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37 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

os esforços a realizar. A definição das novas condições e critérios em matéria de aposentação e as normas habilitantes para a redução remuneratória e proibição de valorizações remuneratórias dos magistrados judiciais e do Ministério Público prosseguem a linha de esforço nacional de recuperação financeira introduzida pelo Orçamento do Estado para 2011, que abrange, na mesma medida, toda a Administração Pública e os titulares de órgãos de soberania.
Assim, em primeiro lugar, é adoptado um suplemento de função sujeito a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que substitui o actual subsídio de compensação, que não era tributado nessa sede. O montante deste suplemento é fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças e tem em conta a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania. Note-se que o valor do novo suplemento de função será idêntico ao valor do extinto subsídio de compensação em vigor em 31 de Dezembro de 2010, mas sobre ele incidirá tributação em sede de IRS.
O suplemento de função é devido a todos os magistrados, atendendo à realidade da sua condição profissional. Os magistrados judiciais ou do Ministério Público são praticamente os únicos servidores do Estado que estão rigorosamente em regime de exclusividade, têm a carreira reduzida a um número limitado de categorias (Juiz de 1.ª instância e Juiz Desembargador, Juiz Conselheiro/Procurador-Adjunto, Procurador da República e Procurador-Geral Adjunto) e não têm horário de trabalho, estando permanentemente disponíveis.
Por outro lado, a experiência da aplicação do actual subsídio de compensação recomenda a adopção de uma nova perspectiva, que agora se concretiza. A generalização da compensação tem vindo a evidenciar a queda em desuso da velha opção originária que vinculava o Estado a colocar à disposição dos magistrados, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações. O desenvolvimento do mercado habitacional deixou sem expressão prática relevante as casas de função deste antigo modelo, que se esgotou. Tais casas nem são desejadas pelos potenciais inquilinos (hoje inferiores a 30) nem se enquadram no papel que o Estado deve hoje desempenhar.
No mesmo sentido, também a abundante jurisprudência sobre a natureza jurídica do subsídio de compensação, da qual decorre a sua não tributação em sede de IRS, aconselha a adopção desta nova perspectiva.
Em segundo lugar, a revisão da legislação estatutária visa clarificar quais os fundamentos e as condições de reforma, aposentação e jubilação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, adaptando-os à evolução do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da função pública, sem prejuízo das especificidades que justificam um tratamento próprio.
Além disso, actualiza-se, nos termos do Estatuto da Aposentação, a fórmula de cálculo da pensão dos magistrados aposentados ou reformados.
As alterações descritas sobre as condições de reforma, aposentação e jubilação salvaguardam o tratamento constitucionalmente devido aos magistrados que já beneficiam desse estatuto.
Em terceiro lugar, é alterado o regime de substituição e acumulação de funções dos magistrados, de forma a racionalizar o seu uso.
Assim, para o caso dos magistrados judiciais, a determinação para a acumulação de funções só é possível quando as funções sejam exercidas em mais do que um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente. No caso dos magistrados do Ministério Público, a autorização para a acumulação de funções só é possível quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal. Evita-se, assim, a acumulação de funções entre diferentes juízos e varas do mesmo tribunal.
As autorizações para a acumulação de funções passam a estar sujeitas à demonstração dos motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual e das soluções existentes.
A remuneração respeitante ao exercício de funções em regime de acumulação passa a ter como limite mínimo um quinto e limite máximo três quintos do vencimento do juiz ou do magistrado quando, até agora, tinham como limite máximo cinco quintos do seu vencimento.
Finalmente, no capítulo das disposições transitórias e finais da presente lei, são aditadas aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público as normas de incidência orçamental. Desta forma, prevê-se que o vencimento dos magistrados esteja sujeito à redução remuneratória e à proibição de valorizações

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