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9 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pela Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro, e pela Portaria n.º 226/98, de 7 de Abril; c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 7 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.ºs 1 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos. Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário do Estado, o artigo 113.º-A, com a seguinte redacção: