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11 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

2 - Até 30 de Março de cada ano, devem os competentes serviços dos ministérios promover a actualização e enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os planos de ocupação de espaço e de conservação e reabilitação de imóveis, abrangendo os serviços e organismos sob direcção ou tutela e superintendência dos respectivos membros do Governo. 3 - A utilização pelos serviços e organismos públicos dos imóveis que forem adquiridos, cedidos, tomados de arrendamento ou objecto de locação financeira para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, deve respeitar rácios máximos de ocupação nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que define ainda o prazo de que dispõem os referidos serviços e organismos para observância daqueles rácios relativamente aos imóveis já ocupados.
4 - Na instrução dos processos administrativos de aquisição, cedência, arrendamento ou locação financeira de imóveis, os serviços e organismos previstos no número anterior devem assegurar a observância dos rácios máximos de ocupação, não podendo os mesmos processos ser submetidos a aprovação nos termos legalmente previstos, caso não esteja garantida essa observância.
5 - As obrigações previstas nos números anteriores são consideradas na fixação dos objectivos regulados na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e na avaliação do respectivo cumprimento.