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45 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

«Anexo III (a que se refere o artigo 148.º)

Ano Tempo de serviço 2011 38 anos e 6 meses de serviço (38,5) 2012 39 anos de serviço (39) 2013 39 anos e 6 meses de serviço (39,5) 2014 e seguintes 40 anos de serviço (40) »

Capítulo IV Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Magistrados jubilados

As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas por indexação às remunerações, deduzidas da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação»

Capítulo V Regimes de substituição e acumulação

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

1 — Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, no que decorre da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 63.º Competência

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A decisão prevista no número anterior só é possível quando o serviço seja realizado noutro departamento, comarca ou junto de outro tribunal e deve conter os motivos concretos que determinaram a necessidade de acumulação e a ponderação das necessidades do serviço, do volume processual existente e das soluções alternativas.
7 — A medida prevista nos números anteriores caduca:

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