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32 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

Lei n.º 52/2003 PPL 44/XI (2.ª) «Artigo 5.º [»]

1— »»»»»»»»»»»»»»»»»»».
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»...»..
d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

2— »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
A iniciativa em apreciação não satisfaz os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (―» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖). Por seu lado, o Governo comprometeu-se a enviar, á Assembleia da Repõblica, cópia (―» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖), de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo.
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Esta matéria insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A doutrina e a jurisprudência consideram que se insere na reserva da Assembleia da República tanto a criminalização (como é o caso da iniciativa em apreciação), como a descriminalização, incluindo ―a passagem de infracções do direito criminal para o direito contra-ordenacional‖ (referência a acórdãos do Tribunal Constitucional na Constituição da República Portuguesa, anotada pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira).


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