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20 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 463/XI (2.ª) REVÊ O REGIME LEGAL DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, NO SENTIDO DE GENERALIZAR AS REGRAS APLICÁVEIS À PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Entre 1995 e 2001, os gastos com medicamentos aumentaram de forma muito substancial, quer para as famílias portuguesas, quer para o Estado, tendo esse período registado uma taxa de crescimento médio anual superior a 10%.
Simultaneamente, inexistia, até ao final de 2001, um verdadeiro consumo de medicamentos genéricos em Portugal, os quais não representavam então mais do que 0,3% do mercado, o que configurava uma situação singular no quadro do contexto da generalidade dos países da União Europeia.
Por essa razão, logo em 2002 o XV Governo Constitucional adoptou uma nova política do medicamento que estimulasse a prescrição de genéricos, objectivo para o qual contribuiu, decisivamente, o estabelecimento da prescrição por princípio activo, comummente referida como denominação comum internacional (DCI).
Este desiderato foi concretizado, designadamente através do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, que instituiu a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos por DCI no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), naturalmente nos casos em que estes contenham substâncias activas para as quais existam medicamentos genéricos autorizados.
A referida previsão legal teve em vista, entre outros objectivos, possibilitar também aos cidadãos a opção de, no acto de fornecimento ou de dispensa dos medicamentos, escolherem o menos oneroso de entre aqueles que contenham a mesma substância activa, segurança e valor terapêutico.
Esta efectivação da ponderação entre o benefício e o custo dos medicamentos permitiu, no respeito pelas exigências de qualidade na prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS, reduzir os encargos dos utentes e do Estado com a aquisição daqueles produtos, desse modo também contribuindo para a racionalização da própria política do medicamento.
O referido diploma revelou-se ainda um instrumento fundamental para o enorme crescimento que, desde 2002, se verificou na quota de mercado dos medicamentos genéricos, que passou, em apenas três anos, de 0,3% para cerca de 8%.
Apesar dos progressos que continuaram a verificar-se no aumento do consumo de medicamentos genéricos, os governos do Partido Socialista instalaram, principalmente nos últimos anos, uma crescente inquietação nas famílias e nos próprios agentes do sector, defraudando as expectativas que criaram nas primeiras e alterando sistematicamente as regras aplicáveis à actividade profissional e económica dos segundos.
De resto, a própria quota de mercado dos medicamentos genéricos em embalagens não vai, actualmente, além dos 18%, situação que não deixa de por em causa os objectivos preconizados pelos anteriores executivos sociais-democratas no início da década.
Importa, pois, rever o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de reforçar a generalização das regras aplicáveis à prescrição por Denominação Comum Internacional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, é reforçado o princípio da obrigatoriedade da prescrição de medicamentos por DCI sempre que exista medicamento genérico autorizado disponível no mercado, densificam-se as situações em que o médico prescritor pode impedir a substituição do medicamento prescrito e clarifica-se a intervenção do farmacêutico no acto da respectiva dispensa.
Além disso, aperfeiçoam-se alguns aspectos do regime de prescrição e dispensa de medicamentos aos utentes do SNS que, dentro do mais absoluto respeito pela segurança terapêutica e sem prejuízo da responsabilidade do médico prescritor e das próprias características particulares de cada doente, ofereça a estes alternativas farmacológicas de igual valor terapêutico mas a custos inferiores.
A presente iniciativa procura ainda evitar a adopção de procedimentos administrativos indesejavelmente burocratizadores em sede de prescrição de medicamentos, que dificultariam o próprio processo de aviamento das receitas médicas, sem alcançar benefícios reais para os doentes e o próprio SNS.

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