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16 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

c) (») d) (») e) (»)

Artigo 3.º Rendimentos a considerar

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (Eliminada)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)‖

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d'Ávila — Durval Tiago Ferreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 462/XI (2.ª) REGIME RELATIVO AO FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES E COOPERATIVOS, QUE PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 553/80, DE 21 DE NOVEMBRO

Portugal tem um sistema de ensino plural, o que permite obter experiências diferentes e criar novas formas de ensino.
Ao longo de décadas o papel do ensino particular e cooperativo foi o de apoio ao sistema de ensino público. O Estado, devido à insuficiência de respostas da sua rede de escolas, durante mais de três décadas

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