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38 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

remuneratórias nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Prevê-se ainda que as reduções relativas às ajudas de custo sejam aplicadas aos magistrados.
Os regimes propostos respeitam, assim, princípios tão relevantes como os da proporcionalidade, segurança e confiança e coadunam-se inteiramente com os padrões recomendados pelo Conselho da Europa, de forma equilibrada, sem gerar privilégios estatutários. O estatuto remuneratório dos magistrados adequa-se às exigências e responsabilidades da função que desempenham num Estado de direito.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Comissão Permanente do Tribunal de Contas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a redacção em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, nos seguintes domínios: a) Regime do suplemento de fixação; b) Regime do novo suplemento de função, que substitui o subsídio de compensação; c) Aposentação, reforma e jubilação, adaptando os estatutos aos princípios da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro; d) Regras aplicáveis às substituições e acumulações; e) Habilitação estatutária para aplicação aos magistrados de reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias.

Capítulo II Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 24.º, 29.º e 64.º a 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, e pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º Suplemento de fixação

1 — Os membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças podem determinar a atribuição de um suplemento de fixação aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e não disponham nesse local de casa própria no momento da nomeação.
2 — O montante do suplemento referido no número anterior é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

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