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39 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

3 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 29.º Suplemento de função

1 — Os magistrados têm direito a um suplemento de função, fixado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em consideração a actualização das remunerações dos titulares de órgãos de soberania.
2 — O suplemento é fixado ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
3 — O suplemento não releva para efeitos de descontos para a jubilação ou aposentação.
4 — O montante do suplemento previsto no presente artigo é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5 — Para efeitos da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, o montante do suplemento não é englobado no rendimento dos magistrados.
6 — O suplemento não pode ser atribuído durante o exercício de funções públicas de carácter não judiciário, a menos que estas, por imposição legal, devam ser desempenhadas por magistrado.

Artigo 64.º Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à instituição de segurança social competente para a atribuir.

Artigo 65.º Incapacidade

1 — São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias: a) Requererem a aposentação ou reforma; b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — (») 4 — (»)

Artigo 66.º Pensão por incapacidade

O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.

Artigo 67.º (»)

1 — Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no Anexo II da presente lei e desde que contem, pelo

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