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4 | II Série A - Número: 049 | 14 de Dezembro de 2010

Artigo 70.º […] 1 — (… ) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.

2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).

Artigo 104.º […] 1 — (… ) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.

3 — (… ) 4 — (…) 5 — (… ) 6 — (…) 7 — (… ) 8 — (…) Artigo 123.º […] 1 — O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 — (… ) 3 — (…)