O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 4.º Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; b) À despesa com a construção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do património de Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. 2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, até 100 %, ser destinado: