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8 | II Série A - Número: 049 | 14 de Dezembro de 2010

Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, destinada a um primeiro delineamento e envolvimento das estruturas associativas.
Em sede do Orçamento do Estado devem ficar inscritas as dotações nacionais e comunitárias com este objectivo, independentemente de medidas a serem suportadas no quadro de programas já existentes, como o PRODER.

Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINE CONSTRANGIMENTOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Acabe com o sistema de concursos, com limite temporal, para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) florestal, permitindo a submissão de candidaturas em qualquer momento.
2 – Altere os formulários de candidatura ao PRODER florestal, simplificando-os.
3 – Permita a submissão de candidaturas sem documentação anexa, solicitando-a quando necessária durante a análise das mesmas.
4 – Flexibilize os métodos de análise das candidaturas, dotando-os de uma maior aderência à realidade da propriedade florestal e dos promotores.
5 – Na análise dos projectos, em relação à valia do beneficiário, não discrimine negativamente os proprietários individuais que não estejam constituídos em zonas de intervenção florestal (ZIF).
6 – Reveja o sistema dos ―pedidos de pagamento‖ de forma a torná-lo operacional e exequível.
7 – Implemente um sistema de acreditação e de registo no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das entidades e técnicos florestais com capacitação na área dos projectos florestais, para a elaboração de candidaturas ao PRODER.
8 – Garanta que em sede de audiência prévia, os técnicos analistas sejam diferenciados dos que efectuaram a análise inicial do projecto.
9 – Alargue a elegibilidade da subacção 2.3.3.3 - Protecção Contra Agentes Bióticos Nocivos, da Acção 2.3.3 - Valorização Ambiental dos Espaços Florestais, no que diz respeito ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), a todo o território continental português. 10 – Proceda à simplificação dos Planos de Gestão Florestal (PGF), que deverão apenas caracterizar o proprietário, identificar a área geográfica da exploração florestal, definir os objectivos, calendarizar as intervenções e referenciar os regimes legais que lhe são aplicáveis.

Aprovada em 29 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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