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3 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XI (REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho))

Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 66/XI, que ―Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais‖, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem: 1 — Não envolvendo o acto de promulgação de um diploma legal uma adesão a todas as soluções normativas nele inscritas, considero que a redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais representa, na actual conjuntura, um imperativo à luz do qual se deve subordinar a consideração das diversas questões suscitadas pelo presente decreto, sendo ainda de sublinhar que, revestindo-se este diploma de aplicação imediata, tal implicará uma redução dos montantes das subvenções e despesas de campanha relativas ao próximo acto eleitoral.
2 — Por outro lado, deve salientar-se que, relativamente ao Decreto n.º 285/X — o qual foi devolvido, sem promulgação, à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2009 —, o presente diploma contém assinaláveis alterações no sentido de uma maior transparência e contenção de custos, designadamente no que respeita ao limite imposto ao valor de receitas pecuniárias dos partidos políticos não tituladas por cheque ou outro meio bancário, ao valor das receitas provenientes de iniciativas de angariação de fundos e à possibilidade de acumulação de excedentes em campanhas eleitorais que, caso existam, passam a reverter para o Estado.
3 — É certo, porém, que o Decreto n.º 66/XI coloca questões no domínio da transparência e do controlo dos financiamentos políticos — as quais, de resto, já anteriormente emergiram, a propósito do Decreto n.º 285/X, e que não foram integralmente resolvidas.
4 — Entre elas, avulta, desde logo, a que decorre da ausência de um critério material definidor do conceito de actividade de angariação de fundos. Na ausência desse critério, a norma do n.º 2 do artigo 6.º vem considerar ‗produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em actividades de angariação‘. Ora, ao tomar como angariação de fundos o resultado líquido da acção destinada a obtê-los, é possível, por exemplo, que eventos de propaganda ou de natureza similar, de grandes dimensões, com gastos extremamente vultuosos, sejam qualificados, para este efeito, como actividades de angariação de fundos, o que leva a que todos os custos decorrentes daquelas acções acabem, no final, por corresponder a despesas às quais não é imposto um limite.
Ao que acresce que, da articulação do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º com o n.º 4 do artigo 18.º, pode resultar uma tendência para um aumento das despesas, subvertendo-se as intenções do legislador e o espírito de todo o diploma ora sujeito a promulgação, já que as despesas decorrentes de actividades de angariação deixam de ser deduzidas do montante da subvenção.
5 — Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ao definir o conjunto das receitas próprias dos partidos políticos, integra agora não apenas as contribuições dos representantes eleitos — como sucede com a lei em vigor — mas também as contribuições dos candidatos, cujos rendimentos e patrimónios, como é sabido, não se encontram, em regra, sujeitos à fiscalização prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Deste modo, é potenciado o risco de, por via indirecta, um candidato fornecer a um partido contribuições financeiras que haja obtido junto de terceiros, sem que exista possibilidade de controlo formal desta realidade.
6 — Estas opções normativas, indubitavelmente questionáveis, implicam que, na aplicação prática dos dispositivos legais contidos neste diploma, se exija, da parte dos agentes políticos e das entidades de controlo, um esforço intensificado para que as situações acima descritas não venham a ocorrer. Será ainda desejável que, em articulação com as entidades de controlo, designadamente a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, se proceda a um acompanhamento rigoroso da aplicação do presente diploma, de modo a que o mesmo seja objecto dos aperfeiçoamentos que se vierem a revelar necessários.

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