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5 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

7 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projectos co-financiados, cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
8 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respectivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e a oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo 4.º, a afectação do produto da alienação ou da oneração. 2 - A alienação e a oneração de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
(IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS.