em primeiro lugar, manter a continuidade do acesso das empresas ao financiamento (permitindo, nomeadamente, que os Estados-membros concedam garantias estatais para empréstimos com prémios reduzidos ou taxas de juro bonificadas para empréstimos, assim como um valor máximo de 500 000 EUR por empresa); em segundo lugar, incentivar as empresas a continuar a investir num futuro sustentável (»).
O Quadro Temporário é um instrumento horizontal, o que permitiu aos Estados-membros apoiar todos os sectores da economia afectados pela crise, incluindo o sector automóvel. O Quadro Temporário foi amplamente utilizado para apoiar a indústria automóvel. Tal como qualquer outro sector, a indústria automóvel pode beneficiar de auxílios máximos de 500 000 EUR por empresa nos próximos dois anos (pequenos montantes de auxílio), garantias estatais sobre empréstimos, empréstimos bonificados (que incluem apoios específicos para modelos ecológicos) e acesso facilitado a capital de risco para as PME (»).
Entre Outubro de 2008 e o final de 2009, a Comissão aprovou cerca de 3,63 biliões de EUR (valor equivalente a 29% do PIB da UE-27) em medidas de auxílio estatal a favor de instituições financeiras (»).
O painel de avaliação dos auxílios estatais do Outono de 2009 mostra que, em 2008, o volume total dos auxílios subiu de cerca de 0,5 % do PIB para 2,2 % do PIB, ou 279,6 mil milhões de EUR, devido à crise económica e financeira (»).

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A política de concorrência não é estática nem rígida, uma vez que toma em consideração a evolução da realidade económica. Esta combinação de princípios firmes com processos flexíveis permitiu que a política de concorrência e, em particular, os auxílios estatais, desempenhassem um papel construtivo e estabilizador no sistema financeiro da União Europeia e na economia real.»

4 — Quanto à parte geral do Relatório Concorrência, esta divide-se em seis secções, sendo as duas primeiras que merecem claramente mais destaque e detalhe:

1) A primeira secção do Relatório apresenta os meios utilizados para reforçar o desenvolvimento e a aplicação dos instrumentos da política de concorrência, designadamente as disposições aplicáveis aos auxílios estatais e ao controlo das concentrações e as regras antitrust.
Nesta primeira secção são de destacar as seguintes passagens do Relatório com referência ao ano de 2009:

«O pacote de simplificação, que entrou em vigor em 1 de Setembro, é composto por um Código de Boas Práticas e uma comunicação relativa a um procedimento simplificado, ambos destinados a melhorar a eficácia, a transparência e a previsibilidade dos procedimentos da Comissão em matçria de auxílios estatais (»).
Em Abril a Comissão publicou uma nova comunicação relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais, com o objectivo de fornecer orientações mais pormenorizadas sobre todos os aspectos da aplicação «privada« da legislação em matçria de auxílios estatais (»).
A Comissão lançou um projecto destinado a garantir a eficácia das acções de indemnização da União Europeia em matéria de antitrust, tendo apresentado sugestões concretas no Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust, adoptado em 2008 (»).
Em Março de 2009 tanto o Parlamento Europeu como o Comité Económico e Social Europeu adoptaram pareceres que apoiavam a abordagem seguida no Livro Branco (»).
Em 2009 a Comissão adoptou seis decisões no domínio dos cartéis, tendo aplicado coimas no montante de 1,62 mil milhões de EUR a 43 empresas (»).
Em 2009 o nõmero de concentrações notificado foi inferior aos níveis registados nos anos anteriores. (») Não foi adoptada qualquer decisão de proibição durante o ano (»).
A Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento das concentrações comunitárias, cinco anos após a sua entrada em vigor. O relatório conclui que, em geral, os limiares de competência e os mecanismos de remessa proporcionaram o enquadramento jurídico adequado para uma repartição flexível de processos entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência (ANC).»

2) A segunda secção do Relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2009 expõe a forma como estes e outros instrumentos foram utilizados em certos sectores específicos, como sejam: serviços financeiros, energia e ambiente, comunicações electrónicas, tecnologias de informação, meios de comunicação, indústria farmacêutica e saúde, transportes, serviços postais, indústria automóvel e indústria alimentar; Nesta segunda secção são de destacar as seguintes informações relativas ao ano de 2009:

«Foi um ano extremamente difícil para o sector financeiro, tendo a Comissão assumido um papel primordial ao conferir segurança jurídica no domínio dos auxílios estatais e do controlo das concentrações (»).
O Regulamento (CE) n.º 924/2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços, entrou em vigor em 2 de Novembro, data em que o BCE publicou orientações relativas ao financiamento a longo prazo do SDD (»).
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva que revê o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (»).
O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o pacote do mercado interno da energia (»).
A Comissão adoptou, em 8 de Julho, uma decisão nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 que aplicava coimas no montante total de 1106 milhões de EUR à E.ON e à GDF Suez devido a uma repartição de mercado. Estas foram as primeiras coimas aplicadas pela Comissão por infracção às regras antitrust no sector energçtico e constituem a coima de valor mais elevado aplicada em 2009 (»).

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Em 7 de Maio a Comissão emitiu uma recomendação relativa às taxas de terminação que estabelecia uma metodologia para a regulamentação destas taxas, no intuito de garantir a coerência das abordagens regulamentares. Em 1 de Julho entrou em vigor um novo regulamento da União Europeia relativo aos serviços de itinerància intracomunitária (»).
As orientações relativas às redes de banda larga adoptadas em Setembro referem-se não só a redes básicas de banda larga (serviços de banda larga por ADSL, ou por cabo, serviços móveis, sem fios ou por satélite), mas também a redes muito rápidas de próxima geração (presentemente, redes de fibra óptica ou redes de cabo modernas e avançadas) (»).
No processo Intel a Comissão adoptou, em 13 de Maio, uma decisão de proibição onde concluía que a Intel cometeu uma infracção ao artigo 82.º do Tratado CE ao recorrer a práticas anticoncorrenciais destinadas a excluir os concorrentes do mercado das unidades centrais de processamento (CPU) de arquitectura x86. (») A decisão aplica à Intel uma coima de 1,06 mil milhões de EUR, a coima mais elevada alguma vez aplicada a uma õnica empresa pela Comissão (»).
Em 2 de Julho a Comissão adoptou uma comunicação revista relativa à radiodifusão, que esclarece como são apreciados pela Comissão os novos serviços de comunicação social financiados através de recursos põblicos (»).
No sector dos transportes rodoviários, o novo regulamento relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros entrou em vigor em 3 de Dezembro. Este regulamento estabelece as regras aplicáveis à compensação das obrigações de serviço põblico no sector dos transportes terrestres (»).
No domínio da aviação o regulamento relativo aos sistemas informatizados de reserva entrou em vigor em 29 de Março. A nova directiva relativa ás taxas aeroportuárias entrou em vigor em 15 de Março (»).
Em 18 de Junho o Conselho e o Parlamento Europeu aprovaram uma alteração às regras existentes, tendo em vista conferir maior flexibilidade à atribuição de faixas horárias por forma a reduzir o impacto da crise nos transportes açreos (»).
A indústria dos transportes aéreos enfrentou grandes dificuldades em 2009 devido à diminuição da procura, tanto a nível do transporte de passageiros como do transporte de carga, que originou perdas consideráveis para muitas transportadoras e conduziu á reestruturação do sector. (») A indõstria europeia dos transportes açreos passou por um processo de consolidação, com concentrações tanto de transportadoras de rede como de transportadoras de baixo custo (»).
A Comissão adoptou várias decisões destinadas a garantir que os operadores de serviços postais a quem são confiados serviços de interesse económico geral e as respectivas filiais não beneficiam de vantagens concedidas indevidamente (»).
O sector automóvel foi particularmente afectado pela crise económica (»).
A diminuição da procura e a capacidade excedentária mundial que caracterizou o sector durante alguns anos levaram alguns dos principais fornecedores automóveis a declarar falência, com especial destaque para os fabricantes norte-americanos General Motors e Chrysler (»).
O segundo desafio que o sector enfrenta actualmente é a transição para modelos mais ecológicos. A procura crescente de veículos com baixas emissões por parte dos consumidores e o quadro regulamentar cada vez mais exigente requerem investimentos em grande escala para o desenvolvimento de veículos que satisfaçam as normas do futuro. A Comissão autorizou vários regimes de auxílio estatal neste domínio (»).
A Comissão adoptou em 28 de Outubro o anteprojecto de um novo RIC no sector automóvel, assim como as orientações que o acompanham. Os textos foram publicados para consulta pública em 21 de Dezembro e seguem os trâmites previstos na comunicação da Comissão de 22 de Julho (Comunicação da Comissão de 22 de Julho de 2009 - O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel (COM(2009) 388 Final)) (») a Comissão considera que os acordos de distribuição de veículos automóveis não devem ser tratados de forma diferente de acordos idênticos noutros sectores. Por conseguinte, o projecto de RIC prevê que o futuro regime geral de isenção por categoria aplicável às restrições verticais venha substituir as actuais regras específicas destinadas a este tipo de acordos (»).
A Comunicação da Comissão Um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa [foi] adoptada em 28 de Outubro (»).

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O Director-Geral da DG Concorrência reuniu-se em 13 de Outubro com os directores de todas as ANC. (») e subscreveu, por unanimidade, o relatório sobre a convergência dos regimes de clemência ao abrigo do programa-modelo de clemência da REC (»).
Em 2009 a Comissão emitiu cinco pareceres nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, relativamente a questões colocadas por juízes nacionais sobre a aplicação das regras da concorrência da União Europeia.»

3) A terceira secção do Relatório dá conta das actividades ligadas aos consumidores, empreendidas no último ano.
4) A quarta secção concentra-se na cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência (REC) e com os tribunais nacionais; 5) A quinta secção trata das actividades internacionais.
6) A sexta secção apresenta os instrumentos da cooperação interinstitucional.

4 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não se aplica na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não se aplica na presente iniciativa.

6 — Opinião do Relator

1 — O Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2009 é um documento retrospectivo que sintetiza os principais aspectos e eventos da política de concorrência na União Europeia durante o ano de 2009.
2 — Enquanto documento retrospectivo não introduz novas medidas ou sequer sugestões de alterações legislativas ou outras a serem adoptadas que possam ter impacto no espaço da União Europeia ou de Portugal.
3 — É digna de registo a inclusão no relatório de um capítulo especial sobre «A política de concorrência e a crise económica e financeira».

7 — Conclusões

1 — O Relatório evidencia o esforço activo da política de concorrência da União Europeia e das suas instituições para uma contínua promoção da concorrência no espaço europeu e pelo aprofundamento dos seus instrumentos nos mais diversos mercados, com particular destaque para alguns mercados específicos que têm merecido particular atenção da Comissão Europeia (tal como explicitado neste relatório).
2 — O Relatório evidencia, através de um capítulo especial, que as instituições comunitárias responsáveis estiveram particularmente atentas à situação de crise económica e financeira vivida na Europa e no mundo e aos desafios de adaptação que a mesma colocou à implementação da política de concorrência.
3 — Com efeito, o relatório evidencia o modo como as instituições europeias procuraram ajustar a execução da política de concorrência – em particular no domínio dos auxílios estatais e das operações da concorrência – a essa situação de crise económica e financeira.
4 — Globalmente, e com excepção dos ajustamentos necessários em resposta à crise económica e financeira, o ano de 2009 ficou marcado pela continuidade e pelo aprofundamento da política de concorrência no espaço da União Europeia.

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8 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
O Deputado Relator, António Leitão Amaro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS DESTINADOS A FACILITAR O ENCERRAMENTO DE MINAS DE CARVÃO NÃO COMPETITIVAS - SEC(2010) 850, SEC(2010) 851 E COM(2010) 372 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas - SEC(2010) 850, SEC(2010) 851 COM(2010) 372 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o documento em análise, a indústria de carvão é subvencionada e o diploma que define esses apoios — Regulamento (CE) n.º 1407/2002, do Conselho, de 23 de Julho de 2002, que define os auxílios estatais à indústria de carvão — termina a 31 de Dezembro de 2010.
2 — É referido no documento em apreço que na ausência de apoios específicos para a indústria do carvão os Estados-membros só podem conceder os auxílios dentro dos limites consignados para todos os sectores.
Nestas circunstâncias há uma redução muito significativa da possibilidade de concessão de auxílios.
3 — Por outro lado, é ainda referido, registam-se preços muito elevados de produção de carvão dos Estados-membros comparativamente aos preços no mercado mundial, o que pode pôr em causa a competitividade da indústria de carvão e associado à cessação dos auxílios coloca em risco a actividade das minas de carvão.
4 — Estima-se que a indústria mineira afecte cerca de 100 000 postos de trabalho na União Europeia.
5 — É igualmente mencionado no documento em análise que os postos de trabalho perdidos resultantes do encerramento das minas de carvão não competitivas gerariam nas regiões onde se localizam situações maciças de desempregados, que dificilmente seriam absorvidos pelos mercados de trabalho locais.
6 — No âmbito das políticas energéticas da União Europeia os apoios estatais devem promover o desenvolvimento de fontes de energia renovável, fomentar a eficiência energética e a utilização de recursos endógenos e ambientalmente sustentáveis.

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7 — É neste enquadramento que se analisou o possível encerramento gradual das minas de carvão não competitivas.
8 — A baixa competitividades da indústria mineira nos Estados-membros, o baixo contributo do carvão subvencionado na segurança do aprovisionamento de energia na União Europeia e os problemas ambientais gerados pelo funcionamento da minas e pela utilização da hulha equaciona o possível encerramento das minas de carvão não competitivas.
9 — Neste cenário a presente proposta de regulamento pretende reduzir as consequências sociais e regionais e minimizar o impacto ambiental e a distorção no mercado interno.
10 — O presente regulamento pretende proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento das minas de carvão não competitivas.
11 — Para além das possibilidades oferecidas pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais, a proposta oferece a possibilidade de declarar compatíveis com o mercado interno dois tipos de auxílios a favor da indústria da hulha: os auxílios ao encerramento e os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários.
12 — Em geral, nos termos do regulamento, os auxílios ao encerramento são auxílios que têm como objectivo cobrir as perdas de produção das minas de carvão não competitivas, que possuam um plano de encerramento definitivo. Estes auxílios, para além de só poderem ser concedidos a unidades de produção já em actividade, devem ser degressivos ao longo do tempo.
13 — De acordo com o regulamento, os Estados-membros devem apresentar um conjunto de medidas de eficiência energética, de modo a minimizar os impactos ambientais negativos.
14 — Nos termos do regulamento em análise, os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários «destinam-se a cobrir custos que não estão relacionados com a produção corrente e que decorrem do contexto do encerramento das minas, tais como os denominados custos sociais e ambientais herdados do passado». Estes auxílios são concedidos a unidades de produção que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, uma actividade ligada à produção de carvão.
15 — Quanto ao caso de Portugal, é mencionado no documento em apreço que, de acordo com a informação da Direcção-Geral de Energia e Geologia, não existe qualquer mina de carvão em actividade. As minas existentes foram sendo encerradas. São exemplo disso as minas da Bezerra, no concelho de Porto de Mós, as de Couto Mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva, encerrada em 1994, ou as de S. Pedro da Cova. Algumas destas minas têm hoje fins turísticos.
16 — Por já não existirem minas de carvão activas esta medida não tem impacto em Portugal. No entanto, é imprescindível que todos os Estados-membros contribuam para um ambiente mais saudável e o esforço é também compensado na criação de um maior número de postos de trabalho ligados às energias renováveis.
17 — Deste modo, a presente proposta de regulamento visa proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais para o encerramento das minas de carvão não competitivas.
18 — É também mencionado no documento em análise que o carvão produzido na Europa que é utilizado na produção de electricidade é residual.
19 — As minas não competitivas que sejam auxiliadas devem encerrar definitivamente até 1 de Outubro de 2014 de acordo com o plano estabelecido e deve prever ainda formas de minimizar o impacto negativo da utilização e exploração do carvão.
20 — Os auxílios prevêem, assim, as indemnizações, pensões ou reconversão profissional dos trabalhadores com vista a facilitar a integração no mercado de trabalho.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

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IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade e do princípio da proporcionalidade 6 — Opinião da Relatora 7 — Conclusões 8 — Parecer

1 — Procedimento

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus distribuiu, no dia 23 de Julho, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia a proposta de regulamento do Conselho relativo aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, para conhecimento e eventual emissão de parecer.

2 — Enquadramento

1 — O período de vigência o Regulamento (CE) n.º 1407/2002, do Conselho, de 23 de Julho, que define os auxílios estatais à indústria de carvão termina a 31 de Dezembro de 2010.
2 — Na ausência de apoios específicos para a indústria do carvão os Estados-membros só podem conceder os auxílios dentro dos limites consignados para todos os sectores. Nestas circunstâncias há uma redução muito significativa da possibilidade de concessão de auxílios.
3 — Por outro lado, registam-se preços muito elevados de produção de carvão dos Estados-membros comparativamente aos preços no mercado mundial, o que pode pôr em causa a competitividade da indústria de carvão, o que, associado à cessação dos auxílios, coloca em risco a actividade das minas de carvão.
4 — Estima-se que a indústria mineira afecte cerca de 100 000 postos de trabalho na União Europeia (42 000 directos e 55 000 em sectores relacionados). Os países com maior número de mineiros são a Alemanha, Espanha, Roménia, Hungria e Eslovénia.

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5 — O impacto provocado pelo possível encerramento das minas de carvão não competitivas tem de ser analisado nas várias dimensões.
6 — Os postos de trabalho perdidos resultantes do encerramento das minas de carvão não competitivas geraria nas regiões onde se localizam situações maciças de desempregados que dificilmente seriam absorvidos pelos mercados de trabalho locais.
7 — Embora seja difícil avaliar o impacto ambiental, é de referir a emissão de gases com efeito de estufa como o metano, provocado pela actividade mineira, e a produção de CO2 decorrente da combustão do carvão, nomeadamente na produção de energia. Ainda em termos ambientais há que acautelar o aluimento de terrenos nas galerias subterrâneas, o impacto sobre as águas subterrâneas e o impacto visual em termos de biodiversidade.
8 — Uma outra dimensão de análise reporta-se à segurança de aprovisionamento. O carvão subvencionado contribui para produzir 5,1% da energia da União Europeia, mas para cobrir as perdas de produção apenas fornece 1,4%, A probabilidade de ruptura do aprovisionamento de hulhas afigura-se muito reduzida.
9 — No âmbito das políticas energéticas da União Europeia, os apoios estatais devem promover o desenvolvimento de fontes de energia renovável, fomentar a eficiência energética e a utilização de recursos endógenos e ambientalmente sustentáveis.
10 — É neste enquadramento que se analisou o possível encerramento gradual das minas de carvão não competitivas.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A indústria de carvão é subvencionada e o diploma que define esses apoios — Regulamento (CE) n.º 1407/2002, do Conselho, de 23 de Julho de 2002 — termina a 31 de Dezembro de 2010.
2 — A baixa competitividades da indústria mineira nos Estados-membros, o baixo contributo do carvão subvencionado na segurança do aprovisionamento de energia na União Europeia e os problemas ambientais gerados pelo funcionamento da minas e pela utilização da hulha equaciona o possível encerramento das minas de carvão não competitivas.
3 — Neste cenário a presente proposta de regulamento pretende reduzir a consequências sociais e regionais e minimizar o impacto ambiental e a distorção no mercado interno.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — O presente regulamento pretende proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento das minas de carvão não competitivas.
2 — Para além das possibilidades oferecidas pelas regras gerais em matéria de auxílios estatais, a proposta oferece a possibilidade de declarar compatíveis com o mercado interno dois tipos de auxílios a favor da indústria da hulha: os auxílios ao encerramento e os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários.
3 — Em geral, nos termos do regulamento, os auxílios ao encerramento são auxílios que têm como objectivo cobrir as perdas de produção das minas de carvão não competitivas, que possuam um plano de encerramento definitivo. Estes auxílios, para além de só poderem ser concedidos a unidades de produção já em actividade, devem ser degressivos ao longo do tempo.
4 — De acordo com o regulamento, os Estados-membros devem apresentar um conjunto de medidas de eficiência energética, de modo a minimizar os impactos ambientais negativos.
5 — No caso de a unidade de produção não ser encerrada na data prevista, o Estado-membro em causa terá de recuperar todo o auxílio concedido.
6 — Nos termos do regulamento em análise, os auxílios destinados a cobrir custos extraordinários «destinam-se a cobrir custos que não estão relacionados com a produção corrente e que decorrem do contexto do encerramento das minas, tais como os denominados custos sociais e ambientais herdados do passado». Estes auxílios são concedidos a unidades de produção que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, uma actividade ligada à produção de carvão.

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7 — No que se refere ao montante máximo autorizado, o regulamento prevê que este pode ser aplicado independentemente de resultar exclusivamente de apoios estatais ou de resultar em parte de financiamento da União Europeia. No entanto, de acordo com a proposta de regulamento, os auxílios concedidos não poderão ser combinados com outros apoios comunitários, se daí resultar um montante mais elevado do que o previsto.

3.3 — O caso de Portugal: 1 — De acordo com a informação da Direcção-Geral de Energia e Geologia, em Portugal não existe qualquer mina de carvão em actividade. As minas existentes foram sendo encerradas. São disso exemplo as minas da Bezerra, no concelho de Porto de Mós, as de Couto Mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva, encerrada em 1994, ou as de S. Pedro da Cova. Algumas destas minas têm hoje fins turísticos.
2 — Na última década Portugal tem vindo a fazer a recuperação ambiental das minas desactivadas.
Através do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, celebrou um contrato de concessão entre o Estado e a EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA — para a recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que compreende, designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação ambiental e paisagística e monitorização ambiental. O volume de investimento entre 2000 e 2009 ascende a 43,3 milhões de euros.
3 — Os trabalhos de segurança em áreas mineiras abandonadas foi também objecto de um protocolo, em 2007, com a mesma empresa e o investimento no valor de 1,7 milhões de euros compreenderam as seguintes medidas: colocação de vedações, selagem ou preenchimento de poços mineiros, abatimentos de antigas estruturas subterrâneas, selagens de subsistências, entre outras.
4 — A quase totalidade do carvão que Portugal importa é usada na produção de electricidade. Apesar de não ser a fonte térmica com maior preponderância no mix de produção, o carvão é o principal responsável pela emissão de CO2, tendo contribuído em 2008 para a emissão de 9 milhões de toneladas.
5 — A forte aposta do País nas energias renováveis, limpas e sustentáveis reduz a utilização do carvão na produção de electricidade. Em Junho de 2009 o consumo de carvão diminuiu 36,3% quando comparado com o período homólogo do ano anterior. Esta tendência acompanha a diminuição do consumo dos combustíveis fósseis, o que tem contribuído para reduzir, significativamente, a nossa dependência energética.

4 — Contexto normativo

1 — Conforme menciona o artigo 9.º, o presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
2 — O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011 e caduca em 31 de Dezembro de 2026.

5 — Observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1 — Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade», sendo que a «União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos tratados pertencem aos Estados-membros».
2 — O regulamento em análise visa os auxílios às empresas no contexto do encerramento das minas de carvão não competitivas e observa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

6 — Opinião da Relatora

1 — A estratégia política da União Europeia no que se refere à utilização de fontes de energia renováveis é essencial para diminuir a dependência energética externa, combater as alterações climáticas e promover o ambiente. Por outro lado, o sector da energia é factor de desenvolvimento de todo o território, do crescimento da economia e da criação de emprego.

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2 — Reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa deve ser uma das prioridades dos Estados, e no contexto em análise a utilização de carvão deve ser gradualmente reduzida, por não ser uma fonte de energia limpa. O carvão é, simultaneamente, responsável pela emissão de metano e de CO2.
3 — Portugal tem feito uma aposta clara nas fontes de energia renováveis, limpas e sustentáveis o que coloca o País nos melhores patamares a nível internacional. Este deve ser um contributo de todos os Estadosmembros.
4 — Ora, o impacto do encerramento das minas de carvão não competitivas numa conjuntura internacional pouco favorável cria dificuldades acrescidas. Assim, o plano de encerramento previsto deve ser gradual e acautelar os apoios sociais necessários.
5 — Por já não existirem minas de carvão activa esta medida não tem impacto em Portugal. No entanto, é imprescindível que todos os Estados-membros contribuam para um ambiente mais saudável e o esforço é também compensado na criação de um maior número de postos de trabalho ligados às energias renováveis.

7 — Conclusões

1 — A presente proposta de regulamento visa proporcionar aos Estados-membros um regime sectorial transitório no que concerne aos auxílios estatais para o encerramento das minas de carvão não competitivas.
2 — O carvão produzido na Europa que é utilizado na produção de electricidade é residual. Por outro lado, o contributo do carvão subvencionado não constituiu uma necessidade na segurança do aprovisionamento e a sua utilização é responsável pela emissão de gases com efeito de estufa.
3 — As minas não competitivas que sejam auxiliadas devem encerrar definitivamente até 1 de Outubro de 2014 de acordo com o plano estabelecido e deve prever ainda formas de minimizar o impacto negativo da utilização e exploração do carvão.
4 — Os auxílios prevêem as indemnizações, pensões ou reconversão profissional dos trabalhadores com vista a facilitar a integração no mercado de trabalho.

8 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010.
A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1467/97, DO CONSELHO, RELATIVO À ACELERAÇÃO E CLARIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS – COM(2010) 522

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, é a comissão parlamentar competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus vem no âmbito da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho tecer as seguintes considerações:

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II — Da análise da proposta

1 — Introdução: A crise económica e financeira mundial expôs e aumentou a necessidade de coordenação e melhoria da supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM).
Os actuais instrumentos e métodos de coordenação e supervisão permitiram à União enfrentar uma tempestade que nenhum Estado-membro poderia ter enfrentado sozinho. As instituições europeias e os Estados-membros reagiram rapidamente e continuam a trabalhar em conjunto para a superação de uma crise sem precedentes na nossa geração.
Todavia, estas experiências recentes revelaram também lacunas e deficiências no actual sistema de coordenação e nos procedimentos existentes de supervisão. Existe um consenso geral quanto à necessidade urgente de reforçar o quadro da UEM de forma a promover a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, condições essenciais para uma produção sustentável e para o crescimento do emprego.
A crise inverteu drasticamente as condições favoráveis em que actuava o sector económico e financeiro até 2007, tornando claro, mais uma vez, que os ganhos acumulados nos anos de maior abundância não foram suficientemente aproveitados para criar espaço de manobra para enfrentar eventuais dificuldades. A maioria dos Estados-membros terá de passar por um substancial processo de consolidação das suas contas para reduzir a dívida pública. Esta é uma questão urgente, uma vez que as sociedades e as economias europeias sofrem já os efeitos do envelhecimento demográfico, o que contribuirá para pressionar ainda mais a oferta de emprego e as finanças públicas. Para a maioria dos países a redução da dívida é uma questão essencial, tendo em conta os efeitos negativos que a mesma tem sobre os incentivos económicos e o crescimento da economia devido ao aumento dos impostos e dos prémios de risco.
O principal instrumento de coordenação e supervisão orçamental é o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que aplica as disposições do Tratado em matéria de disciplina orçamental. O reforço do Pacto é importante para aumentar a credibilidade da estratégia orçamental coordenada de saída da crise e evitar a repetição dos erros cometidos no passado.
O conjunto de propostas agora apresentado visa reforçar o Pacto através das seguintes medidas:

a) Melhorar as suas disposições à luz da experiência recentemente adquirida, nomeadamente com a crise; b) Dotá-lo de instrumentos de execução mais eficazes; c) Complementá-lo com disposições relativas aos quadros orçamentais nacionais.

Este conjunto de propostas faz parte de uma reforma mais abrangente de governação económica realizada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que inclui propostas de maior supervisão para lidar com os desequilíbrios macroeconómicos, incluindo a implementação de mecanismos de alerta e a aplicação de sanções.
As diferentes vertentes da coordenação das políticas económicas, incluindo a supervisão das reformas estruturais, devem ser integradas num novo ciclo de supervisão, denominado «Semestre Europeu», que reunirá os processos existentes no âmbito do PEC e das Orientações Gerais da Política Económica, promovendo, inclusivamente, a apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência e dos programas nacionais de reforma.

2 — Política orçamental: O restabelecimento da confiança irá depender da capacidade da Europa para fomentar a procura, através da política orçamental no quadro da flexibilidade proporcionada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Na actual conjuntura a política orçamental terá um papel ainda mais importante na estabilização das economias e no apoio à procura.
O estímulo orçamental deve ter em conta as situações em que os diferentes Estados-membros se encontram à partida, uma vez que é evidente que estas situações estão longe de ser uniformes. Os Estadosmembros que tiraram partido dos períodos de conjuntura favorável para alcançar uma situação mais sustentável das suas finanças públicas e melhorar a sua competitividade dispõem actualmente de uma maior

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margem de manobra. Em relação aos Estados-membros, em especial os não participantes na área do euro que se confrontam com desequilíbrios internos e externos significativos, a política orçamental deve visar essencialmente a correcção desses desequilíbrios.

3 — Resultados das consultas realizadas às partes interessadas: Os pontos fulcrais das presentes propostas foram anunciados pela Comissão em duas comunicações:

— «Reforçar a coordenação da política económica», de 12 de Maio de 2010; — «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia», de 30 de Junho de 2010.

Ao optar por uma comunicação formal, a Comissão quis deixar claro o seu empenho na promoção do diálogo com os Estados-membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando, simultaneamente, propostas de acção concretas.
Em Junho de 2010 o Conselho Europeu concordou que era necessário reforçar urgentemente a coordenação das políticas económicas. O acordo incluiu algumas orientações iniciais relativas ao PEC e à supervisão orçamental. Em especial, o Conselho Europeu concordou com os seguintes aspectos:

a) Reforço da vertente preventiva e correctiva do PEC, incluindo através da aplicação de sanções e tendo em conta a situação específica dos Estados-membros da área do euro; b) Atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) Garantia de que todos os Estados-membros têm regras orçamentais e quadros orçamentais de médio prazo consentâneos com o PEC; d) Garantia da qualidade dos dados estatísticos.

O Conselho Europeu convidou a task force relativa à governação económica, presidida pelo seu Presidente e criada em Março de 2010, e a Comissão a apostarem imediatamente no desenvolvimento e execução destas orientações. Assistiu-se então ao desenvolvimento de uma relação construtiva entre a Comissão e a referida task force. A Comissão participou nos trabalhos levados a cabo pela task force através da emanação das comunicações acima referidas e de outras contribuições pontuais.

4 — Elementos jurídicos da proposta: O PEC tem como base jurídica os artigos 121.º e 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e compreende os seguintes documentos: Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (designado como «vertente preventiva»); Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (designado como «vertente correctiva»); e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de 17 de Junho de 1997.
Os referidos regulamentos foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.º 1055/2005 e (CE) n.º 1056/2005 e complementados pelo Relatório do Conselho de 20 de Março de 2005 intitulado Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
As actuais propostas visam introduzir mais alterações nos Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e (CE) n.º 1467/97. Propõe-se ainda a introdução de instrumentos de execução adicionais num novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, com base no artigo 136.º do Tratado, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 6. Os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-membros são objecto de uma nova directiva do Conselho baseada no artigo 126.º, n.º 14: tal directiva visa, em especial, especificar os deveres das autoridades nacionais em termos de cumprimento das disposições previstas no artigo 3.º do Protocolo n.º 12 relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo ao Tratado.

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4.1 — Vertente preventiva do PEC: A vertente preventiva do PEC visa assegurar que os Estados-membros seguem uma política de prudência orçamental de modo a evitar a adopção de formas mais rigorosas de coordenação que não coloquem em risco a sustentabilidade das finanças públicas, com potenciais efeitos negativos para a UEM em geral.
Consequentemente, os Estados-membros são instados a apresentar programas de estabilidade e convergência que especifiquem os seus planos para assegurar a concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo (OMP), definidos como percentagem do PIB em termos estruturais (ou seja, ajustados às flutuações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias) e diferenciados para cada Estadomembro em torno de uma situação próxima do equilíbrio para reflectir o respectivo nível da dívida pública e o passivo relacionado com o envelhecimento da população.
Em termos estruturais, os Estados-membros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um ritmo anual de 0,5% do PIB.

Insuficiência na concretização dos OMP (objectivos a médio prazo): Os progressos realizados em termos de concretização dos OMP revelaram-se, contudo, insuficientes, expondo as finanças públicas à conjuntura económica desfavorável. Além disso, o equilíbrio estrutural demonstrou ser insuficiente para avaliar a situação orçamental subjacente de um país, devido à dificuldade de avaliar a situação cíclica da economia em tempo real e à insuficiente tomada em consideração dos ganhos e perdas de receitas excepcionais não directamente relacionadas com o ciclo económico (sobretudo, a evolução dos mercados imobiliário e financeiro). Consequentemente, em vários países, mesmo as situações orçamentais que aparentavam solidez antes da crise, ocultavam, na realidade, uma confiança excessiva na entrada de receitas excepcionais para financiar a despesa. A não concretização dessa expectativa acabou por contribuir para o agravamento dos défices orçamentais.

Proposta de reforma da vertente preventiva: De modo a enfrentar estes desafios, a proposta de reforma da vertente preventiva, ainda que mantendo os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5 % do PIB, torna-os operacionais em virtude da criação de um novo princípio de prudência orçamental. Tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita. O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice.
O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no âmbito do programa de estabilidade e convergência. Além disso, o incumprimento da taxa acordada de crescimento da despesa, em conjunto com o incumprimento das medidas em matéria de receitas, dará lugar a uma advertência por parte da Comissão e, no caso de infracção persistente e/ou particularmente grave, a uma recomendação por parte do Conselho no sentido de serem adoptadas medidas correctivas em conformidade com o artigo 121.º do Tratado.
A referida recomendação, ainda que emitida no âmbito da vertente preventiva, será, pela primeira vez, apoiada, e apenas nos países da área do euro, por um mecanismo de execução, nos termos do artigo 136.º do Tratado, sob a forma de um depósito remunerado, correspondente a 0,2% do PIB.
É estabelecido um mecanismo de «votação invertida» para a imposição do depósito remunerado: mediante a emissão de uma recomendação, o depósito passará a ser devido por proposta da Comissão, a não ser que o Conselho decida de outra forma por maioria qualificada e no prazo de 10 dias. O Conselho só poderá reduzir o montante do depósito por unanimidade ou sob proposta da Comissão e um pedido fundamentado do Estadomembro em causa. O depósito será libertado com a respectiva remuneração quando o Conselho considerar que a situação na origem da sua imposição foi corrigida.

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4.2 — Proposta de reforma da vertente correctiva/procedimento relativo aos défices excessivos: A vertente correctiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, que possam pôr em risco a sustentabilidade das finanças públicas e constituir uma potencial ameaça para a UEM.
Neste contexto, os Estados-membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limite numérico aplicável aos rácios do défice (3% do PIB) e da dívida (60% do PIB ou redução satisfatória em direcção a esse valor). O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, incluem eventualmente a imposição de sanções financeiras.
O PDE (Procedimento relativo aos Défices Excessivos) foi regularmente aplicado em conformidade com as disposições pertinentes, mesmo nas circunstâncias excepcionais da crise financeira, contribuindo, por isso, para aumentar as expectativas da sua boa resolução. Surgiram, contudo, alguns problemas. Apesar de os critérios do défice e da dívida se encontrarem, em princípio, num mesmo patamar e de uma dívida persistentemente elevada constituir uma maior ameaça para a sustentabilidade das finanças públicas do que um défice ocasionalmente elevado, na prática, o PED centrou-se quase exclusivamente no limite de «3% do PIB», relegando a questão da dívida para uma posição marginal. Tal deve-se ao facto de o limiar da dívida possuir uma natureza mais complexa em comparação com o défice, para a qual contribui a ambiguidade do conceito de «ritmo satisfatório para a redução do endividamento» e o maior impacto no rácio da dívida das variáveis que escapam ao controlo directo da administração pública, nomeadamente a inflação.
O procedimento referido anteriormente é apoiado por um sólido mecanismo de execução, uma vez que as sanções financeiras podem, e devem, ser impostas na eventualidade de persistência do défice excessivo.
Estas sanções são, contudo, aplicadas demasiado tarde para constituírem efectivamente um impedimento à ocorrência de erros graves ao nível da política orçamental, em parte pelo facto de a situação financeira do país em causa se poder ter deteriorado de tal forma que a ameaça de uma coima se tornou menos credível na altura em que deveria ser aplicada. Por fim, a recente crise demonstrou que se, por um lado, a obrigação de corrigir défices excessivos contribui para consolidar as expectativas de preservação da solvência do Estado, por outro, o calendário das medidas correctivas e o perfil do ajustamento poderão ter de reflectir factores transversais da UEM.
Para dar resposta a estes desafios, estão a ser apresentadas propostas-chave para a reforma da vertente correctiva do PEC.
Dever-se-á apostar na operacionalidade do critério da dívida do PDE, nomeadamente através da adopção de um valor de referência numérico para avaliar se a redução do rácio da dívida é suficiente para atingir um valor-limite de 60% do PIB. Mais especificamente, considera-se que um rácio de endividamento em relação ao PIB acima dos 60% apresenta uma redução satisfatória se, nos três anos anteriores, o seu desvio em relação aos 60% do valor de referência do PIB tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano. O incumprimento deste valor de referência não significa necessariamente a abertura de um procedimento de défice excessivo contra o país infractor, pois tal decisão terá de ter em conta todos os factores relevantes, em especial para a avaliação da evolução da dívida (entre os quais avaliar se o nível extremamente baixo do crescimento nominal está a dificultar a redução da dívida). Será ainda necessário avaliar outros factores de risco relacionados com a estrutura da dívida, o endividamento do sector privado e os passivos implícitos ligados ao envelhecimento demográfico.
Tendo em conta o maior enfoque atribuído à questão da dívida, deverá ser dada maior atenção aos factores relevantes em caso de incumprimento do critério do défice, desde que a dívida do país se encontre abaixo dos 60% do PIB.
Uma abordagem mais flexível relativamente aos factores relevantes para determinar a existência de um défice excessivo poderá também beneficiar os países que estão a implementar reformas sistémicas dos regimes de pensões, para além do período de transição actualmente previsto de cinco anos.
As disposições especiais do PEC para as reformas sistémicas dos regimes de pensões relativas ao critério do défice também se estendem ao critério da dívida. Com efeito, no âmbito da avaliação do critério de endividamento, os custos líquidos de tais reformas são calculados no mesmo período de transição de cinco anos. Por fim, deverá ser prestada igual atenção à inversão total ou parcial das reformas sistémicas dos regimes de pensões, quer durante a abertura quer durante a suspensão de um PDE.

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4.3 — Sanções financeiras: A execução das disposições é reforçada através da introdução de um novo conjunto de sanções financeiras para os Estados-membros da área do euro, as quais são impostas numa fase muito mais precoce do processo, de acordo com uma abordagem gradual. Em termos concretos, se for aberto um PDE contra um determinado país, este terá de efectuar um depósito não remunerado no valor de 0,2% do PIB, o qual será convertido numa coima em caso de incumprimento da recomendação inicial de corrigir o défice. O montante é equivalente ao componente fixo das sanções já estabelecido na última fase do PDE. Mantém, além disso, uma ligação com o orçamento da União Europeia que deverá facilitar a eventual transição para um sistema de controlo do cumprimento baseado no orçamento da União Europeia, tal como referido na comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010.
A infracção persistente resultará no agravamento das sanções, em conformidade com as disposições do PEC.
Para que seja possível reduzir o poder discricionário no que respeita à execução das disposições, prevê-se a implementação de um mecanismo de «votação invertida» para a imposição das novas sanções associadas às sucessivas fases do PDE. Em termos concretos, tal significa que, em cada fase do PDE, a Comissão apresentará uma proposta de sanção, a qual será considerada aprovada se o Conselho não decidir o contrário por maioria qualificada dos votos e num prazo de 10 dias.
A importância do depósito não remunerado ou da coima só poderá ser reduzida ou cancelada pelo Conselho, por unanimidade ou com base numa proposta específica da Comissão, a qual deverá ter como fundamento as circunstâncias económicas excepcionais, ou após um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-membro em causa.
Além disso, os critérios de avaliação do cumprimento das recomendações em cada fase do PDE, incluindo a possibilidade de prorrogação dos prazos de correcção do défice excessivo, são esclarecidos através de um ênfase explícito nas variáveis orçamentais que presumivelmente se encontram sob o controlo directo da administração pública, em especial a despesa, por analogia com a abordagem proposta para a vertente preventiva. Além destas circunstâncias nacionais específicas, é ainda prevista a possibilidade de prorrogar os prazos em caso de uma crise económica geral.

5 — Quadro orçamental nacional: Não é expectável que a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM possa ser apenas o resultado de disposições estabelecidas ao nível da União Europeia. A natureza particularmente descentralizada da política orçamental na União Europeia e a necessidade geral de apropriação nacional das regras da União Europeia tornam essencial que os objectivos do quadro de coordenação orçamental da UEM se reflictam nos quadros orçamentais nacionais. O quadro orçamental nacional é o conjunto dos elementos que estão na base da governação orçamental nacional, ou seja, da definição das políticas institucionais específicas de cada país que modelam a elaboração de políticas orçamentais a nível nacional. Aqui se incluem os sistemas de contabilidade pública, as estatísticas, as práticas previsionais, as regras orçamentais numéricas, os procedimentos de orçamentação que regem todas as fases do processo orçamental e os quadros orçamentais de médio prazo em especial, bem como as relações orçamentais entre os subsectores da administração pública.
Apesar de se ter de respeitar as necessidades e preferências específicas dos Estados-membros, há que implementar alguns procedimentos que assegurem um nível mínimo de qualidade e coerência com o quadro orçamental da UEM. Este é o objecto da directiva relativa aos quadros orçamentais nacionais que está a ser proposta para complementar a reforma do PEC. Tais procedimentos exigem, em primeiro lugar, que os mais importantes elementos dos quadros orçamentais nacionais, nomeadamente a contabilidade, as estatísticas e as práticas previsionais, sejam consentâneos com os requisitos mínimos europeus para a facilitar a transparência e a supervisão das evoluções orçamentais. Os quadros orçamentais nacionais também terão de adoptar uma perspectiva plurianual do planeamento orçamental, com vista a assegurar a concretização dos objectivos de médio prazo estabelecidos ao nível da União Europeia. Além disso, os Estados-membros terão ainda de implementar regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limites do défice e da dívida. Os Estados-membros deverão assegurar-se de que estes procedimentos se aplicam a todos os subsectores gerais da administração pública.

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As autoridades nacionais deverão ainda garantir a transparência do processo orçamental, fornecendo informações detalhadas sobre os recursos de que dispõem para além das verbas orçamentais, bem como sobre as respectivas despesas fiscais e passivos eventuais.

6 — Resumo: A presente proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente, cujo objectivo estratégico plurianual é promover o crescimento, a criação de emprego e o desenvolvimento sustentável na União Europeia, através do cumprimento dos seguintes objectivos específicos:

— Garantir uma coordenação eficaz e a coesão geral das políticas com vista à elaboração de uma resposta da União Europeia à crise económica, no contexto da concretização da Agenda 2020 da União e do desenvolvimento sustentável, de modo a aumentar o potencial de crescimento dos Estados-membros e a tornar a União Europeia mais competitiva; — Promover a prossecução, por parte dos Estados-membros, de situações orçamentais sólidas e de finanças públicas sustentáveis e de elevada qualidade no que diz respeito ao seu contributo para o crescimento.

A Comissão, na sua comunicação 367/2010 salientou a necessidade de desenvolver uma estratégia bem definida que apoie a recuperação económica, recoloque as finanças públicas numa trajectória de viabilidade e promova activamente o crescimento sustentável e o emprego.
A proposta de alteração do regulamento que constitui a vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) faz parte integrante das propostas legislativas formais anunciadas na comunicação acima referida. Tais alterações visam reforçar a coordenação das políticas económicas, focando, nomeadamente, a necessidade de uma supervisão económica efectiva das políticas orçamentais dos Estados-membros através da implementação de incentivos e sanções adequados e de um maior enfoque na dívida pública e na sustentabilidade orçamental.
A concretização do objectivo da promoção do crescimento, da criação de emprego e do desenvolvimento sustentável no seio da União Europeia é avaliado através dos seguintes indicadores:

— Registos efectuados pelos Estados-membros relativos aos resultados orçamentais em conformidade com o PEC; — Crescimento potencial/realização.

Esta proposta legislativa constitui parte das medidas anunciadas pela Comissão na Comunicação 367 (2010), que desenvolve as políticas estabelecidas na Comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 — COM(2010) 250) — e se baseia nas orientações acordadas no Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010.
A coordenação das políticas económicas dos Estados-membros forma parte integrante das competências da União Europeia, tal como determina o Tratado de Funcionamento da União Europeia. A experiência demonstra que a coordenação política económica tem de ser melhorada e que as vertentes preventiva e correctiva do PEC têm que ser reforçadas. Esta proposta legislativa constitui um dos elementos que integra um pacote de reformas económicas apresentado na Comunicação da Comissão de 30 de Junho de 2010 - COM(2010) 367.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada, os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados.

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IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O Ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O Ponto 2 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
O Ponto 3 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À APLICAÇÃO EFICAZ DA SUPERVISÃO ORÇAMENTAL NA ÁREA DO EURO - COM(2010) 524 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Orçamento e Finanças para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro - COM(2010) 524 Final.

II — Análise

1 — O documento em análise refere que a crise económica e financeira global veio expor e ampliar a necessidade de uma maior coordenação e do reforço da supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM).
2 — As instituições europeias e os Estados-membros reagiram rapidamente e continuam a desenvolver esforços conjuntos para sair desta crise.
3 — Contudo, as recentes experiências revelaram também lacunas e fragilidades no actual sistema de coordenação e nos procedimentos de supervisão existentes. Existe um consenso geral quanto à necessidade urgente de reforçar o quadro da UEM por forma a promover a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, condições essenciais para uma produção sustentável e o crescimento do emprego.
4 — A maioria dos Estados-membros terá de passar por um substancial processo de consolidação das suas contas para reduzir a dívida pública.
5 — Para a maioria dos países a redução da dívida é uma questão essencial, tendo em conta os efeitos negativos da mesma sobre os incentivos económicos e o crescimento da economia devido à aplicação de taxas e prémios de risco mais elevados.
6 — O principal instrumento de coordenação e supervisão orçamental é o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), que aplica as disposições do Tratado em matéria de disciplina orçamental.

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7 — É referido na iniciativa em análise que o reforço do Pacto é importante para aumentar a credibilidade da estratégia orçamental coordenada de saída da crise e evitar a repetição dos erros cometidos no passado.
8 — O conjunto de propostas agora apresentadas visam reforçar o Pacto através das seguintes medidas:

a) Melhorar as suas disposições à luz da experiência recentemente adquirida, nomeadamente com a crise; b) Dotá-lo de instrumentos de execução mais eficazes; c) Complementá-lo com disposições relativas aos quadros orçamentais nacionais.

9 — Este conjunto de propostas faz parte de uma reforma mais abrangente de governação económica realizada no âmbito da Estratégia Europa 2020, que inclui propostas de reforço da supervisão para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, incluindo a implementação de mecanismos de alerta e a aplicação de sanções.
10 — É ainda referido que as diferentes vertentes da coordenação das políticas económicas, designadamente a supervisão das reformas estruturais, devem ser integradas num novo ciclo de supervisão, denominado «Semestre Europeu», que reunirá os processos existentes no âmbito do PEC e das Orientações Gerais da Política Económica, promovendo, nomeadamente, a apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência e dos programas nacionais de reforma.
11 — É igualmente mencionado que, em Junho de 2010, o Conselho Europeu concordou que era necessário reforçar urgentemente a coordenação das políticas económicas.
12 — O acordo incluiu algumas orientações iniciais relativas ao PEC e à supervisão orçamental. Em especial, o Conselho Europeu concordou com os seguintes aspectos:

a) Reforço das vertentes preventiva e correctiva do PEC, nomeadamente através da aplicação de sanções e tendo em conta a situação específica dos Estados-membros da área do euro; b) Atribuição, no âmbito da supervisão orçamental, de um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral; c) Garantia de que todos os Estados-membros têm regras e quadros orçamentais de médio prazo consentâneos com o PEC; d) Garantia da qualidade dos dados estatísticos.

13 — Refere ainda o documento em discussão que o Conselho Europeu convidou o Grupo de Missão sobre Governação Económica, criado em Março de 2010 e liderado pelo seu Presidente, assim como a Comissão, a apostarem imediatamente no desenvolvimento e execução destas orientações.
14 — O PEC tem como base jurídica os artigos 121.º e 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
15 — A vertente preventiva do PEC visa assegurar que os Estados-membros seguem uma política de prudência orçamental de modo a evitar o recurso a formas mais rigorosas de coordenação, a fim de evitar as ameaças à sustentabilidade das finanças públicas e eventuais consequências negativas daí resultantes para o conjunto da UEM.
16 — Assim, os Estados-membros são instados a apresentar programas de estabilidade ou de convergência que exponham como pretendem concretizar os seus objectivos orçamentais de médio prazo (OMP), definidos como percentagem do PIB em termos estruturais e diferenciados para cada Estado-membro em torno de uma situação próxima do equilíbrio para reflectir o respectivo nível da dívida pública e o passivo relacionado com o envelhecimento da população.
17 — É deste modo, referido também, que em termos estruturais, os Estados-membros que não tenham alcançado os seus objectivos de médio prazo deverão convergir para a concretização dos mesmos a um ritmo anual de 0,5% do PIB.
18 — Os progressos realizados na concretização dos OMP revelaram-se, contudo, insuficientes, expondo as finanças públicas à conjuntura económica desfavorável.
19 — A fim de ultrapassar estes problemas, a proposta de reforma da vertente preventiva, ainda que mantendo os actuais OMP e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB, torna-os operacionais em virtude da criação de um novo princípio de política orçamental prudente.

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20 — É mencionado que se trata principalmente de assegurar que as receitas extraordinárias não são gastas, mas antes canalizadas para a redução do défice.
21 — É igualmente mencionado que a vertente correctiva do PEC destina-se a evitar que sejam cometidos erros grosseiros nas políticas orçamentais, susceptíveis de comprometer a sustentabilidade das finanças públicas e de constituir uma potencial ameaça para a UEM.
22 — Neste contexto, os Estados-membros têm a obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, calculados com base num limiar numérico aplicável aos rácios do défice (3% do PIB) e da dívida (60% do PIB ou redução satisfatória em direcção a esse valor).
23 — É ainda referido que o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), que proíbe a contracção de défices excessivos, estabelece uma sequência de passos que, para os países da área do euro, poderão incluir a imposição de sanções financeiras.
24 — De acordo com a iniciativa em análise, não é expectável que a execução eficaz do quadro de coordenação orçamental da UEM decorra apenas das disposições estabelecidas ao nível da União Europeia.
25 — A natureza especialmente descentralizada da política orçamental na União Europeia e a necessidade geral de apropriação nacional das regras da União Europeia tornam essencial que os objectivos do quadro de coordenação orçamental da UEM se reflictam nos quadros orçamentais nacionais.
26 — Apesar da necessidade de respeitar as necessidades e preferências específicas dos Estadosmembros, há que implementar alguns procedimentos que assegurem um nível mínimo de qualidade e coerência com o quadro orçamental da UEM.
27 — Esta proposta de regulamento tem como base jurídica o artigo 136.º, em conjugação com o seu artigo 121.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
28 — Importa referir que os Estados-membros cuja moeda é o euro têm interesse e responsabilidade particulares em aplicar políticas económicas que promovam o bom funcionamento da União Económica e Monetária e em evitar políticas que o comprometam.
29 — Sublinha-se ainda que o que está em causa é a adopção de medidas específicas na área do euro que vão além das disposições aplicáveis a todos os Estados-membros e que o Tratado permite, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento em causa respeita e cumpre.
3 — Importa, todavia, mencionar que a alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa determina que «(») ç da competência exclusiva da Assembleia da Repõblica legislar sobre (») regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado (»)».
Ora, o que está aqui em causa é a adopção de medidas específicas na área do euro a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária, reforçando a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
4 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

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Nota: — O ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O Ponto 2 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O Ponto 3 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.
O Ponto 4 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS MEDIDAS DE EXECUÇÃO PARA CORRIGIR OS DESEQUILÍBRIOS MACROECONÓMICOS EXCESSIVOS NA ÁREA DO EURO — COM(2010) 525

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, elaborou um relatório sobre a seguinte matéria: proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro — COM(2010) 525.
Examinado o relatório supracitado verifica-se que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — A presente proposta foi previamente enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para elaboração de relatório detalhado.
4 — A presente proposta estabelece um regime de multas para efeitos da correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos. Estas multas anuais são propostas pela Comissão e decididas pelo Conselho e apenas têm direito de voto os Estados-membros da zona euro.
5 — De acordo com a proposta de Regulamento COM(2010) 525 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade, uma vez que este só está em causa quando existem competências partilhadas, o que, na presente matéria, não se verifica, uma vez que pertence apenas à União a exclusiva competência neste âmbito legislativo, de acordo com os artigos 3.º, 121.º e 136.º do TFUE.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Pedro Brandão Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

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Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa proposta de regulamento relativo a medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro foi enviada à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente), com conhecimento à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 30 de Setembro e distribuído no dia 14 de Outubro, para eventual emissão de relatório.

2 — Enquadramento

1 — Para a Comissão a crise económico-financeiro veio colocar a nu importantes desequilíbrios macroeconómicos entre os diversos países da União Europeia, como sejam os «níveis insustentáveis de consumo, euforias especulativas no sector da habitação e acumulação da dívida externa e interna em alguns Estados-membros».
2 — Considerando a Comissão que tais desequilíbrios são prejudiciais para a União e para o euro, justificase que se desenvolva um «procedimento estruturado, a fim de prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais em todos os Estados-membros».
3 — A necessidade de «alargar a supervisão económica para detectar e corrigir atempadamente os desequilíbrios macroeconómicos», designadamente ao nível da competitividade externa e balança de transacções correntes, já foi alvo de comunicações anteriores da Comissão.

3 — Objecto da iniciativa

A supervisão dos desafios macrofinanceiros e estruturais é, para a Comissão, um pressuposto da estratégia Europa 2020 e dos seus objectivos de «crescimento sustentável, inteligente e inclusivo da economia da União Europeia».

3.1 — Motivação: Tentando evitar que os desequilíbrios fiquem fora de controlo e obriguem a «dolorosos ajustamentos económicos», a Comissão defende um mecanismo legislativo que permita «controlar as causas dos desequilíbrios macroeconómicos e que garanta a adopção das medidas correctivas adequadas».

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3.2 — Descrição do objecto: 1 — Em comunicação de 12 de Maio de 2010 a Comissão fazia referência aos mecanismos existentes no Tratado ao nível da coordenação de políticas económicas dos diferentes Estados da União e propunha a instituição do «Semestre Europeu» para uma coordenação mais «precoce a nível Europeu».
2 — Mais tarde, a 30 de Junho de 2010, a Comissão descrevia com mais pormenor os princípios de supervisão apresentados em 12 de Maio e defendia que o «Semestre Europeu» deveria ser acompanhado por medidas sancionatórias de molde a «evitar ou corrigir situações extremas susceptíveis de comprometer a estabilidade financeira da União Europeia e da área do euro».
3 — Estas duas comunicações foram os contributos da Comissão para um Grupo de Missão criado pelo Conselho Europeu de Março com o objectivo de rever a governação económica. Desse Grupo conclui-se que a «supervisão macroeconómica deve funcionar paralelamente à supervisão orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento» e que a atenção se deve centrar nos países da zona Euro.
4 — A prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos assentam em duas propostas: uma respeita ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) e outra às correspondentes medidas de execução.

Quanto à primeira proposta: 5 — O PDE aplica-se a todos os Estados-membros e inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, nomeadamente através de «um mecanismo de alerta, bem como regras destinadas a permitir a adopção de medidas correctivas no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais que ultrapassem o âmbito da política orçamental».
6 — O processo de supervisão inicia-se com um mecanismo de alerta que consiste num painel de avaliação a constituir com vários indicadores abrangentes «para cobrir todas as situações de desequilíbrios importantes e suficientemente sensíveis para detectar os desequilíbrios numa fase precoce». Para cada Estado-membro o painel será constituído por vários indicadores, os quais terão bem identificados os respectivos limiares de alerta seja para níveis excessivamente elevados ou excessivamente baixos.
7 — Os indicadores mencionados serão entendidos como valores indicativos orientadores, «não devem ser considerados metas ou instrumentos de políticas» e serão ponderados de acordo com o contexto particular de cada país. O painel de indicadores poderá evoluir com o tempo de acordo com novas ameaças à estabilidade macroeconómica.
8 — A situação externa poderá ser avaliada com indicadores externos como a balança das transacções correntes e dívida externa ou a competitividade em termos de custos e preços (por exemplo, taxas de câmbio reais efectivas). Indicadores internos como o endividamento público e privado serão tidos em conta para uma análise interna que a Comissão justifica devido a efeitos que a situação num país tenha noutros Estadosmembros.
9 — Os resultados do painel de avaliação serão regularmente publicados, uma lista de Estados-membros em risco de desequilíbrio elaborada e efectuadas discussões sobre essas questões no seio do Conselho e Eurogrupo. Desta forma a Comissão, que irá efectuar uma análise aprofundada da situação em cada Estadomembro em que sejam reportados possíveis desequilíbrios, espera assegurar a «transparência das suas deliberações».
10 — Decorrente dessa análise aprofundada, a Comissão poderá:

a) Propor que não sejam tomadas novas medidas se os desequilíbrios macroeconómicos não forem problemáticos; b) Recomendar ao Conselho que formule ao Estado-membro recomendações de prevenção caso existam desequilíbrios; c) Recomendar ao Conselho que formule recomendações de adopção de medidas correctivas pelos Estados-membros em que se verifiquem graves desequilíbrios.

11 — Estas últimas recomendações, de tipo PDE, serão mais detalhadas e prescritivas que as recomendações preventivas e poderão incidir «nos aspectos orçamentais, salariais e de política macroestrutural e macroprudencial sob o controlo das autoridades públicas», para além de as medidas

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obedecerem a um calendário de execução. No caso de as medidas adoptadas ou previstas, ou mesmo o calendário, não forem consideradas suficientes pelo Conselho, o Estado-membro será «convidado» «a alterar o seu plano de medidas correctivas dentro de um novo prazo».
12 — De referir que, «contrariamente às políticas orçamentais, quando se trata de desequilíbrios, nem todos os instrumentos de política estão sob o controlo directo dos governos nacionais». São referidos pela Comissão exemplos de reformas (por exemplo, mercado de trabalho e produtos), cuja execução será acompanhada no caso dos Estados-membros em que se verifiquem desequilíbrios de competitividade e falta de correcção dos desequilíbrios externos.
13 — As recomendações formuladas no âmbito de um PDE poderão ser alteradas com base em recomendações da Comissão caso a conjuntura económica se altere. Os processos de «procedimento por desequilíbrio excessivo» serão suspensos caso o Conselho, por recomendação da Comissão, concluir que foram tomadas as medidas correctas e há progressos na correcção dos desequilíbrios.
14 — Quanto aos Estados-membros da Zona Euro, podem mesmo ser aplicadas sanções previstas no «Regulamento relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro». A Comissão fala mesmo de «circunstância agravante na apreciação orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, criando entre as várias vertentes políticas, sinergias que se reforcem entre si a nível da execução», caso o cumprimento das recomendações seja insuficiente.

Passamos agora à segunda proposta de regulamento: 15 — Esta proposta respeita aos Estados da Zona Euro e especifica que «um Estado-membro que reincida no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios excessivos terá de pagar uma multa anual, até o Conselho determinar que foram tomadas medidas correctivas». Também poderá haver lugar a multas se o Estado-membro persistir «em não apresentar ao Conselho e à Comissão um plano de medidas correctivas considerado suficiente».
16 — O montante da multa equivalerá a 0,1% do PIB do Estado-membro do ano anterior à aplicação. A Comissão poderá emitir uma recomendação ao Conselho para uma redução ou anulação da multa «com base em circunstâncias económicas excepcionais, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento».

3.3 — O caso de Portugal: As duas propostas de regulamento para prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos são aplicáveis a Portugal, enquanto Estado-membro no primeiro caso, e enquanto membro da Zona Euro, no segundo.

4 — Contexto normativo

Na sequência da comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 COM(2010) 250, Reforçar a coordenação da política económica» e das propostas emanadas de uma task force constituída propositadamente para abordar a governação económica da Europa, seguiram-se as orientações do Conselho Europeu de 7 de Junho de 2010.
Esta proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios, de 29 de Setembro de 2010, vem nessa sequência.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

A União pode adoptar medidas «em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia». Neste caso em particular, «dado que um quadro eficaz para a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros (») e que esse quadro pode ser melhor concretizado a nível da União», esta última adoptou medidas em conformidade.

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6 — Observância do princípio da proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo acima referido, a proposta de regulamento «não excede o necessário para alcançar os seus objectivos».

7 — Opinião do Relator

Este relatório vem na sequência de um outro sobre o qual me coube a elaboração de parecer: iniciativa europeia: «COM(2010) 367 — Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego — instrumentos para uma melhor governação económica da União Europeia».
Podendo neste capítulo apresentar uma opinião pessoal sobre as mais recentes propostas relativas à governação económica da Europa, não posso deixar de reiterar tudo o que há dois meses atrás escrevi, quer em termos de enquadramento quer em termos de conclusões.
Em particular devo voltar a apontar que, para um país como Portugal, o novo modelo de governação económica da Europa acarreta duas «ameaças» primordiais:

1 — Uma subalternização do papel do Parlamento nacional enquanto palco até agora primordial de definição das grandes linhas estratégicas para o País, na medida em que passarão a ser emanadas dos Conselhos Europeus as grandes linhas estratégicas em termos de política, as quais deverão orientar a feitura dos orçamentos nacionais; 2 — As medidas aqui descritas levam mais longe o que até agora existia em termos de sanções ao abrigo de procedimentos por défice excessivo, o que para um país que na última década tem visto sistematicamente em causa o equilíbrio das contas públicas traz preocupações.

Poderemos também identificar «oportunidades»:

1 — As «incitações à conformidade» previstas em termos de cumprimento do limite de défice estipulado, nomeadamente as que se referem à redução automática da contribuição para o orçamento europeu dos países que não têm défice excessivo podem constituir um estímulo pela positiva na prossecução do equilíbrio das contas públicas; 2 — Para um país que tem tido capacidade de fazer sacrifícios para cumprir critérios rigorosos, como os do acesso à CEE ou os da adesão à moeda única, mas que, por vezes, tem revelado algum laxismo na gestão das suas contas públicas, a existência de regras e critérios exigentes em matéria de supervisão económica e orçamental, se, por um lado, é negativa, por outro, pode trazer maior responsabilidade.
3 — Se o Parlamento adoptar uma postura mais proactiva e houver receptividade do Governo para uma interacção mais estreita no que se refere aos assuntos da governação económico-financeira nacional e europeia, o Parlamento poderá reduzir a subalternização a que o novo modelo de governação económica da Europa tendencialmente o vota.

Feitas estas considerações, importa dizer que há desequilíbrios de natureza externa cujo controlo vai para além daquilo que são as políticas de curto/médio prazo de um país.
Nessa perspectiva, uma eventual aplicação de sanções por desequilíbrios macroeconómicos que vão para além daquilo que, num prazo razoável, os Estados podem conseguir, pode causar constrangimentos graves.
Não quero com isto dizer que a União Económica e Monetária não deva aprofundar mecanismos de governação económica que lhe permitam evitar efeitos de contágio de um Estado-membro para outro ou para a própria economia da União.
Mais: parece-me até positivo que nas análises às economias dos Estados, até agora excessivamente centradas nos défices orçamentais, se possam avaliar outros parâmetros desde que os indicadores sejam suficientemente bem ponderados e adequados às realidades de cada um. Não será por certo de valorizar da mesma forma um défice conjuntural versus um défice estrutural.
Por outro lado, seria interessante que as discussões em torno da criação de um Fundo Monetário Europeu fossem mais longe. Sobre isso, nada é dito na anterior comunicação sobre a qual elaborei parecer nem nesta

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proposta de regulamento. Julgo, no entanto, que um mecanismo permanente de resolução das crises na Zona Euro seria importante para a União, numa óptica de auxílio em situação de crise e de intervenção mais ágil e independente.
Para além destes pontos, julgo que continua a faltar a perspectiva clara de que a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos dos diversos Estados-membros deve ser um instrumento e não um fim em si mesmo.
Para o projecto europeu evoluir é necessário que os princípios que estiveram subjacentes ao processo de construção de uma comunidade económica não sejam secundarizados em função dos interesses particulares deste ou daquele Estado.
É fundamental a ponderação das diversas variáveis na tomada de decisões e, sobretudo, a assunção de que estas medidas de supervisão macroeconómica e a aplicação de sanções só se justificam se vierem permitir a adopção de políticas contra-cíclicas em caso de conjunturas económicas internacionais difíceis. É essa visão, de que as medidas de supervisão macroeconómica devem ser um instrumento de coesão da comunidade, mas não um fim, que infelizmente não parece retirar-se deste processo.
Quase como se o «franco» mas sobretudo o «marco», de uma vez por todas, se «cansassem» de aguardar serenamente pelo aprofundamento do euro.
E nós por cá? Nós por cá deveríamos ter a consciência das dificuldades, fazer o que está por fazer e ter presente que a alternativa ao euro seria para nós bem mais penosa que o cumprimento de regras.
Sem que isto queira dizer que se deve aceitar o que nos propõem sem discutir ou tentar melhorar o que vai estando em cima da mesa.

8 — Conclusões

1 — Considera a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que a coordenação das políticas económicas dos Estados-membros da União Europeia «em matéria de estabilidade de preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos» é fundamental.
2 — Para a Comissão a manutenção de desequilíbrios orçamentais e outros desequilíbrios macroeconómicos pode «reforçar-se mutuamente e eventualmente comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária».
3 — Nesse sentido, para além da supervisão orçamental, «importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-membros, a fim de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-membros afectados a definir medidas correctivas». É com base nesses argumentos que consideram a necessidade de «estabelecer um procedimento legislativo».
4 — Com base nos artigos 136.º e 121.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é, então, apresentada esta proposta de regulamento.
5 — A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que o reconhecimento de que «a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros (») e que esse quadro pode ser melhor concretizado ao nível da União» (artigo 5.º do Tratado da União Europeia) implica não só um reforço dos mecanismos de supervisão e correcção, como aquele que consta desta proposta, mas também um reforço, ao nível europeu, dos instrumentos de tipo orçamental e fiscal, sem os quais não é possível haver uma adequada governação económica fora do âmbito estritamente nacional.
6 — Sem prejuízo do número anterior, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que seria importante contemplar a criação de um Fundo Europeu de Investimento para a Competitividade como instrumento que complementa e reforça o conteúdo desta proposta, alinhando-o com os objectivos da Estratégia Europa 2020.
7 — Ao contrário de sanções por défices excessivos, a inclusão de sanções financeiras associado a desequilíbrios macroeconómicos excessivos não se encontra contemplada nos tratados, pelo que a implementação deste pacote legislativo não deverá ser feita sem uma revisão dos mesmos.

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9 — Parecer

Em face das conclusões, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Reis — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1466/97, DO CONSELHO - COM(2010) 526 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi solicitado à Comissão de Assuntos Europeus emissão de parecer relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas.
A presente iniciativa europeia enquadra-se no comummente designado, «pacote de governação económica», pelo que só a leitura global de todas as iniciativas que constituem o referido pacote confere uma visão ajustada sobre o processo em curso ao nível da União Europeia.
Os Regulamentos (CE) 1466/97, em apreciação, e 1467/97 são determinantes na configuração do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A iniciativa em apreço, tendo por objecto o Regulamento n.º 1466, incide sobre a «vertente preventiva» do PEC, enquanto a proposta de regulamento do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, incide sobre a sua «vertente correctiva».
Neste contexto, sublinham-se os mecanismos e instrumentos para a agilização do modelo de governação económica, no reconhecimento de que os conceitos que o formatam — mormente coordenação, supervisão, vertente correctiva ou preventiva do PEC — são assumidos pelo Tratado de Lisboa e quadro legal afim.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa — COM(2010) 526 Final

A proposta estrutura-se nos seguintes pontos:

1 — Exposição de motivos; 2 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho; 3 — Ficha financeira legislativa para propostas.

Pela importância da matéria sob parecer, procede-se à abordagem sumária de cada um dos pontos e concede-se enfoque ao quadro legal evocado.

1 — Exposição de motivos:

1.1 — A apresentação do «contexto da proposta» explicita que:

— A crise económica e financeira mundial localizou as lacunas da coordenação e supervisão das políticas económicas na União Económica e Monetária (UEM), reforçando a necessidade do seu aprofundamento e eficácia;

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— A crise económica e financeira sublinhou o imperativo de redução da dívida pública, no quadro do envelhecimento demográfico e das pressões decorrentes sobre as ofertas de emprego e as finanças públicas; — O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) é o instrumento de coordenação e supervisão orçamental, decorrendo dos aspectos supra mencionados a sua reforma, com vista à correcção das limitações despistadas pela crise, ao reforço da sua eficácia, à definição de novas disposições relativas aos orçamentos nacionais; — A articulação do PEC com a Estratégia «Europa 2020» é feita no âmbito de uma concepção mais abrangente de governação económica, incluindo mecanismos de alerta e aplicação de sanções; — O novo ciclo de supervisão, «Semestre Europeu», obrigará à apresentação simultânea dos programas de estabilidade e convergência, exigidos pelo PEC, e dos programas nacionais de reforma, no quadro da Estratégia «Europa 2020».

1.2 — A parte relativa aos resultados das consultas realizadas às partes interessadas reconhece:

— Que os pontos fulcrais da proposta se encontram definidos em duas comunicações da Comissão, de 12 de Maio de 2010 e de 30 de Junho de 2010; — Que o Conselho Europeu de Junho acordou: no reforço da vertente preventiva e correctiva do PEC, incluindo a aplicação de sanções; no reforço da fiscalização da dívida; na garantia da consentaneidade das regras orçamentais dos Estados-membros com o PEC e na sua baliza temporal de médio prazo; e na garantia da qualidade dos dados estatísticos; — Que estas orientações foram assumidas em estreita articulação entre a task force sobre governação económica e a Comissão.

1.3 — Elementos jurídicos da proposta: A mesma evoca a base jurídica do PEC estabelecida nos artigos 121.º1 e 126.º 2 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Atente-se que, no âmbito dos artigos evocados e tratando-se da «vertente preventiva» do PEC, o verbo recorrente do legislador é «poder», pelo que não se define uma malha de acção obrigatória. Sendo que o quadro em vigor explicita a dupla verificação (dívida pública e défice), o enfoque do artigo 126.º é sobre o défice excessivo.
O Plano de Estabilidade e Crescimento compreende o Regulamento (CE) n.º 1466/97, o Regulamento (CE) n. 1467/97 — alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) 1055/20053 e 1056/2005 — e a Resolução do Conselho Europeu sobre o PEC (17 de Junho de 1997)4. 1 O artigo 121.º do TFUE consagra o modelo de coordenação e supervisão. Enuncia, desta forma, o «interesse comum» que subjaz às políticas económicas dos Estados-membros e a sua coordenação no Conselho. Este, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-membros e da União, que é discutido e alvo de conclusões pelo Conselho Europeu, conclusões que suportam a aprovação pelo Conselho de uma recomendação sobre a matéria, da qual é dado conhecimento ao Parlamento Europeu. Esta recomendação constitui o suporte da verificação, pelo Conselho, e com base em relatórios apresentados pela Comissão e das informações veiculadas pelos Estados-membros, da compatibilidade entre os comportamentos das economias e as orientações gerais aprovadas. A verificação de incompatibilidade pode dar lugar a advertência pela Comissão Europeia. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir recomendações aos Estados-membros que pode, ainda, tornar públicas. O Presidente do Conselho e a Comissão apresentam relatório ao Parlamento Europeu sobre a supervisão multilateral, instituição que, sem competências definidas até ao momento em referência, aprova, juntamente com o Conselho, e por meio de regulamentos, as regras de procedimento de supervisão multilateral.
2 O artigo 126.º do TFUE enuncia que os Estados-membros devem evitar défices orçamentais excessivos e que a Comissão acompanha a situação orçamental em cada Estado-membro e o montante da dívida pública. A Comissão examina o cumprimento da disciplina orçamental com base nos critérios definidos na relação entre défice e dívida pública com um valor de referência do Produto Interno Bruto, excepcionando situações. A Comissão envia parecer, dele informando o Conselho, quando considera que num Estadomembro pode ocorrer um défice excessivo, e ao Conselho compete decidir se existe ou não um défice excessivo. Em caso afirmativo, o Conselho, sob recomendação da Comissão, adopta recomendações dirigidas ao Estado-membro em risco. Estas só são tornadas públicas se o estado-membro em causa não adoptar medidas eficazes no prazo estabelecido. Se o Estado-membro persistir em não aplicar as recomendações, pode o Conselho notificá-lo para, num prazo limitado, tomar as medidas necessárias para a redução do défice para o nível considerado ajustado. A resistência a esta actuação implica que o Conselho pode: exigir informações complementares, antes da emissão de obrigações e títulos; convidar o Banco Europeu de Investimentos a reconsiderar a sua política de empréstimos; exigir a constituição de um depósito não remunerado até à redução do défice excessivo; impor multas de importância apropriada. As decisões de natureza sancionatória são revogadas na medida da resolução do problema, são assumidas perante recomendação da Comissão e dependem de maioria qualificada sem ter em conta o voto do Estado-membro em processo de avaliação e sanção.
3 O Regulamento (CE) 1466/97, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, revisto pelo Regulamento n.º 1055/2005, apoiado em considerandos sobre a natureza e objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, consagra as normas dos programas de estabilidade, aplicados pelos Estados-membros participantes, e dos programas de convergência, relativamente aos Estados-membros não participantes, no âmbito da supervisão multilateral e da coordenação económica, estabelecendo:

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O âmbito das propostas reporta-se à «introdução de instrumentos de execução adicionais num novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro», suportados pelos artigos 136.º5 e 121.º do Tratado. Os requisitos sobre os orçamentos nacionais dão lugar a uma nova Directiva do Conselho, baseada no n.º 14 do artigo 126.º6, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Protocolo n.º 127.
Retenha-se que no âmbito do n.º 3 do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992) o dever de informação, pronta e regular, e a responsabilidade orçamental dos governos nacionais estão articulados com a competência, que lhes é atribuída, de ajustar os procedimentos nacionais às referidas exigências.
Nos «elementos jurídicos da proposta» encontra-se o quadro de mudanças proposto e a sua rede conceptual e operacional:

— A «prudência orçamental» situa-se na sustentabilidade das finanças públicas e na preservação de riscos à escala da UEM; — Os planos de estabilidade e convergência asseguram os objectivos orçamentais a médio prazo (OMP); — Reconhecida a insuficiência, no passado, dos OMP, e preservando-se o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB, o novo princípio de prudência orçamental radica na exigência «que o crescimento anual da despesa não exceda (») uma taxa prudente de crescimento do PIB»; — Este novo princípio dará lugar à definição de um valor de referência, base da avaliação dos PEC; — O incumprimento da taxa acordada de crescimento da despesa dará lugar a advertência pela Comissão e, em caso de incumprimento, a recomendação do Conselho para aplicação de medidas correctivas; — Nos países da zona euro, a recomendação é apoiada por um «mecanismo de execução» sob a forma de depósito remunerado equivalente a 0,2% do PIB, estabelecido por um mecanismo de «votação invertida»;

Quanto à vertente correctiva do PEC, que não constitui objecto da presente proposta, estipula-se: — A apresentação dos objectivos de médio prazo, a rever de quatro em quatro anos ou perante reformas estruturais; — A baliza dos OMP (Objectivos Orçamentais de Médio Prazo), definida pelos 3% de défice; — A apresentação ao Conselho e à Comissão das informações necessárias ao exercício da supervisão multilateral através do programa de estabilidade (artigo 2.º), apresentados antes de 1 de Março de cada ano e que inclui: — Objectivo orçamental a médio prazo de uma situação orçamental e trajectória de ajustamento para o objectivo de défice orçamental e apresentação do rácio da dívida pública; — A evolução previsível da economia, nomeadamente investimento público, crescimento do PIB, emprego e inflação; — Avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de medidas de política económica, incluindo a relação custobenefício das reformas estruturais; — Análise das implicações das alterações das principais hipóteses económicas sobre quadro orçamental e endividamento; — Razões para o desvio em relação à trajectória de ajustamento ao OMP; — Informações sobre défice e dívida abrangendo o ano em curso, o precedente e os três anos seguintes.
Compete ao Conselho o exame do OMP, no quadro da supervisão multilateral, permitindo-se o desvio de trajectória aos estados em processo de reforma do sistema de pensões, com vista á definição de um modelo de vários pilares ―que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral‖. O Conselho, sob recomendação da Comissão, emite um parecer sobre o PEC e pode convidar o Estado-membro a ajustar o seu programa, se entender que o mesmo deve ser reforçado (artigo 5.º).
O mecanismo de alerta é accionado pelo Conselho, através de uma recomendação, face a desvios do Objectivo Orçamental de Médio Prazo ou trajectória de ajustamento, para que o Estado-membro adopte as medidas necessárias, que reforça, podendo tornar pública a recomendação, verificando-se reincidência (artigo 6.º).
Os artigos 7.º a 10.º reportam-se aos programas de convergência, adoptados pelos Estados-membros não participantes, pelo que se optou pela sua não integração nesta explanação.
4 A Resolução do Conselho Europeu de Amesterdão sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento assume-se como o fundamento político do PEC, pelo que consagra que os Estados-membros se comprometem a respeitar o objectivo orçamental de médio prazo, a assegurar situações próximas do equilíbrio ou excedentárias, estabelecido nos seus programas de estabilidade ou de convergência; são convidados a tornar públicas as recomendações que o Conselho lhes fizer; comprometem-se a tomar as medidas de correcção orçamental, entre outros compromissos afins. É reconhecido o estatuto da Comissão, mormente o da apresentação, sem demora, de relatórios, pareceres e recomendações, incluindo a apresentação de relatório em caso de défice excessivo, nomeadamente quando excede o valor de referência de 3% do PIB. O Conselho recomenda que as situações de défice excessivo sejam corrigidas, é convidado a impor sanções se o Estado-membro participante não tomar as medidas adequadas e a exigir um depósito não remunerado, a transformar em multa dois anos depois da decisão de impor sanções.
5 O artigo 136.º confere ao Conselho a capacidade de adoptar medidas específicas para os Estados-membros cuja moeda é o euro, relativamente à coordenação e supervisão da disciplina orçamental, à elaboração das orientações da política económica e à aferição da compatibilidade das políticas económicas nacionais, garantindo a supervisão.
6 O n.º 14 do artigo 126.º reporta-se ao Protocolo dos procedimentos em caso de défice excessivo, cabendo ao Conselho, sob proposta da Comissão e ouvido o Parlamento Europeu, estabelecer regras para a aplicação do mesmo.
7 O n.º 3 do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992) atribui a responsabilidade dos défices excessivos aos Governos dos Estados-Membros, estipulando que, «Os Estados-membros certificam-se de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados», e apresentam à Comissão informação detalhada sobre défice e dívida.

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— O limite de 3% do PIB para o défice e de 60% da dívida pública; — O Procedimento de Défices Excessivos (PDE), que implica sanções financeiras; — Aposta-se na operacionalidade do critério da dívida do PDE, reconhecida a sua desvalorização no passado, estabelecendo-se as condições de avaliação; — Alargamento das disposições especiais do PEC do critério do défice e da dívida para os países em processo de reforma dos sistemas de pensões; — Novo conjunto de sanções financeiras, introduzidas precocemente, definidas em cada fase do PDE; — Elementos dos quadros orçamentais nacionais (contabilidade, estatísticas, práticas previsionais) consentâneos e perspectiva plurianual de planeamento orçamental.

2 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço de supervisão das situações orçamentais e coordenação das políticas económicas:

Considerandos:

— Preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas, balança de pagamentos sustentável; — Objectivo do PEC: assegurar a solidez das finanças públicas para estabilizar preços e crescimento sustentável; — Vertente preventiva do PEC exige manutenção do objectivo orçamental a médio prazo; — Articulação dos programas de estabilidade e convergência com o PEC; — Adesão ao objectivo orçamental de médio prazo deverá garantir o respeito pelo valor de referência de 3% relativamente ao défice; — Obrigação de atingir e preservar o objectivo orçamental de médio prazo; — Aplicação desta obrigação aos Estados-membros do euro e aos que beneficiam de uma derrogação; — Definição de política orçamental prudente com base numa taxa prudente de aumento das despesas públicas face a uma taxa prudente de crescimento do PIB, com equilíbrio entre receitas e despesas; — Permite-se o desvio temporário das políticas orçamentais em caso de «grave crise económica de natureza geral»; — Desvios significativos dão lugar a recomendação da Comissão, reiterada em caso de persistência; — Persistência do desvio dá lugar a um mecanismo de execução específico.

Artigo 2.º: preserva Estados-membros participantes como aqueles cuja moeda é o euro e altera-se o conceito de Estados-membros não participantes para «Estados-membros que beneficiam de uma derrogação».

Artigo 3.º: N.º 1 — consagra a estabilidade dos preços e o «crescimento sustentável forte» como pilares do programa de estabilidade; N.º 2 — reforça a informação do PE (programa de estabilidade) que passa a incluir muito mais dados: objectivo orçamental de médio prazo, trajectória de ajustamento para o objectivo relativo ao saldo das administrações públicas, em percentagem do PIB, trajectória do rácio da dívida pública, trajectória do crescimento da despesa pública, trajectória das receitas públicas, quantificação das medidas de planeamento discricionário da receita, avaliação quantitativa das medidas orçamentais e das demais medidas de política económica, incluindo custo-benefício das reformas estruturais «que têm efeitos directos e de longo prazo na poupança»; N.º 3 — preserva-se a base temporal (ano em curso, precedente e três anos subsequentes) com reforço da informação exigida: evolução do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, crescimento da despesa pública, trajectória de crescimento das receitas públicas, numa política inalterada, medidas de planeamento discricionário das receitas.
Artigo 4.º — altera o calendário de apresentação dos programas de estabilidade: entre 1 e 30 de Abril.

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Artigo 5.º — define as condições de avaliação, pelo Conselho, da prossecução da melhoria adequada do saldo orçamental, «corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias» exigido para o OMP, tendo como referência 0,5% do PIB; ao mesmo tempo verifica se a trajectória da despesa pública é a ajustada ao conceito de «política orçamental prudente», ora introduzido; Artigo 6.º — classifica o desvio a uma política orçamental imprudente, que justifica advertência: aumento das despesas não compensadas pelo aumento das receitas; medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por redução da despesa; um desvio com impacto no saldo da administração pública de 0,5% do PIB num ano, ou de 0,25% de média anual em dois anos.
Os artigos 7.º a 9.º reportam-se aos programas de convergência, aplicados aos países fora do euro.

3 — A ficha financeira para propostas assume que:

— A iniciativa se refere à prorrogação de uma acção existente; — O seu objectivo é a promoção do crescimento, criação de emprego e desenvolvimento sustentável da União Europeia; — Os seus objectivos específicos se reportam à coesão das políticas para uma resposta da União Europeia à crise e à promoção de finanças públicas sustentáveis; — A alteração do regulamento que define a vertente preventiva do PEC faz parte das propostas legislativas formais anunciadas pela Comunicação da Comissão Europeia (COM (2010) 367), de 30 de Junho de 2010; — A coordenação das políticas económicas faz parte integrante das competências da União Europeia, conforme Título VIII do TFUE; — Da experiência decorre o reforço das vertentes preventiva e correctiva do PEC; — A iniciativa é de duração limitada e gestão centralizada por parte da Comissão.

III — Opinião da Relatora

O Presidente do Banco Central Europeu lamentou, recentemente, a debilidade do PEC na última década, evocando que a «lição do presente é a necessidade de aplicar o PEC tal como foi criado» (DE, 3/12/2010). A proposta sujeita a parecer constitui a «vertente preventiva» da reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A adjectivação não ilude o sentido da mudança em curso: reforço do quadro legal de controlo da dívida pública, formatado pela obsessão da inflação e do controlo da despesa pública.
A política de sanções, através do depósito não remunerado convertível em multa, o novo princípio de prudência orçamental e o processo decisório dão provas da componente pouco preventiva e pouco democrática do processo, subordinado ao assentimento de governos que não sufragaram, com os seus programas eleitorais, semelhantes alterações.
Neste sentido, a reclamação, pelo Presidente do BCE, de um sistema de sanções quase automático clarifica a nova governança europeia, protegida, aliás, pelo Tratado de Lisboa. Com efeito, se bem que a natureza e extensão do quadro sancionatório em debate atinja contornos extra-tratado, a verdade é que o poder do Conselho e da Comissão, o desenho conceptual, bem como a hegemonia franco-alemã lá estão legitimados. A matriz elitista e de costas voltadas para os povos do Tratado de Lisboa sustenta, assim, a reforma do PEC.
Não está em causa a necessidade de reforçar a coordenação económica, exigência do reforço da democracia europeia e de maior justiça económica e social. Reforçar a coordenação económica implicaria: revisão do estatuto e competências do banco central, com capacidade de fazer empréstimos aos Estados, e favorecendo uma lógica de compensação nos empréstimos interestados, e reforço do orçamento europeu com vista à correcção de assimetrias e implementação de políticas de emprego.
Ao invés, a reforma em curso reforça a actual hegemonia do «eixo» franco-alemão, mormente da banca alemã e do BCE, formatando políticas que empurrarão os países «periféricos» para a recessão, acrescentando crise à crise, pelo que a posição da Relatora é de recusa liminar deste modelo de «governação económica».

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IV — Conclusões

Sem prejuízo da necessidade de um modelo de coordenação económica com capacidade de resposta à crise e às exigências de crescimento económico e justiça social na Europa, a proposta em análise não deve colidir com as competências do Estado e com as opções nacionais em matéria orçamental e de política económica.
Neste sentido se evoca o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa que, sob a epígrafe, «Tarefas nacionais do Estado», estipula:

«a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, bem como o artigo 106.º, relativo à elaboração do orçamento, o artigo 107.º, relativo à sua fiscalização e, sobretudo, a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 164.º, alínea ―r) relativo ao regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».

Não deve, ainda, a presente iniciativa subordinar as necessidades da economia nacional a critérios que podem agravar a situação de crise e de desemprego.
A natureza «preventiva» da proposta sujeita a parecer sai distorcida pela política de sanções, ainda em aberto, pelo novo princípio de prudência orçamental, que condicionará todo o investimento e despesa públicos, com sequelas no dito «modelo social europeu», e pela natureza do processo decisório.

V — Parecer

O escrutínio desta iniciativa enquadra-se no Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, pelo que cumpre aferir da conformidade da proposta de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, concluindo-se que a matéria em apreço se encontra protegida pelos tratados em vigor e que o processo de escrutínio se encontra concluído.
Recomenda esta Comissão que o modelo de «governação económica», nas suas consequências e exigências políticas, seja objecto de um debate mais aprofundado, nomeadamente em sede de Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010.
A Deputada Relatora, Cecília Honório — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O Ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.
O Ponto 2 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do PSD, BE e PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS.
O Ponto 1 das conclusões foi aprovado, com os votos a favor do BE e PCP e a abstenção do PS, PSD e CDS-PP.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e BE, votos contra do PCP e a abstenção do PS e CDS-PP.

Declaração de voto do Deputado Honório Novo, do PCP, relativa à votação do parecer do relatório da Deputada Cecília Honório, do BE, sobre a COM(2010) 526 Final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho

O parecer final deste relatório que foi submetido a debate na Comissão de Assuntos Europeus determinava as duas seguintes propostas:

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«— O escrutínio desta iniciativa enquadra-se no Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, pelo que cumpre aferir da conformidade da proposta de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, concluindose que a matéria em apreço se encontra protegida pelos tratados em vigor; — Recomenda esta Comissão que, e sem prejuízo da conclusão do processo de escrutínio desta iniciativa sob o ponto de vista da observância do princípio da subsidiariedade, o modelo de «governação económica», nas suas consequências e exigências políticas, seja objecto de um debate mais aprofundado, nomeadamente em sede de Plenário.»

Ora, qualquer uma destas afirmações colide de forma definitiva com o facto de considerarmos que o designado «pacote legislativo sobre a governação económica» afronta o princípio da subsidiariedade já que, globalmente, coloca em causa princípios constitucionais que conferem à Assembleia da República atribuições e competências indeclináveis, como sejam os que lhe atribuem funções exclusivas de elaboração e definição das orientações relativas aos Orçamentos do Estado. É também posição do PCP que, não obstante desse conjunto de iniciativas legislativas possa eventualmente constar alguma que isoladamente poderia ter uma observação distinta quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade, do ponto de vista político todo este pacote legislativo está indissociavelmente interligado e articulado entre si com o fito comum de retirar competências e subalternizar o papel da Assembleia da República, ferindo de morte mais alguns aspectos da nossa soberania.
Sendo assim, não poderíamos deixar de votar contra estas duas ideias inseridas no relatório do BE.
Sucede entretanto que, durante o debata na Comissão de Assuntos Europeus, sugeri que a segunda das ideias-base deste parecer fosse expurgada do inciso «e sem prejuízo da conclusão do processo de escrutínio desta iniciativa sob o ponto de vista da observância do princípio da subsidiariedade», permanecendo somente a seguinte ideia sobrante: «Recomenda esta Comissão que o modelo de ―governação económica‖, nas suas consequências e exigências políticas, seja objecto de um debate mais aprofundado, nomeadamente em sede de plenário.» Se assim fosse admitido, esta proposta poderia colher o voto favorável do PCP por já não exprimir implicitamente a ideia que o pacote legislativo sobre a governação económica respeita a Constituição da República. Esta sugestão do PCP foi acolhida pela Deputada autora do parecer e o inciso foi retirado do texto final.
Sucede, porém, que, durante a votação, esta foi feita globalmente sem ter procedido à separação entre o primeiro e o segundo parágrafo do parecer do relatório do BE. Isto naturalmente, e face ao que fica dito, determinou o nosso voto global contra o conjunto do texto do parecer. Na realidade, o PCP não pode estar de acordo com o facto do relatório do BE (sobre o pacote legislativo sobre a governação económica, em suma, sobre o designado «visto prévio» do nosso Orçamento do Estado), afirmar que «esta iniciativa se enquadra no Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, pelo que cumpre aferir da conformidade da proposta de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, concluindo-se que a matéria em apreço se encontra protegida pelos tratados em vigor».

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010 O Deputado do PCP, Honório Novo.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO RELATIVO À PREVENÇÃO E CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS MACROECONÓMICOS - COM(2010)527

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — A Comissão de Assuntos Europeus entende que o debate ocorrido entre Março e Setembro de 2010 no seio do designado grupo de missão presidido pelo Presidente do Conselho Europeu, do qual resultou um conjunto de decisões e orientações concretizadas no designado Pacote Legislativo sobre Governação Económica da União Europeia, decorreu de forma profundamente insuficiente, sem a participação, ou com participação muito limitada, da opinião pública e dos cidadãos.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus deliberou adoptar o Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia sobre a iniciativa europeia supra identificada para os efeitos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3. — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

I — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa proposta de regulamento relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos foi enviada à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente), com conhecimento à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 30 de Setembro e distribuído no dia 14 de Outubro, para eventual emissão de parecer.

2 — Enquadramento

A União Europeia considerou importante desenvolver um procedimento estruturado, a fim de prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais em todos os Estados-membros. O aparecimento de importantes desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente na forma de grandes e persistentes divergências nas tendências da competitividade, revelou-se extremamente prejudicial para a União Europeia e, em especial, para o euro, aquando da irrupção da crise.

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3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — A Comissão, com vista a melhorar o funcionamento da União Económica e Monetária, propôs a adopção de um vasto programa de acção, destacando a necessidade de alargar a supervisão económica para detectar e corrigir atempadamente os desequilíbrios macroeconómicos.
2 — O reforço da supervisão foi considerado especialmente necessário nas áreas da competitividade externa e da balança de transacções correntes, nas quais surgiram divergências consideráveis entre os Estados-membros desde a introdução do euro.
3 — A fim de responder a estes desafios, em Julho de 2008, o Eurogrupo decidiu realizar uma análise periódica da evolução da competitividade na área do euro.
4 — A Estratégia Europa 2020 define uma ambiciosa e vasta estratégia em prol do crescimento sustentável, inteligente e inclusivo da economia da União Europeia. No contexto da crise, dá uma nova ênfase à abordagem das fragilidades da Europa no domínio da supervisão dos desafios macrofinanceiros e estruturais. Tendo em conta as profundas interligações económicas e financeiras na área do euro e o seu impacto na moeda única, a Estratégia Europa 2020 apela ao desenvolvimento de um quadro de políticas específicas para a área do euro, a fim de combater desequilíbrios macroeconómicos de maior envergadura.
5 — Num cenário de crise sem precedentes, e para além das medidas de emergência adoptadas para dar resposta às necessidades imediatas, a Comissão reagiu com uma ambiciosa agenda de reformas. Esta iniciativa concretizou-se em duas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 12 de Maio de 2009 e 30 de Junho de 2010, respectivamente. Ao optar por documentos jurídicos públicos como meio de comunicação, a Comissão quis demonstrar a sua determinação em dialogar com os Estados-membros, o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas, apresentando, simultaneamente, propostas concretas de acção.

3.2 — Descrição do objecto: 1 — Pretende-se desenvolver um mecanismo legislativo que permite controlar as causas dos desequilíbrios macroeconómicos e que garanta a adopção, se necessário das medidas correctivas adequadas.
2 — É considerado fundamental estabelecer a indispensável correlação entre as medidas preventivas e correctivas, a fim de evitar dolorosos ajustamentos económicos quando esses desequilíbrios estiverem fora de controlo.

3.3 — O caso de Portugal: Portugal sendo um Estado-membro da União Europeia, integrado na Zona Euro, será visado por este mecanismo de supervisão.

4 — Contexto normativo

1 — O mecanismo de prevenção e de correcção dos desequilíbrios macroeconómicos é composto por dois projectos de propostas de regulamento.
2 — A primeira proposta diz respeito ao procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos (PDE) e a segunda às correspondentes medidas de execução.
3 — A primeira proposta tem por objectivo proporcionar um quadro para a identificação e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente as tendências de deterioração da competitividade. Inclui uma avaliação regular dos riscos de desequilíbrios, designadamente um mecanismo de alerta, bem como regras destinadas a permitir a adopção de medidas correctivas no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais que ultrapassem o âmbito da política orçamental. O PDE aplica-se a todos os Estados-membros.
4 — O processo de supervisão inicia-se com um mecanismo de alerta para identificar os Estados-membros com níveis potencialmente problemáticos de desequilíbrios macroeconómicos. Esse mecanismo consiste num painel de avaliação (artigo 3.º), completado por análises críticas. O painel pretende ser transparente, relativamente simples e sustentado por justificações económicas. Para o efeito, é definido o conjunto de indicadoras que asseguram a identificação atempada dos desequilíbrios nos diferentes sectores da economia.

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Os indicadores devem ser amplamente abrangentes para cobrir todas as situações de desequilíbrios importantes e suficientemente sensíveis para detectar os desequilíbrios numa fase precoce. O painel será constituído por vários indicadores para cada Estado-membro.
5 — A Comissão publicará regularmente os resultados do painel de avaliação, acompanhados de um relatório dos seus serviços, colocando em perspectiva qualquer sinal potencialmente contraditório entre os vários indicadores (artigo 4.º). Com base nas informações disponíveis, a Comissão elaborará uma lista dos Estados-membros considerados em risco de desequilíbrio.
6 — O debate prévio destas questões no seio do Conselho e do Eurogrupo permitirá à Comissão recolher a opinião dos Estados-membros e assegurar a transparência das suas deliberações.
7 — No seguimento dessa troca de pontos de vista, a Comissão efectuará uma análise aprofundada da situação no Estado-membro em que o mecanismo de alerta indicar possíveis desequilíbrios ou risco de ocorrência dos mesmos (artigo 5.º). Essa análise consistirá numa apreciação pormenorizada dos problemas subjacentes ao Estado-membro em causa. Se necessário, a análise pode ser realizada juntamente com as missões de supervisão ao Estado-membro em causa. Será tido em conta qualquer alerta precoce ou recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como as políticas previstas pelo Estadomembro em questão no seu programa de estabilidade ou de convergência e no seu programa nacional de reforma.
8 — Na sequência desta análise aprofundada da Comissão, é possível estabelecer três cenários diferentes, tal como previsto nos artigos 6.º e 7.º:

— Se os desequilíbrios macroeconómicos forem considerados não problemáticos, a Comissão propõe que não sejam tomadas novas medidas; — Se a Comissão considerar que existem desequilíbrios macroeconómicos (ou risco de ocorrência dos mesmos), recomenda ao Conselho que formule ao Estado-membro em causa as necessárias recomendações de prevenção, em conformidade com o artigo 121.º, n.º 2, do Tratado; — Se, num Estado-membro, existirem desequilíbrios graves ou que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, formular recomendações ao abrigo do artigo 121.º, n.º 4, do Tratado CE, nas quais declara a existência de um desequilíbrio excessivo e recomenda ao Estados-membros em causa que adopte medidas correctivas num prazo fixado e que apresente as suas intenções políticas num plano de acção.

9 — O procedimento, relativo aos desequilíbrios excessivos, será encerrado após o Conselho concluir, com base numa recomendação da Comissão, que o Estado-membro já não se encontra numa situação de desequilíbrio excessivo.
10 — A segunda proposta de regulamento contempla a execução de medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos. Acompanha o regulamento relativo ao PDE e incide na execução no que respeita aos Estados-membros da área do euro. Especifica que um Estado-membro que reincida no incumprimento das recomendações do Conselho para corrigir os desequilíbrios excessivos terá de pagar uma multa anual, até o Conselho determinar que foram tomadas medidas correctivas.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União propõe-se adoptar medida, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

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6 — Observância do princípio da proporcionalidade

O presente regulamento não deverá exceder o necessário para alcançar os objectivo propostos, de e acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no 5.º do Tratado da União Europeia.

7 — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço.

8 — Conclusões

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, deliberaram de acordo com o processo legislativo ordinário.

1) A coordenação das políticas económicas dos Estados-membros no âmbito da União, em conformidade com o Tratado, implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e a sustentabilidade da balança de pagamentos; 2) Alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estadosmembros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem; 3) Este procedimento recorre a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica. Para além da evolução da taxa de câmbio real, referida pela Comissão Europeia, devem também ser incluídos indicadores de desenvolvimento económico e social, como taxa de pobreza, taxa de desemprego, desigualdade de rendimentos e salário mínimo e mediano; 4) Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada que incluirá uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-membro em apreciação e ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-membros cuja moeda é o euro; 5) Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçados aos Estados-membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas; 6) A resposta do Estado-membro em causa aos desequilíbrios deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salarial, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro; 7) Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios; 8) Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar, por recomendações ao Estado-membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-membros cuja moeda é o euro pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) n.º (») em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas; 9) Qualquer Estado-membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deve elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para implementar as recomendações do Conselho. O plano deve incluir um calendário de implementação das medidas previstas e ser aprovado pelo Conselho com base num relatório da Comissão;

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10) A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que o reconhecimento de que «a detecção e prevenção dos desequilíbrios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros (») e que esse quadro pode ser melhor concretizado ao nível da União» (artigo 5.º do Tratado da União Europeia) implica não só um reforço dos mecanismos de supervisão e correcção, como aquele que consta desta proposta, mas também um reforço, ao nível europeu, dos instrumentos de tipo orçamental e fiscal, sem os quais não é possível haver uma adequada governação económica fora do âmbito estritamente nacional; 11) Sem prejuízo do número anterior, a Comissão de Assuntos de Assuntos Económicos, Inovação e Energia entende que seria importante contemplar a criação de um Fundo Europeu de Investimento para a Competitividade como instrumento que complementa e reforça o conteúdo desta proposta, alinhando-o com os objectivos da Estratégia Europa 2020.

9 — Parecer

Em face das conclusões, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA ALTERADA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A CRIAÇÃO DO SISTEMA «EURODAC» DE COMPARAÇÃO DE IMPRESSÕES DIGITAIS PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO EFECTIVA DO REGULAMENTO (CE) N.º (… ) QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS E MECANISMOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL APRESENTADO NUM DOS ESTADOSMEMBROS POR UM NACIONAL DE PAÍS TERCEIRO OU UM APÁTRIDA] - COM(2010) 555 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou), a seguinte iniciativa legislativa: Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida - COM(2010) 555 Final.

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II — Análise

1 — No documento em análise é referido que o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 procedeu à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin.
2 — Desde a adopção do regulamento, em 2000 foram sendo introduzidas alterações de modo a ter em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos entretanto verificados.
3 — Nesta sequência, é mencionado que, em Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de reformulação que visava alterar o referido regulamento (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»).
4 — A proposta de Dezembro de 2008 tinha, então, por objectivo apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublin e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados.
5 — Em Setembro de 2009, refere-se no documento em apreço, a Comissão adoptou uma proposta alterada onde se introduziu a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estadosmembros e a Europol acederem a base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves.
6 — A proposta foi apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estadosmembros e pela Europol para fins de aplicação da lei (a seguir designada «Decisão do Conselho»), que estabelecia precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei.
7 — É ainda mencionado que com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, a proposta de Decisão do Conselho caducou.
8 — Contudo, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento EURODAC, a Comissão considera que seria mais adequado, na presente fase, retirar do Regulamento EURODAC as disposições que fazem referência ao acesso para fins de aplicação da lei.
9 — É ainda referido no documento em apreço que, embora a presente proposta alterada introduza duas disposições técnicas (uma para assegurar a coerência com o Regulamento de Dublin e a outra para especificar a necessidade de o sistema automatizado de acertos ser objecto de verificação por um perito em impressões digitais), o seu principal objectivo consiste em alterar a proposta precedente, ou seja, de Setembro de 2009, suprimindo das suas disposições a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei.
10 — A Comissão considera, por conseguinte, que permitir uma adopção mais rápida do novo Regulamento EURODAC facilitará igualmente a criação atempada da Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema EURODAC.
11 — A presente proposta alterada encontra a sua base jurídica no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do TFUE.
12 — Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio do subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
13 — A iniciativa em apreço, e considerando que a base legal invocada é o artigo 78.º, n.º 2, alínea e) do TFUE, enquadra-se na Parte III relativa às Políticas e Acções Internas da União, no âmbito do Título V, «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça».
14 — Deste modo, e de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, este domínio é de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
15 — Considerando, igualmente, que esta é uma matéria de cooperação internacional e transfronteiriça, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

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III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta alterada de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias o documento designado COM(2010)555 correspondente à proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida.
Compete, portanto, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias proceder à análise da proposta COM(2010) 555, tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Motivação e enquadramento da iniciativa

O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 procedeu à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin. Desde a adopção do Regulamento, em 2000, foram sendo introduzidas alterações de modo a ter em conta a evolução do acervo em matéria de asilo e os progressos técnicos entretanto verificados. Nesta sequência, em Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de reformulação que visava alterar o referido regulamento (a seguir designada «proposta de Dezembro de 2008»).
A proposta de Dezembro de 2008 tinha, então, por objectivo apoiar de forma mais efectiva a aplicação do Regulamento de Dublin e tratar adequadamente as questões que se colocavam em matéria de protecção de dados. Propunha igualmente alinhar o quadro de gestão informática pelo previsto nos Regulamentos SIS II (Schengen Information System) e VIS (Visa Information System), de modo a permitir a integração da gestão operacional do EURODAC pela futura Agência para a Gestão Operacional dos Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (a seguir designada «Agência TI»). A proposta de 2008 visava também revogar o regulamento de execução e integrar o seu conteúdo no Regulamento EURODAC.

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Após a transmissão desta proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 3 de Dezembro de 2008, seria a mesma remetida para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE).
Posteriormente, o Parlamento Europeu, na sua sessão de 7 de Maio de 2009, adoptaria uma resolução legislativa que aprovou a proposta da Comissão, sob reserva de um determinado número de alterações.
Consequentemente, em Setembro de 2009, a Comissão adoptou uma proposta alterada onde se introduziu a possibilidade de as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-membros e a Europol acederem à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outros crimes graves. A proposta foi apresentada em simultâneo com a proposta de decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (a seguir designada «Decisão do Conselho»), que estabelecia precisamente as modalidades de acesso para fins de aplicação da lei. Sobre esta proposta de Setembro de 2009, o Parlamento Europeu não emitiu uma resolução legislativa.

Tratado de Lisboa: Com a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a supressão do sistema de pilares, a proposta de decisão do Conselho caducou. Contudo, tendo em vista fazer progredir as negociações sobre o pacote relativo ao asilo e facilitar a conclusão de um acordo sobre o Regulamento EURODAC, a Comissão considera que seria mais adequado, na presente fase, retirar do Regulamento EURODAC as disposições que fazem referência ao acesso para fins de aplicação da lei.
Embora a presente proposta alterada introduza duas disposições técnicas (uma para assegurar a coerência com o Regulamento de Dublin e a outra para especificar a necessidade de o sistema automatizado de acertos ser objecto de verificação por um perito em impressões digitais), o seu principal objectivo consiste em alterar a proposta precedente, ou seja, de Setembro de 2009, suprimindo das suas disposições a possibilidade de acesso para fins de aplicação da lei.
A Comissão considera, por conseguinte, que permitir uma adopção mais rápida do novo Regulamento EURODAC facilitará igualmente a criação atempada da Agência para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, uma vez que está previsto que essa Agência também seja responsável pela gestão do sistema EURODAC.

3 — Apreciação da proposta

a) Fundamentação jurídica: A presente proposta alterada encontra a sua base jurídica no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), do TFUE, que é o artigo actualmente correspondente à base jurídica da proposta inicial — artigo 63.º, ponto 1, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
As alterações introduzidas pela presente proposta são as seguintes:

— O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), o artigo 5.°, alíneas f) a j) e o artigo 21.º, n.º 2, são suprimidos, uma vez que tinham sido introduzidos para acompanhar a cláusula de ligação que permitia o acesso para fins de aplicação da lei; — No artigo 18.º, n.º 4, segundo travessão, e no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), são suprimidas as referências ao acesso para fins de aplicação da lei; — No artigo 3.º é suprimida a cláusula de ligação que permitia o acesso para fins de aplicação da lei; — No artigo 18.º, n.º 4, é especificada a necessidade de os acertos recebidos de forma automatizada serem verificados por um perito em impressões digitais; — No artigo 24.º, n.º 1, são aditadas as disposições adequadas para que o comité instituído pelo Regulamento de Dublin possa incluir informações sobre o EURODAC na brochura a preparar em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.

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b) Implicações orçamentais: A presente proposta permite economias importantes em termos de planificação orçamental, em comparação com a anterior proposta [COM(2009) 344], que previa a possibilidade de proceder a comparações para fins de aplicação da lei.
O custo estimado, que se eleva a 230 000 EUR, cobre os serviços relacionados com as TI, o software e o hardware, bem como as adaptações a fazer no sistema central do EURODAC.

c) Princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do TUE, em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.
A iniciativa em apreço, e considerando que a base legal invocada é o artigo 78.º, n.º 2, alínea e) do TFUE, enquadra-se na Parte III relativa às Políticas e Acções Internas da União, no âmbito do Título V, «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça». Ora, de acordo com a alínea e), n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, este domínio é de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
Considerando, igualmente, que esta é uma matéria de cooperação internacional e transfronteiriça, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

d) Princípio da proporcionalidade: A presente iniciativa consiste na alteração de um regulamento já existente e, em consequência, é este o meio adequado a alcançar o objectivo de modernização e adequação do funcionamento do EURODAC.

4 — Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Garantias tomou conhecimento da proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.º (») que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida, devendo o presente relatório ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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