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40 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer de exercício de funções públicas que legalmente devam ser desempenhadas por magistrado.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 29.º.
6 — A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações.
7 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8 — Até a liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
9 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados a reserva exigida pela sua condição.
10 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
11 — Os juízes conselheiros jubilados nomeados nos termos do n.º 3 têm direito, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º, desde que a deslocação se faça no exercício de funções que lhes sejam confiadas.
12 — Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
13 — Aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados com mais de 40 anos de idade no início das suas funções não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.

Artigo 68.º Aposentação ou reforma

A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; C é o número constante do Anexo III.

Artigo 69.º Regime subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados judiciais e o sistema de pensões em que devem ser inscritos, regem-se pelo que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º

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